TJPA - 0810952-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:40
Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:55
Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:44
Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:48
Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:17
Nomeado perito
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05/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2021 00:36
Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0810952-76.2021.8.14.0301 Requerente: Deuzarina de Abreu Magno Requerido: Itau Unibanco AS (BANCO ITAU CONSIGNADO S/A).
Decisão Cuida-se de Ação Declaratória de inexistência de débito em que a parte autora narra que foram descontados, de sua conta bancária, em que recebe proventos, valores, a titulo de empréstimos consignados, que nunca realizou.
Em seus pedidos, requereu a declaração de inexistência dos contratos que lhes foram imputados.
Em defesa, o Réu, afirmou que parte da pretensão da autora resta prescrita.
Ademais, asseverou que os empréstimos realizados foram efetivados dentro dos limites legais.
Em Réplica, a parte autora requereu perícia grafotécnica. É o que se tem a relatar.
Passa-se a análise a decisão. 1- A fim de atestar se as assinaturas da autora nos contratos mencionados são falsas ou verdadeiras, determino, com fulcro no art. 478 do CPC, a realização de perícia judicial oficial nas assinaturas presentes no contrato, a ser realizada pelo Centro de Perícias Científicas - Renato Chaves, oficiando-se ao Diretor do referido Instituto para que informe o valor das custas periciais, as quais ficarão a cargo da parte ré, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, além do fundamento na modulação da distribuição do ônus probatório, conforme disposto no § 1º, do art. 373, do CPC. “Art. 478.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.” “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” 3- Os honorários periciais deverão ser depositados em juízo no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do valor.
Realizado o depósito. 4- intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares. 5- Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se requisição ao Instituto de Perícias Científicas - Renato Chaves, para que proceda ao agendamento da avaliação pericial, devendo comunicar, às partes e a este juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, o local e o horário da perícia. 6- Saliente-se que o perito poderá requisitar os documentos originais que serão periciados, intimando as partes para tanto.
Assim, desde já, deve, o Réu, ir providenciando os contratos originais, subscritos pela parte autora, para que, caso exigível, faça o depósito dos referidos documentos, na Secretaria do Juízo, que deverá guardá-los, com toda diligência que o caso pede, até que sejam remetidos ao Centro de Pericias Renato Chaves. 7- Apresentado o laudo, intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, de tudo, o Sr.
Diretor de Secretaria lavrar Certidão. 8- Advirta-se às partes que devem proceder ao acompanhamento do cumprimento dos itens acima, ou seja, acompanhar a efetivação integral desta Decisão, eis que não haverá nova intimação. 9- Na oportunidade, intimem-se as partes para indicar outras provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 10- Havendo proposta de acordo, devem as partes protocolar minuta com os termos intencionados.
Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar a outra parte para manifestar eventual assentimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
06/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
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14/06/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:44
Decorrido prazo de DEUZARINA DE ABREU MAGNO em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 15:42
Conclusos para decisão
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12/02/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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