TJPA - 0800315-66.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:31
Processo Reativado
-
12/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 12:17
Juntada de Informações
-
26/05/2023 11:48
Expedição de Informações.
-
10/05/2023 10:22
Juntada de Informações
-
17/11/2022 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
23/06/2022 11:06
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
22/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:14
Juntada de Informações
-
12/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/10/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2021 08:17
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 14:00 Vara Única de Dom Eliseu.
-
22/10/2021 08:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 09:10
Juntada de Informações
-
03/09/2021 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO PINTO DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:39
Decorrido prazo de SERVALO SANTOS AGUIAR em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:05
Decorrido prazo de SERVALO SANTOS AGUIAR em 30/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:31
Decorrido prazo de SERVALO SANTOS AGUIAR em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:12
Decorrido prazo de SERVALO SANTOS AGUIAR em 23/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU RÉU PRESO DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Denúncia devidamente recebida.
Regulamente citado(a), o(a) réu apresentou resposta à acusação.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese necessária.
Da resposta à acusação Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade do acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2021, às 14 h00min a ser realizada no Fórum dessa comarca.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(a) acusado(a), momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este queira exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
As razões que ensejaram o decreto prisional ainda se fazem presentes nos autos em especial a circunstância de o acusado ter estado foragido por anos.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva do réu.
Da audiência por videoconferência.
O réu, Policiais Civis e Militares, testemunhas que não residam na comarca, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público poderão participar por videoconferência na plataforma Microsoft Teams, pelo link abaixo. É dever dos interessados zelar pela boa conexão de internet.
Registro que os depoimentos somente serão colhidos se o interessado estiver em sua residência ou escritório.
Não serão colhidos depoimentos daqueles que estiverem em local diverso.
Demais testemunhas deverão comparecer presencialmente no fórum desta comarca.
Para maiores informações, favor entrar em contato através do e-mail [email protected] ou Whatsapp (94) 9 8158-2037 e (94) 9 8409-4032 Intime-se o(a) denunciado(a), pela via necessária, para participar da audiência por videoconferência.
Intimem-se as testemunhas e as vítimas, residentes nessa comarca, para participarem da audiência pessoalmente, na sede deste Fórum.
No caso das testemunhas e vítimas não residentes nessa comarca, expeça-se carta precatória para participarem da audiência por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, acessando ao link no dia e hora designados.
Oficie-se a autoridade policial desta comarca, quando existirem testemunhas policiais, sobre a designação da audiência e a oitiva dos servidores, os quais deverão participar virtualmente acessando o link disponível abaixo no dia e hora designados, ressaltando que caso os policiais não estejam lotados nesta comarca que informem a este juízo com antecedência a data de audiência.
Caso o(a) denunciado(a) esteja preso(a), oficie-se a unidade prisional onde esteja custodiado(a) para que disponibilize espaço e acessórios para a realização da audiência, devendo informar antecipadamente qualquer dificuldade para dispor de tais itens.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o advogado constituído, via DJE.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, com fulcro no Provimento n. 003/2009 da CJRMB.
Dom Eliseu (PA), 03 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Link para audiência: https://cutt.ly/YQvjhM5 -
11/08/2021 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 14:00 Vara Única de Dom Eliseu.
-
11/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
11/08/2021 10:36
Juntada de Ofício
-
11/08/2021 10:34
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2021 10:17
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU RÉU PRESO DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Denúncia devidamente recebida.
Regulamente citado(a), o(a) réu apresentou resposta à acusação.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese necessária.
Da resposta à acusação Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade do acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2021, às 14 h00min a ser realizada no Fórum dessa comarca.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(a) acusado(a), momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este queira exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
As razões que ensejaram o decreto prisional ainda se fazem presentes nos autos em especial a circunstância de o acusado ter estado foragido por anos.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva do réu.
Da audiência por videoconferência.
O réu, Policiais Civis e Militares, testemunhas que não residam na comarca, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público poderão participar por videoconferência na plataforma Microsoft Teams, pelo link abaixo. É dever dos interessados zelar pela boa conexão de internet.
Registro que os depoimentos somente serão colhidos se o interessado estiver em sua residência ou escritório.
Não serão colhidos depoimentos daqueles que estiverem em local diverso.
Demais testemunhas deverão comparecer presencialmente no fórum desta comarca.
Para maiores informações, favor entrar em contato através do e-mail [email protected] ou Whatsapp (94) 9 8158-2037 e (94) 9 8409-4032 Intime-se o(a) denunciado(a), pela via necessária, para participar da audiência por videoconferência.
Intimem-se as testemunhas e as vítimas, residentes nessa comarca, para participarem da audiência pessoalmente, na sede deste Fórum.
No caso das testemunhas e vítimas não residentes nessa comarca, expeça-se carta precatória para participarem da audiência por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, acessando ao link no dia e hora designados.
Oficie-se a autoridade policial desta comarca, quando existirem testemunhas policiais, sobre a designação da audiência e a oitiva dos servidores, os quais deverão participar virtualmente acessando o link disponível abaixo no dia e hora designados, ressaltando que caso os policiais não estejam lotados nesta comarca que informem a este juízo com antecedência a data de audiência.
Caso o(a) denunciado(a) esteja preso(a), oficie-se a unidade prisional onde esteja custodiado(a) para que disponibilize espaço e acessórios para a realização da audiência, devendo informar antecipadamente qualquer dificuldade para dispor de tais itens.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o advogado constituído, via DJE.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, com fulcro no Provimento n. 003/2009 da CJRMB.
Dom Eliseu (PA), 03 de agosto de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Link para audiência: https://cutt.ly/YQvjhM5 -
05/08/2021 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:09
Decorrido prazo de SERVALO SANTOS AGUIAR - CPF: *46.***.*55-96 (REU) em 27/07/2021.
-
29/07/2021 09:04
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SERVALO SANTOS AGUIAR em 27/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:12
Juntada de Informações
-
08/07/2021 11:34
Juntada de Informações
-
30/06/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:37
Decorrido prazo de SERVALO SANTOS AGUIAR em 07/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 12:17
Expedição de Carta.
-
17/05/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 10:23
Juntada de Mandado de prisão
-
12/05/2021 16:37
Recebida a denúncia contra SERVALO SANTOS AGUIAR - CPF: *46.***.*55-96 (ACUSADO) e DR. FERNANDO SANTOS registrado(a) civilmente como FERNANDO SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*52-65 (REU)
-
11/05/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:28
Juntada de Petição de denúncia
-
06/05/2021 15:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 01:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 23/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:26
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 13:57
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
30/03/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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