TJPA - 0022588-19.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2025 10:13
Baixa Definitiva
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0022588-19.2014.814.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO:SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – SISEMPPA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória proposta por sindicato na condição de substituto processual, com pedido de reconhecimento de adicional de insalubridade a servidores, julgada improcedente.
Sentença deixou de fixar os honorários advocatícios, apesar da sucumbência, sob o fundamento de concessão da justiça gratuita.
Apelação do Estado do Pará visando a fixação da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita é vencido, deve haver a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que suspensa sua exigibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme arts. 98, §§ 2º e 3º, e 85, § 3º, do CPC. 4.
Jurisprudência do STJ firmada no Tema 1076 determina a observância obrigatória da tabela de percentuais prevista no art. 85, § 3º, do CPC, afastando a fixação equitativa quando o valor da causa for elevado. 5.
Considerando o valor da causa em R$ 5.000.000,00 e a aplicação escalonada dos percentuais mínimos, os honorários foram fixados em R$ 347.071,17, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 347.071,17, suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça não impede a fixação de honorários sucumbenciais contra o beneficiário vencido. 2.
A fixação dos honorários deve observar os percentuais legais progressivos, vedada a fixação equitativa quando o valor da causa for elevado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 6º; 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; EDcl nos EDcl no Resp 1731254/RJ; AgRg na SEC 9.437/EX.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital que, nos autos da ação declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Pará – SISEMPPA, julgou improcedente o pedido, porém não condenou o apelado ao pagamento de verba honorária.
Na origem, o Sindicato-autor ajuizou a ação, atuando como substituto processual dos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Ministério Público do Estado do Pará, com objetivo de obter o reconhecimento do exercício de atividade insalubre e, por consequência, a condenação do réu ao pagamento do respectivo adicional, alegando que os servidores eram expostos a produtos e substâncias prejudiciais à saúde, como desinfetantes e germicidas, sem o devido fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Pleiteou, ainda, o pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco anos, com todos os reflexos legais.
Após a instrução processual que incluiu contestação do Estado do Pará defendendo a inexistência de previsão legal para o pagamento do adicional e a ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas, o juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos.
Contudo, a sentença, ao condenar a parte autora nos ônus de sucumbência, apenas mencionou que a cobrança ficaria suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, sem, arbitrar o valor ou o percentual da verba honorária devida ao ente público vencedor.
Diante da omissão, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados sob o fundamento de que, estando a cobrança suspensa, não haveria necessidade de arbitramento do percentual.
Insurge o recorrente tão somente quanto ao capítulo da sentença referente aos honorários de sucumbência, sustentando em suas razões que a sentença violou o art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do vencido pelo pagamento dos honorários, apenas suspende sua exigibilidade.
Argumenta que a ausência de fixação da verba impede o exercício futuro do seu direito de cobrança, caso a condição de hipossuficiência do Sindicato-vencido deixe de existir dentro do prazo legal.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam fixados os honorários advocatícios em favor do Estado do Pará, com base nos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, considerando como base, o valor da causa fixado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Conforme certidão nos autos, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Remetidos os autos para este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo a passo à análise, verificando que comporta julgamento monocrático e que o magistrado incorreu em equívoco quando, na sentença, isenta a parte recorrida do pagamento de honorários sucumbenciais, assistindo razão ao apelante.
A pretensão recursal do Estado do Pará se dá em razão apenas da ausência de condenação do Sindicato autor ao pagamento dos honorários de sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita.
Apreciando as razões recursais, entendo que o recurso merece provimento, por se revelar a sentença recorrida contrária ao entendimento jurisprudencial dominante e legislação sobre a matéria.
Digo isso, pois a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, fica sujeita à sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes, devendo a condenação constar da sentença, ficando sobrestada por 5 (cinco) anos ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” E mais, o §3º do referido dispositivo esclarece que, na estipulação de honorários em desfavor do beneficiário da gratuidade, o pagamento da verba fica sob condição suspensiva, inexistindo remissão à possibilidade de ausência da condenação unicamente em virtude da assistência judiciária gratuita.
Senão vejamos: “Art. 98 (...) § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Nessa direção se apresenta o entendimento jurisprudencial dominante sobre a questão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO SANADA. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, em desfavor da parte beneficiária de justiça gratuita. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de assistência jurídica, a execução das verbas honorárias de sucumbência fica suspensa quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo máximo de cinco anos.
Nesse sentido: Aglnt no AREsp 1.260.450/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; REsp 1.738.136/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp 1.791.097, Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2019; EDcl no Aglnt no REsp 1.695.669/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/8/2018; AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/6/2017. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, para integrar o julgado e suspender a cobrança de honorários advocatícios.” (EDcl nos EDcl no Resp 1731254/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019) "AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
ART. 12 DA LEI N.º 1.060⁄50.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida.
Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060⁄50.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg na SEC 9.437⁄EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6⁄4⁄2016, DJe 6⁄5⁄2016.) Em conclusão, a concessão da gratuidade de justiça não obsta a condenação do beneficiário ao pagamento de honorários sucumbenciais, condicionando a obrigação apenas à suspensão de exigibilidade, enquanto perdurar a hipossuficiência.
Merece, portanto, acolhida ao apelo do ente estatal, devendo ser reformada a sentença para fixação da verba honorária, ficando, entretanto, suspensa sua exigibilidade.
Quanto ao valor devido, impende ressaltar que os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor excessivo ou irrisório, devendo corresponder a uma justa remuneração, equivalente ao trabalho prestado pelo profissional, ao local da prestação do serviço e ao tempo exigido, e sua fixação é ato do juízo cuja apreciação deve seguir os parâmetros estabelecidos na lei processual civil vigente, no caso da Sentença apelada, o CPC/15.
Passo então à definição da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios.
A base de cálculo para a verba honorária, no caso em análise de sentença de improcedência e sem que possa ser mensurado o proveito econômico obtido pela parte vencedora, deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §4º, III do CPC/15.
Quanto ao critério de fixação, por ser a Fazenda Pública a parte vencedora e o valor da causa superior a 2.000 salários-mínimos, a fixação dos honorários deve, obrigatoriamente, seguir a regra de escalonamento prevista no art. 85, § 3º, do CPC/15.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão aplicados aos referidos valores, nos termos do § 5º do mesmo artigo, ainda que o resultado da demanda represente expressiva quantia, decorrente da natureza da causa." Resta afastada, portanto, qualquer possibilidade de fixação por equidade, devendo ser aplicada a tabela progressiva do art. 85, § 3º e incisos do CPC.
Para o cálculo, considera-se o salário-mínimo vigente na data de prolação desta decisão (R$ 1.518,00 em 2025).
Nesse aspecto verifico que deve ser utilizado como base de cálculo o valor atribuído à causa na inicial que é de R$ 5.000,000.00 (cinco milhões de reais), aplicando-se os percentuais mínimos de forma progressiva, resultando no seguinte: Tendo sido o valor da causa fixado em R$5.000.000,00, e considerando o salário-mínimo vigente em 2025, qual seja, R$1.518,00, tem-se que referido montante corresponde a aproximadamente 3.292,3 salários-mínimos.
Desse modo, aplica-se o escalonamento da seguinte forma: Sobre os primeiros 200 salários-mínimos (R$303.600,00): aplica-se o percentual mínimo de 10%, resultando em R$30.360,00; Sobre os 1.800 salários-mínimos subsequentes (R$2.732.400,00): aplica-se o percentual mínimo de 8%, resultando em R$218.592,00; Sobre os 1.292,3 salários-mínimos restantes (R$1.962.383,40): aplica-se o percentual mínimo de 5%, resultando em R$98.119,17.
Assim, totalizam-se os honorários sucumbenciais no importe de R$347.071,17 (trezentos e quarenta e sete mil, setenta e um reais e dezessete centavos), valor que se revela razoável e proporcional, observados os limites legais, bem como os critérios do §2º do art. 85 do CPC, suspensa porém sua exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, c/c a tese firmada no Tema 1076 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida e: a) CONDENAR o Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Apelante, os quais fixo, com base no valor da causa, e em estrita observância ao art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC, e ao Tema 1076/STJ, no montante de R$ 347.071,17 (trezentos e quarenta e sete mil, setenta e um reais e dezessete centavos), suspensa a exigibilidade com fulcro no artigo 98, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do apelo.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 24 de julho de 2025.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELANTE) e provido
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07/03/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA - SISEMPPA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0022588-19.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA - SISEMPPA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 14 de janeiro de 2025.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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