TJPA - 0800408-57.2020.8.14.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800408-57.2020.8.14.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Nome: JANICE CHAVES DE ARAUJO Endereço: Rua Antonio Pereira, 0, Gurupilândia, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Endereço: Rua Carolina Fonseca, 584, Itaquera, Vila Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 08230-030 DECISÃO Vistos os autos.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Considerando a expressa concordância do exequente quantos aos valores depositados, conforme petição de ID n. 137926767, autorizo a expedição do alvará judicial em favor da requerente, devendo ser observados os dados bancários de ID n. 136239232.
Expeça-se o necessário, certificando-se nos autos. 2) Sem custas. 3) Finalizadas todas as pendências, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 038 -
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0001447-61.2012.8.14.0026 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: A R PORTO e outros ATO ORDINATÓRIO I - Com fundamento no princípio do contraditório e à luz do disposto no artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
II - Na hipótese do apelado interpuser apelação adesiva, nos moldes do § 2° do dispositivo processual supramencionado, INTIME-SE o apelante para apresentar suas contrarrazões.
III - Transcorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos.
Jacundá/PA, 12 de setembro de 2024.
RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
Jun Kubota. -
21/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/09/2023 09:36
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JANICE CHAVES DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:21
Decorrido prazo de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JANICE CHAVES DE ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 17 de agosto de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:21
Expedição de Carta.
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16/08/2023 11:51
Conhecido o recurso de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/08/2023 10:36
Juntada de Petição de carta
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10/08/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 17:45
Recebidos os autos
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06/12/2021 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCECOMCIV 0841829-96.2021.814.0301 ENDEREÇO: RUA CORONEL FONTOURA, S/N( PRAÇA FELIPE PATRONI, PERTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM-PARÁ) CEP: 66.015-260, BAIRRO DA CIDADE VELHA, FONE: (91) 3025-2765.
E-MAIL: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO-MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
V.
P.
P., propôs Ação Judicial em desfavor de JOSÉ LIMA DA CUNHA, ambos qualificados, argumentando, em apertada síntese, ser devido a medida inicial eis a imprescindibilidade em permanecer no bem imóvel em que labora, diante da certeza da união estável com a parte adversa, razão pela qual almeja a concessão da tutela de urgência em todos os seus termos.
Acostou documentos.
O processo está seguindo seu trâmite normal.
RELATADO EM APERTADA SÍNTESE DECIDO A Tutela de Urgência detém como princípio estruturante o da efetividade do processo cuja finalidade precípua é o dar celeridade ou adiantamento dos efeitos fático legais de uma futura sentença favorável.
Regida pelo artigo do Estatuto Processual Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência aduz a existência de os requisitos de admissão abaixo delineados: 1.DA PROBABILIDADE DO DIREITO(ANTERIOR FUMUS BONI IURIS - CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível( a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris.
Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material.
O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.
Ora, a convicção de verossimilhança, a meu ver, encontra-se robustamente patente ante a necessidade de se manter a permanência da Autora no imóvel em que trabalha com venda de açaí, por agora, até que seja definido o tema: União Estável e seu lapso temporal em comento.
Dito de outra forma direta. À primeira vista, o pedido de urgência merecia ser rechaçado, uma vez que, para usufruir da permanência no imóvel dependeria de a declaração inequívoca de a união estável ora alegada.
Entretanto, os documentos que me apresentou anunciam, de forma inicial, um certo relacionamento mais do que íntimo com o Requerido, com aquisição de patrimônio, o qual destinado ao trabalho da Autora, em uma demonstração clara de convivência pública, notória e ajustada entre os litigantes, sem perder de vista o esgotamento e exaurição da cognição, algo que dar-se-á mais adiante na demanda.
Logo, a Autora irá ficar no bem imóvel eis a inicial comprovação de ter havido entre a Autora e o Demandado um relacionamento superior à relação de amizade, atingindo a intimidade, sendo pesquisado, contudo, o caminhar para chegar na declaração acima anunciada, sem perder de vista o texto acima dissertado. 2.PERIGO DE DANO(ANTERIOR PERICULUM IN MORA ) O periculum in mora, HOJE MENCIONADO “PERIGO DE DANO” se posta como outro requisito validador para a concessão de a tutela de urgência, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano.
Atente-se: O perigo de dano se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis .
Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado.
O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito.
Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade das tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano.
A possibilidade de prejuízo há, notadamente, porque vamos discutir a (in)existência da união estável seguindo-se de a discussão da igual aquisição e divisão de bens, o que me permite acolher o pedido de tutela nos termos esposados por esta decisão.
Isto posto, com base e fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência eis a comprovação clara dos requisitos e pressupostos de admissão, segundo os argumentos expostos nesta decisão.
Assim sendo, determino que a Autora V.
P.
P. permaneça, mantenha-se e continue no bem imóvel localizado na Rua São Pedro, n° 204, Bairro Bengui (em frente a panificadora do bairro), CEP n° 66625-060, Belém-PA , o que inclui todos os bens móveis usados à finalidade comercial até ulterior deliberação deste Juízo, uma vez haver fortes constatações de uma possível união estável entre ambos, a qual será investigada através do exaurimento cognitivo.
Mais, visando assegurar o labor da Autora, autorizo que a mesma mude os cadeados, portas , janelas, fechaduras ou outros meios de segurança a fim de que seja mantida a segurança pessoal e laboral da mesma, sem perder de vista a eficácia desta decisão.
Nesse lapso temporal, o Requerido e demais parentes ou terceiros deverão se abster de lançar mão de ameaças, ofensas e/ou manobras extrajudiciais e particulares para conseguir o “despejo” da Autora do local, uma vez a mesma estar protegida por esta decisão judicial, sob pena de ensejar multa diária de R$ 5.000,00(cinco mil reais) , limitada a 30(trinta) dias, cujo importe se reverterá em prol da Demandante a qual exigirá na via processual devida.
Se adotar a via processual para tanto e não informando ao Juízo correspondente desta decisão judicial, estará, portanto, configurada a litigância de má-fé do Requerido, sem perder de vista as sanções correspondentes.
Esta decisão serve como mandado de intimação e citação para fins devidos, o qual deve ser expedido com a maior urgência necessária segundo os moldes e discussão.
O processo seguirá o procedimento comum ordinário, eis a cumulação de pedidos assim possibilitar.
Citem-se, PESSOALMENTE, JOSÉ LIMA DA CUNHA, brasileiro, convivente, empresário, portador do RG nº 2428361 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *75.***.*84-15, residente e domiciliado na Rua Major Miguel, nº 06, Bairro Bengui, CEP nº, CEP 66630-345, Belém-PA (por oficial de justiça:), à luz do art. 212 do CPC, com as advertências dos artigos 344 e 345 todos do CPC. (O expediente será cumprido, também, fora do horário forense, 06:00 às 20:00 horas, com cumprimento da diligência nos dias de domingo e feriados).
O prazo para apresentação de defesa será de 15(quinze) dias, sob pena de decreto de revelia, ante as advertências expostas no respectivo mandado.
No mais, digo ao oficial de justiça que, caso haja suspeita fundada de ocultação, em último caso, a citação ocorrerá por hora certa, detalhando-se as diligências correspondentes.(A diligência quanto à citação por hora certa deve ser bem detalhada, com anúncio dos dias e horários de cumprimento e com que se falou acerca da diligência).
Alerto ao senhor oficial de justiça que o mandado de citação não deve ser deixados com terceiros, mesmo que tais sejam parentes dos litigantes(mãe, irmã, tio, dentre outros), uma vez que as diligências em comento se obrigam a ser PESSOAL.
A desatenção ao tema, certamente, provocará a declaração de nulidade de a certidão, permitindo-se a emissão de novos expedientes.
Observe a Secretaria da Vara que a Autora se encontra com a gratuidade processual.
Autorizo o senhor Diretor de Secretaria ou outro servidor por ele indicado a assinar digitalmente os expedientes ao objetivo desejado.
Não vou designar audiência de conciliação/mediação diante da desnecessidade no feito, porque vejo a imprescindibilidade de estabilização objetiva da demanda, em seu início, sem prejuízo de haver mediação/conciliação ao longo da demanda.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Acautelem-se.
Após, conclusos.
Belém-Pará, 06 de agosto de 2021 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO ARTIGOS EXTRAÍDOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACIMA NOMINADOS (i)Art. 243.
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. (ii)Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (iii)Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (iv)Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (v)Art. 695.
Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3o A citação será feita na pessoa do réu. § 4o Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. (vi)Art. 694.
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único.
A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. (vii)Art. 695.
Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3o A citação será feita na pessoa do réu. § 4o Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. (viii)Art. 696.
A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. (ix)Art. 697.
Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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