TJPA - 0806189-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/10/2021 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/10/2021 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2021 12:23 Transitado em Julgado em 04/10/2021 
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                                            02/10/2021 00:07 Decorrido prazo de RENATO LIMA PINHEIRO em 01/10/2021 23:59. 
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                                            02/10/2021 00:07 Decorrido prazo de CARLOS MORAES DE ALBUQUERQUE FILHO em 01/10/2021 23:59. 
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                                            21/09/2021 00:15 Publicado Sentença em 10/09/2021. 
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                                            21/09/2021 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021 
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                                            09/09/2021 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806189-62.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RENATO LIMA PINHEIRO AGRAVADO: CARLOS MORAES DE ALBUQUERQUE FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E QUEBRA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 RESTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEJA POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC).
 
 DESCABIMENTO.
 
 DECISÃO RECORRIDA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA NATURAL DO SÓCIO.
 
 REFORMA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO LIMA PINHEIRO inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Quebra de Cláusula Contratual n. 0003124-67.2018.814.0301, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Centro Especializado em Emagrecimento para atingir o patrimônio do Agravante.
 
 A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido por CARLOS MORAES DE ALBUQUERQUE FILHO representado por ALTINA DA CONCEIÇÃO FERREIRA contra a empresa CENTRO ESPECIALIZADO EM EMAGRECIMENTO.
 
 Fundamenta seu pedido no fechamento da empresa e na evasão dos seus representantes legais que também não foram localizados, devendo a execução se projetar sobre os bens dos sócios da empresa.
 
 Devidamente citados, os requeridos apresentaram defesa.
 
 Quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido RAPHAEL LIMA PINHEIRO, o qual alega que a ação de despejo foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2012, e que o mesmo deixou de figurar como sócio em 22/08/2011, tendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em 02 de agostos de 2018, sete meses após a saída com sócio da empresa requerida.
 
 Entendo que a mesma não merece prosperar, visto que, art. 1.003, parágrafo único do Código Civil estabelece que: “Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
 
 Portanto, o artigo é claro ao afirmar que o cedente responde solidariamente perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha quando ainda era sócio, tendo o mesmo saído da sociedade em 22/08/2011, a ação foi protocolada em 14/02/2012, menos de 3 meses após protocolo perante a junta comercial.
 
 O fato de o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ter sido ingressado pelo requerente posteriormente ao período de 02(dois) anos, não caracteriza a prescrição, visto que, o mesmo só fora ajuizado em virtude do insucesso na citação dos devedores na ação principal.
 
 Portanto, rejeito a preliminar.
 
 Quanto a litigância de má fé, o requerido alega a inexistência do contrato de renovação de aluguel, verifico que tal matéria já fora discutida na fase de instrução processual na ação principal de despejo, tenda a mesma já sido sentenciada.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Primeiramente, a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de finalidade, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa.
 
 O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação expõe que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
 
 No caso em apreço, observo a existência de um dos requisitos legais para sua concessão, qual seja: a confusão patrimonial.
 
 Ora, através do contrato de locação de fls. 18/31 dos autos principais, consta a assinatura do requerido Renato Lima Pinheiro como representante/sócio da empresa executada perante ato de formalização na contratação no aluguel do imóvel, tendo o requerido RAPHAEL LIMA PINHEIRO, sócio da empresa executada, conforme consta no instrumento particular de alteração contratual por saída de sócio(fls.63/65).
 
 Nesse sentido temos o seguinte entendimento jurisprudencial ao qual este Juízo se filia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CASO EM ANÁLISE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
 
 O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a desconsideração a personalidade jurídica da empresa ocorre por simples decisão interlocutória nos próprios autos da execução sem que haja ofensa à ampla defesa.
 
 Ademais, a inclusão de terceira pessoa (física ou jurídica) no polo passivo da execução por força da aplicação da art. 50 do Código Civil sem a realização de citação prévia - é medida autorizada pela doutrina e jurisprudência, quando verificado, pelo Juiz, indícios acerca de eventual confusão patrimonial, ficando oportunizada a instauração do contraditório e ampla defesa de maneira diferida, no decorrer da execução.2.
 
 Assim sendo, restando frustradas as tentativas de localização da executada, bem como de numerários em conta-corrente da mesma, conforme demonstram os autos, sendo evidentes os indícios de confusão patrimonial de que trata a norma constante do artigo 50 do Código Civil, somado ao fato de restar evidenciado que a executada vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade TRANSPORTES MARITUBA LTDA, na exata dimensão imposta pelo Juízo a quo, é medida que se impõe.3.
 
 Recurso Conhecido e Improvido. (201130225762, 127486, Rel.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 11/12/2013).
 
 Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para chamar a compor a lide no polo passivo os sócios Renato Lima Pinheiro e RAPHAEL LIMA PINHEIRO, na ação principal na qual deve ser certificada a presente decisão.
 
 Sem custas.
 
 Belém, 21 de maio de 2021.
 
 Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformado RENATO LIMA PINHEIRO recorre a esta instância pleiteando a reforma da decisão, porque não houve o preenchimento dos requisitos caracterizadores de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
 
 Destaca que, a regra geral é que os sócios não respondem com o seu patrimônio pessoal pelos débitos da pessoa jurídica, tendo em vista que as personalidades jurídicas são diferentes e não se confundem.
 
 No caso, o Autor trouxe meras alegações informando que a Empresa Requerida estaria “se esquivando de pagar o débito, através de manobras que configuram flagrante abuso de sua personalidade jurídica”.
 
 Diz que constitui ônus processual do requerente a efetiva demonstração do "preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, CPC).
 
 Informa que o art. 50 do CC, estabelece os critérios para a desconsideração da personalidade jurídica e estabelece como sendo medida excepcional que apenas deve ser reconhecida, quando estiver evidenciada a ocorrência de fraude ou abuso de direito na forma da lei.
 
 Requereu o provimento do recurso, para o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e a consequentemente exclusão do sócio do polo passivo da demanda.
 
 O Juiz Convocado deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Id.
 
 Num. 5797066.
 
 Em contrarrazões apresentadas no ID.
 
 Num. 6053492, rebateu a concessão da justiça gratuita e arguiu o descumprimento do comando inserto no art. 1.018, § 2º CPC e no mérito defende que o Agravante responde pelas dívidas da empresa, justificando o incidente. É o Relatório.
 
 DECIDO.
 
 Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
 
 Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
 
 DA PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º CPC Dispõe o art. 1.018, §2º, do CPC que impõe ao agravante o dever de comunicar a interposição do agravo de instrumento no juízo de origem quando os autos não tramitarem sob a forma eletrônica.
 
 Ainda, a norma fixa o prazo de 3 (três) dias a contar da interposição para o cumprimento de seu ônus.
 
 Dispõe a norma: Art. 1.018.
 
 O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
 
 Gize-se que a comunicação ao juízo é medida imperativa, sob pena de não conhecimento do recurso, como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentaram a referida norma: O atual CPC titubeia entre tornar essa disposição mera regra de informação do juízo, o que se nota pelo uso da expressão “poderá requerer” no caput, e “tomará a providência”, no § 2.º.
 
 Mas o § 2.º dá o tom da coercitividade da regra ao impor a pena de inadmissibilidade do agravo no caso de descumprimento da “exigência”.
 
 Ainda que a regra seja restrita ao processo não eletrônico, mais uma vez, a comunicação ao juízo passou a ser faculdade no processo eletrônico e ônus do agravante no processo físico.
 
 Não havendo comunicação, o juiz poderá retratar-se se e quando for comunicado pelo tribunal, no caso de concessão de efeito suspensivo.
 
 De qualquer forma, a inadmissibilidade do agravo no processo físico onde não houve a comunicação não pode ser declarada de ofício, porquanto só pode ser decretada se o agravado alegar e provar o fato.
 
 No caso, não houve a comprovação pela parte agravada da inobservância da comunicação ou seu cumprimento a destempo, seja com a apresentação de certidão ou a cópia dos autos de origem para verificar a alegação.
 
 Neste pensamento, rejeito a prejudicial MÉRITO A controvérsia recursal é desconsideração ou não da personalidade jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). o art. 50 do Código Civil (Lei 10.406/2002), vejamos: Art. 50.
 
 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Pela análise das provas produzidas nos autos, em confronto com as razões de recurso, tenho que a decisão merece ser reforma.
 
 Isso porque, para o redirecionamento da execução, necessária a caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou a dissolução irregular da empresa, baseados em fatos objetivos, o que não se verifica no presente caso em comento. É assente na jurisprudência que a simples inexistência de bens para garantir a execução não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
 
 A inadimplência é risco natural da atividade empresarial, e, para autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios, necessário seria a demonstração do dolo no sentido de esvaziar o patrimônio ou recursos da pessoa jurídica para fomentar incremento patrimonial aos sócios, o que no caso não ocorreu.
 
 Afinal, a decisão recorrida se escora baseou em suposta confusão patrimonial sem demonstrar os requisitos inserto no § 2º, do art. 50, do CC, vejamos: (...) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) No caso não há qualquer prova do preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC que autorize a desconsideração da personalidade jurídica, ônus que competia ao Exequente, por força do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Cito julgados sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 NA FORMA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL, É CABÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, POSSIBILITANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO POR DÍVIDA FORMALMENTE IMPUTADA À SOCIEDADE.
 
 NÃO HAVENDO PROVA NOS AUTOS QUE TAIS DIFICULDADES DECORREM DA MÁ-ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, ALÉM DE QUE NÃO RESTADO EVIDENCIADO QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA POSSA REPRESENTAR UM OBSTÁCULO À CONCRETIZAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50889846420208217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-07-2021) Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 INSUCESSO DA CREDORA NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE NÃO LEVA À PRESUNÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE EMPRESARIAL OU CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO SÓCIO DA DEVEDORA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*07-18, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-06-2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 Na forma do artigo 50 do Código Civil, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, possibilitando a responsabilização do sócio por dívida formalmente imputada à sociedade.
 
 Aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade.
 
 Ainda que se cogitasse de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, do CDC, igualmente não preenchidos os requisitos, uma vez que a empresa, ainda que possa estar passando por dificuldades financeiras/econômicas, continua em funcionamento, não havendo prova nos autos que tais dificuldades decorrem da má-administração da empresa executada, além de que não restar evidenciado que a personalidade jurídica represente um obstáculo à concretização do crédito.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Decisão de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada mantida.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50434246520218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-06-2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 Na forma do artigo 50 do Código Civil, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, possibilitando a responsabilização do sócio por dívida formalmente imputada à sociedade.
 
 Aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Na hipótese, não restando demonstrado o abuso da personalidade, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
 
 UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*21-20, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 06-04-2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 RESTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEJA POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC).
 
 DESCABIMENTO.
 
 DECISÃO RECORRIDA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA NATURAL DO SÓCIO.
 
 REFORMA. 1.
 
 O fato de não terem sido encontrados bens da pessoa jurídica executada não autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica, a fim de buscar no patrimônio pessoal de sócio(s) a satisfação do débito exequendo. 2.
 
 No caso, não há prova de abuso da personalidade jurídica da sociedade executada agravada, seja por atos em desvio de finalidade ou em confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil de 2002. 3.
 
 Para mais disso, é torrencial a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido (1) de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, (2) que a inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica e (3) que o encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade, ainda que de forma irregular, (4) não são causas, por si sós, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 50 usque 52 do Código Civil em vigor. 4.
 
 Ausente o fundamento e os requisitos da disregard legal entity, é ilegal a decisão que autoriza o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal de sócio.
 
 Reforma do decisum agravado. 5.
 
 Inteligência dos artigos 50 usque 52 do CC/2002, bem assim dos artigos 133 usque 137, e 795, do CPC/2015.
 
 Precedentes desta Corte e do STJ. 6.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.
 
 M/AG 3.650 – JM 26/02/2021. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*44-33, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 26-02-2021).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém, 23 de agosto de 2021.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            08/09/2021 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2021 22:03 Conhecido o recurso de RENATO LIMA PINHEIRO - CPF: *03.***.*30-00 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            31/08/2021 23:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2021 00:14 Decorrido prazo de RENATO LIMA PINHEIRO em 30/08/2021 23:59. 
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                                            23/08/2021 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2021 14:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2021 08:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/08/2021 15:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/08/2021 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806189-62.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RENATO LIMA PINHEIRO AGRAVADO: CARLOS MORAES DE ALBUQUERQUE FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Vistos etc.
 
 Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO LIMA PINHEIRO inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, nos autos da Ação de Despejo c/c Pedido de Liminar por Falta de Pagamento e Quebra de Cláusula Contratual n. 0003124-67.2018.814.0301, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Centro Especializado em Emagrecimento para atingir o patrimônio do Agravante.
 
 Inconformado RENATO LIMA PINHEIRO recorre a esta instância pleiteando a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Os autos foram distribuídos à Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
 
 No ID. 5595307 a Desembargadora encaminhou o presente recurso, em decorrência da conexão com o Agravo de Instrumento n. 0806187-92.2021.8.14.0000. É o relatório.
 
 Defiro a gratuidade.
 
 O recurso é cabível (art. 1015, inciso IV do CPC), tempestivo e está dispensado de apresentar o preparo em face a concessão da gratuidade, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
 
 Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
 
 Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
 
 Entendo que, diferentemente do Agravo de Instrumento n. 0806187-92.2021.8.14.0000, no caso de RENATO LIMA PINHEIRO o sócio permanece responsável pelas dívidas contraídas pela sociedade.
 
 Neste pensamento, possui legitimidade passiva para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do disposto no art. 134 e 135, do CPC.
 
 Ausente a probabilidade de sucesso na via recursal; evidente que o perigo de dano não milita em favor do Recorrente.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
 
 Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém, 29 de julho de 2021.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado
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                                            06/08/2021 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2021 12:02 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/07/2021 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2021 09:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/07/2021 08:40 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            07/07/2021 08:20 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            06/07/2021 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2021 15:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/07/2021 21:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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