TJPA - 0801150-39.2019.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
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16/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0801150-39.2019.8.14.0070 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SAULO CUNHA DE SOUZA SILVA S E N T E N Ç A Vistos os autos...
ESTADO DO PARÁ, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de SAULO CUNHA DE SOUZA SILVA, qualificado(a), com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa juntadas com a inicial.
No curso do feito, o ente exequente peticionou requerendo a homologação de sua desistência no feito, com fundamento no artigo 1º, IV, da Lei Estadual nº 8.870, de 10 de junho de 2019.
Vieram os autos conclusos. É o que necessita ser relatado.
Decido.
De acordo com o art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desiste da ação.
Considerando que o executado foi citado e não embargou a execução, não há necessidade de sua prévia anuência.
Isso posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação requerida pelo ente exequente.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas inexigíveis, por ser desistente o Estado do Pará.
Sem honorários.
Trânsito em julgado com a publicação da sentença, por não haver interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba, 14 de junho de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
15/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:21
Extinto o processo por desistência
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10/06/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2021 23:59.
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22/02/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0801150-39.2019.8.14.0070 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SAULO CUNHA DE SOUZA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SAULO CUNHA DE SOUZA SILVA nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO PARÁ, alegando o excipiente a ausência de fato gerador para cobrança do IPVA dos anos de 2015 a 2018, em razão da perda total do veículo de sua propriedade por acidente ocorrido em 2012.
Devidamente intimado, o Estado do Pará apontou a inexistência de prova pré-constituída acerca da perda total do veículo.
Aduziu que, nos termos do artigo 6º, §1º do Decreto 2.703/2006, a “descaracterização do domínio ou da posse será comprovada mediante documento exarado por autoridade pública que ateste expressamente a indisponibilidade do veículo”, para fins de isenção do IPVA por perda total do bem.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto processual criado pela Doutrina com o fim de oportunizar ao executado, independentemente de garantia do juízo, exercer defesa concernente a matéria de ordem pública ou passível de comprovação prima facie, isto é, sem necessidade de dilação probatória.
O cabimento da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal se acha sedimentado pelo no enunciado 393 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sobre o qual a doutrina faz os seguintes apontamentos: “O que tem servido de critério para se admitir a objeção ou exceção de pré-executividade é a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Com efeito, há três casos que são identificados pela doutrina, dos quais dois deles permitem a objeção de pré-executividade, restando o terceiro como hipótese privativa dos embargos do executado: a) matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (nulidade da execução, carência de ação, falta de pressupostos processuais): cabível a objeção de pré-executividade; b) matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, cabendo a parte alegá-las, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória: cabível a objeção de pré-executividade; c) matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo a parte alegá-las e comprová-las por meio de instrução probatória, exigindo-se, pois, a dilação probatória: cabível apenas, os embargos do devedor, não se admitindo a objeção de pré-executividade (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda pública em juízo. 13ª ed.
São Paulo: Forense, 2016, 459).” Assim, cabível a exceção de pré-executividade quando patente a inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando ausentes os pressupostos processuais.
No presente caso, sustentou o excipiente a nulidade do lançamento tributário do IPVA referente ao exercício de 2015 a 2018 por ausência de requisitos essenciais à sua instituição.
Não obstante, deixou de apresentar prova pré-constituída de que houve a perda total do veículo anteriormente ao fato, o que torna inadequada a via eleita, diante da necessidade de dilação probatória.
Com efeito, os documentos juntados com a exceção de pré-executividade apontam para a existência do acidente em 2012, mas são insuficientes para caracterizar a perda total do veículo.
Dentro desse contexto, verifica-se que não houve a demonstração, prima facie, do atendimento ao disposto no Decreto 2.703/2006, que assim preconiza: Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. § 1º A descaracterização do domínio ou da posse será comprovada mediante documento exarado por autoridade pública que ateste expressamente a indisponibilidade do veículo. § 2º O requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. § 3º Na hipótese de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse ou domínio de seu proprietário. § 4º O requerimento que trata o § 2º deste artigo não será exigido nos casos de roubo ou furto, em relação a veículos automotores terrestres, desde que conste no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM a situação "Roubo/Furto". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.610, de 21.04.2009, DOE PA de 23.04.2009) § 5º No caso de recuperação de veículos automotor terrestre roubado ou furtado, o débito proporcional será lançado, eletronicamente, com base nas datas informadas no sistema RENAVAM, independente de notificação ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.610, de 21.04.2009, DOE PA de 23.04.2009) (Destaques acrescentados) ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, evidente a necessidade de dilação probatória, REJEITO a exceção de pré-executividade, em razão da impropriedade da via eleita.
Deixo de condenar o devedor em honorários advocatícios, uma vez que não houve a extinção da execução fiscal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, 27 de janeiro de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
27/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/06/2020 11:15
Conclusos para decisão
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08/06/2020 13:29
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 13:53
Conclusos para despacho
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27/03/2020 13:53
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 16:23
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2019 15:50
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 09:32
Conclusos para despacho
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08/05/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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