TJPA - 0807506-39.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 13:42
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:35
Decorrido prazo de ROSIMEIRE APARECIDA DE LIMA em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO CAETANO DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0807506-39.2021.8.14.0051 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: ROGERIO CAETANO DA SILVA E ROSIMEIRE APARECIDA DE LIMA ADVOGADO: RIALDO VALENTE FREIRE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por ROGERIO CAETANO DA SILVA e ROSIMEIRE APARECIDA DE LIMA, ambos qualificados na inicial.
Os requerentes ingressaram com a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 1.571 do Código Civil e § 6° do art. 226 da Constituição Federal de 1988.
Asseveram que se casaram em 14.04.1994 e que tiveram uma filha, atualmente maior de idade.
Aduzem também que estão separados de fato e que os bens já foram partilhados.
A requerente tem o desejo de voltar a usar o nome de solteira.
Juntaram documentos de praxe.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Tendo em vista o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao divórcio consensual, vislumbrando condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas, dou por bem homologar o acordo firmado pelas partes, dispensando demais formalidades.
Colaciono: DIVÓRCIO.
Desnecessidade de audiência de conciliação ou ratificação na ação de divórcio direto consensual.
O art. 1.122 do CPC 1973 c/c o art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 previam a necessidade de ser realizada audiência de conciliação ou ratificação antes de o juiz decretar o divórcio consensual.
Esse dispositivo deve sofrer uma releitura por força da EC 66/2010.
A EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”) alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, eliminando os prazos para a concessão do divórcio e afastando a necessidade de que seja discutida culpa, dispensando que sejam debatidas as causas que geraram o fim da união.
Atualmente, se as partes querem se divorciar, não cabe ao juiz convencê-las do contrário.
Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado.
O divórcio passou a ser agora efetivamente direto.
Por força da alteração constitucional, a leitura que deve ser feita agora do art. 1.122 do CPC é a seguinte: não será necessária audiência com os autores do pedido de divórcio consensual quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas.
Dito de outro modo, só será designada a audiência de que trata o art. 1.122 do CPC 1973 em caso de dúvida sobre a real intenção das partes de se divorciarem.
Não havendo dúvidas, não tem sentido a realização do ato.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir.
Obs: seguindo a linha de raciocínio acima exposta, o CPC 2015 não exige a realização de audiência antes da decretação do divórcio consensual.
O tema é tratado nos arts. 731 a 733.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.483.841-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015 (Info 558).
Dessarte, trata-se de Ação de Divórcio Consensual, que possui como fundamento legal o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/77, cumulado com os arts. 731/732 e 734 do CPC, e como fundamento fático a ruptura da vida em comum por período consecutivo e ininterrupto, como também a impossibilidade de reconstituição da sociedade conjugal, sendo desnecessária a comprovação do lapso temporal da separação em vista da Emenda Constitucional no. 66.
A impossibilidade da reconstituição da vida em comum também se encontra caracterizada, tendo em vista que neste período não houve o restabelecimento da vida conjugal, em decorrência de longo período pelo qual perdura a separação.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo dos requerentes para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes na inicial.
Destaco que a requerente voltará a usar seu nome de solteira.
Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO.
Santarém, 06 de agosto de 2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
06/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:13
Julgado procedente o pedido
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02/08/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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