TJPA - 0840417-04.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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10/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2024 17:01
Baixa Definitiva
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10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO RAIOL JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PRADRONIZADOS (CESSIONÁRIA DE AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0840417-04.2019.8.14.0301, ajuizada em desfavor de LEONARDO RAIOL JUNIOR, cujo teor assim restou consignado (Id. 19777272): (...) Desse modo, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, a prova de sua titularidade se faz mediante apresentação da via original, em atenção ao princípio da cartularidade, pois possível a circulação do título.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...) Em suas razões (Id. 19777273), sustenta o descabimento da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais consistentes em custas e honorários advocatícios, uma vez que a ação originária foi extinta sem a resolução de mérito e, em razão disso, deveriam ser arcados pela parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação, à luz da teoria da causalidade, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada no ponto, invertendo-se a sucumbência.
A não apresentação de contrarrazões pela parte apelada foi certificada pela secretaria do juízo de origem (Id. 19777285).
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, c/c art. 932 do Código de Processo Civil, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 19777277 e Id. 19777278), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Consigno inicialmente que, o pagamento de custas e honorários advocatícios é devido mesmo quando a ação é extinta sem a resolução de mérito, a teor do parágrafo 6º do art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
A propósito, nessas hipóteses, o respectivo ônus é elucidado pela teoria da causalidade, segundo a qual, quem deu causa ao ajuizamento da ação deve com eles arcar, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO JUDICIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PERDA DA PROPRIEDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA.
PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
LUCROS CESSANTES.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
BASES DE CÁLCULO DISTINTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Ação reivindicatória c/c indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/6/2020 e concluso ao gabinete em 14/6/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) a perda da propriedade do imóvel, pela rescisão da escritura pública de compra e venda, resulta na perda superveniente da legitimidade ativa ou do interesse processual quanto às pretensões reivindicatória e indenizatória; (II) é devida a condenação por lucros cessantes; e (III) é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a ambas as pretensões. 3.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, de modo que, a rigor, a legitimidade ativa é do proprietário. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 5.
Em se tratando de ação reivindicatória, há perda superveniente de legitimidade ativa e de interesse processual, se, a despeito dos fatos narrados na inicial, a própria parte autora reconhece não ser mais proprietária do imóvel objeto da lide, em razão de posterior rescisão da escritura pública de compra e venda. 6.
Por outro lado, a perda superveniente da propriedade pela parte autora não afasta a sua legitimidade e interesse quanto à pretensão indenizatória, pois não apaga o dano já causado à autora, consistente no que deixou de lucrar com o imóvel pela ocupação indevida no período em que era proprietária. 7.
Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à ocupação indevida do imóvel pelo recorrente, que fundamenta a condenação por lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 8.
Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 9.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 10.
Hipótese em que (I) em relação à pretensão reivindicatória, é devida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de legitimidade ativa e interesse; (II) como o recorrente e os corréus que ocuparam indevidamente o imóvel deram causa ao ajuizamento da ação reivindicatória, devem arcar com os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, consistente no valor da escritura; (III) já a pretensão indenizatória foi julgada procedente, condenando o recorrente e os corréus ao pagamento de alugueis, em valor a ser apurado em liquidação; (IV) os quais, por consequência, foram condenados a arcar com os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação ilíquida; (V) por fim, o Tribunal local majorou os percentuais em 3%, a título de honorários recursais. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para retirar a condenação quanto aos honorários recursais. (REsp n. 2.080.227/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) Forte nessas premissas e compulsando os autos, identifico que a despeito da ausência de emenda da inicial para a apresentação da via original do título que funda a ação, e da consequente extinção sem mérito, a notificação extrajudicial catalogada nos autos (Id. 19777174) faz prova inequívoca da constituição em mora do devedor fiduciário, ora parte ré/apelada, fato que induz à conclusão de que deu causa ao seu ajuizamento, devendo, portanto, custear os ônus sucumbenciais. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de reformar apenas e tão somente o capítulo da sentença que condenou a parte autora/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, no sentido de invertê-los em desfavor da parte ré/apelada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 13 de agosto de 2024.
Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
14/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:06
Provimento por decisão monocrática
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13/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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28/06/2024 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2024 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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