TJPA - 0828395-74.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0828395-74.2020.8.14.0301 ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) APELANTE: JOAREZ MELO SILVA CERTIFICO que na data de hoje abri chamado técnico perante a Central de Serviços (t_2122143399) com o intuito de efetivar a remessa dos autos ao 2º grau, pois foram feitas várias tentativas de remessa sem sucesso, conforme print do erro que junto neste ato.
Sirvo-me do presente para intimar as partes acerca do referido erro, em especial o advogado PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA, OAB/PA, tendo em vista que o PJE informa que o patrono não possui CEP com 8 posições no 2º grau.
De ordem, em 4 de maio de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
04/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
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18/12/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAREZ MELO SILVA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:44
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LOPES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:44
Decorrido prazo de JOAREZ MELO SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LOPES DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:59
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Encaminhe-se o feito ao Juízo ad quem, com nossas homenagens, Belém, data de assinatura no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAREZ MELO SILVA Tendo em vista a APELAÇÃO TEMPESTIVA juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 13 de maio de 2022 __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
13/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LOPES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
JOAREZ MELO SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença correspondente ao ID N. 23795626, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou ser equivocada a decisão proferida nos autos, anotando que em decisão anterior este Juízo teria manifestado entendimento diverso.
Assim, defendeu a existência de erro material e omissão na sentença impugnada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença que julgou improcedente o pedido do autor/embargante, diante da ausência de contrato de locação celebrado entre as partes.
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso concreto, o autor ajuizou ação de despejo com pedido de medida liminar em face de José Fernando Lopes da Silva e de Maria de Nazaré Martins da Silva, na qual foi determinada a emenda da petição e o autor afirmou que as partes chegaram a um acordo sobre o fim do contrato de venda e compra.
Em suma, o embargante afirmou que o contrato de compra e venda se encerrou com o início do contrato de aluguel, de sorte que a lide está limitada ao descumprimento do contrato de aluguel que é independente do contrato de compra e venda.
Neste contexto, este Juízo recebeu a ação de despejo como apresentada e determinou a citação dos réus, no entanto, tal fato não importa na procedência do pedido, o qual foi analisado somente no momento adequado.
Neste ponto, este Juízo analisou todos os documentos anexados aos autos e concluiu que jamais existiu qualquer relação locatícia entre as partes, ou seja, observou que as partes firmaram um contrato de compra e venda e, posteriormente, convencionaram o valor do aluguel na hipótese de inadimplência do comprador.
Em suma, o recurso é reflexo apenas do inconformismo da parte, sendo que os embargos de declaração não são a via adequada para a pretensão de rediscussão da matéria, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.064328-6/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE TRATOU DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já discutidas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. - Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0231.18.011916-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Verificado que, ao alegar a existência de contradição no acórdão, o embargante se vale de subterfúgio para provocar o reexame da matéria decidida, usando de expediente que imprime aos embargos declaratórios caráter manifestamente protelatório, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, em montante não superior a 2% do valor da causa. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.050690-5/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) Neste contexto, a sentença embargada não possui qualquer vício a ser sanado através dos presentes embargos, tendo analisado expressamente o pedido e concluído pela sua improcedência, tendo em vista a ausência de prova de pedido escrito de encerramento da conta protocolado no banco.
Cumpre acrescentar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176).
Embargos de Declaração.
Inexistência de Omissão. Órgão julgador que não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento.
Prequestionamento que não reclama menção expressa a todos os argumentos das partes ou aos dispositivos legais tidos como violados.
Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015331-20.2017.8.26.0451; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) Embargos de Declaração – Inexistência da alegada omissão e contradição - Pretensão de rediscussão da matéria – Desnecessidade de serem perfilados textualmente no acórdão todos os pontos mencionados, desde que tenha havido o exame da matéria de fundo levantada – Propósito infringente obstado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021647-27.2016.8.26.0405; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se.
Belém, 06 de agosto de 2021 -
06/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2021 12:59
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LOPES DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:50
Decorrido prazo de JOAREZ MELO SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:31
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LOPES DA SILVA em 03/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:31
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em 03/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 11:30
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/12/2020 11:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/11/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 14:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/10/2020 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/10/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 00:41
Decorrido prazo de JOAREZ MELO SILVA em 25/08/2020 23:59.
-
03/08/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:12
Outras Decisões
-
21/05/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2020 04:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/04/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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