TJPA - 0838826-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:58
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL SILVA MEMORIA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:58
Decorrido prazo de ILMA MARIA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:33
Decorrido prazo de ILMA MARIA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:32
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL SILVA MEMORIA em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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29/06/2025 00:57
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 08:22
Juntada de petição inicial
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28/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:54
Expedição de Informações.
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03/10/2023 11:34
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL SILVA MEMORIA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:14
Decorrido prazo de ILMA MARIA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:23
Juntada de Ofício
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13/09/2022 08:59
Declarada incompetência
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07/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:00
Intimação
Intime-se os requerentes para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV).
Intime-se.
Belém, 25 de março de 2022.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
25/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/12/2021 09:18
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0838826-36.2021.8.14.0301.
Decisão Cuida o caso em testilha de ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo de cujos, matéria relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital).
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 05(cinco) varas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e sucessões.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Vejamos: Resolução 0023/2007-GP/TJPA.
II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; VII.
A 17ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; VIII.
A 19ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; IX.
A 20ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; X.
A 8ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; XI.
A 23ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; CODIGO JUDICIARIO ART.105.
Como juiz de órfãos, interditos e Ausentes, compete aos juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer motivo, órfãos menores e interditos.
Ante o exposto, inexistindo interesse de órfãos, interdito e ausentes, resolvo o seguinte: I - Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas Privativas de sucessão; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
IV – Intime-se.
Belém, 21 de agosto de 2018.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titula pela da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/10/2021 00:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 00:24
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Diante da incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, visto tratar-se de Ação de Alvará Judicial, cuja matéria não está incluída no rol da Lei 9.099/95, determino a REDISTRIBUIÇÃO da ação para a vara competente.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
06/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 13:30
Conclusos para decisão
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07/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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