TJPA - 0801047-15.2020.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 20:28
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 20:28
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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27/08/2021 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Serviços] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801047-15.2020.8.14.0032 Nome: JOSE ADEMAR DE SOUSA Endereço: COMUNIDADE SÃO JOÃO - SETOR 08, S/N, PA 254, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ALESSANDRO BERNARDES PINTO OAB: PA18326 Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc.
Na presente ação, consta nos autos pedido de desistência, sem oposição do requerido.
A desistência da ação não importa renúncia do direito e não impede o ajuizamento de nova ação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 14 de junho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:25
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Serviços] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801047-15.2020.8.14.0032 Nome: JOSE ADEMAR DE SOUSA Endereço: COMUNIDADE SÃO JOÃO - SETOR 08, S/N, PA 254, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ALESSANDRO BERNARDES PINTO OAB: PA18326 Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 DESPACHO R.
H. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o(a) réu(ré) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 3.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 8 de junho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:08
Conclusos para despacho
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21/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DE SOUSA em 29/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º: 0801047-15.2020.8.14.0032 Impetrante: JOSE ADEMAR DE SOUSA Advogado: ALESSANDRO BERNARDES PINTO OAB/PA nº 18.326 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE o Requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, juntar aos autos comprovante de que antes do ajuizamento desta Ação requereu administrativamente o pedido veiculado neste Juízo, assim como houve resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial. Monte Alegre, 18 de fevereiro de 2021. Karoline Ferreira de Andrade Auxiliar Judiciário Mat. 168262 -
18/02/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Serviços] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801047-15.2020.8.14.0032 Nome: JOSE ADEMAR DE SOUSA Endereço: COMUNIDADE SÃO JOÃO - SETOR 08, S/N, PA 254, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ALESSANDRO BERNARDES PINTO OAB: PA8326 Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 DESPACHO R.
H. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2.
No presente caso, verifica-se a ausência de comprovação que tenha havido prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado neste Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial. 3.
Desta feita, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, junte aos autos comprovante de que antes do ajuizamento desta Ação requereu administrativamente o pedido veiculado neste Juízo, assim como houve resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial. 4.
Fica a parte intimada através de seu advogado, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 27 de janeiro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
27/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 18:31
Conclusos para despacho
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14/12/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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