TJPA - 0800588-97.2020.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 15:54
Entrega de Documento
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24/11/2021 04:41
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:16
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:16
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:50
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800588-97.2020.8.14.0004 REQUERENTE: MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA Nome: MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA Endereço: TRAVESSA PROJETADA, 1.037, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Sentença Trata-se de ação restituição de cotas pagas em consórcio movida por Maria Ivanete dos Santos Sousa em face do Consórcio Nacional Volkwagen, ambos já qualificados.
A requerente alegou que em 25.08.2016 firmou contrato de consórcio com a empresa ré, com sua inserção no grupo 51238, cota 122, no valor de R$33.990,00 (trinta e três mil, novecentos e noventa reais).
Afirmou que, após pagar 21 (vinte e uma) parcelas (31,8754%) do bem, por razões de ordem financeira não conseguiu arcar com o pagamento da 22º (vigésima segunda) parcela no valor de R$ 1.754,38 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e as demais parcelas vincendas, tendo sua participação sido cancelada e o consórcio excluído.
Narra que tentou reaver os valores pagos, administrativamente, porém sem sucesso.
Não se conformando em receber os valores pagos somente no encerramento do grupo que ocorrerá em agosto de 2023, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor total das parcelas pagas no importe de R$ 18.349,08 (dezoito mil trezentos e quarenta e nove reais e oito centavos).
A requerida Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consorcio LTDA apresentou contestação ID Num. 22375544, alegando a impossibilidade de devolver o valor integral das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído, pugnando pela improcedência da ação.
Relato.
Fundamento.
I.
Competência do Juizado Especial Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei n. 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento das causas de menor complexidade.
As quais restam definidas no art. 3º da Lei n. 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
No presente caso, o autor busca a restituição do valor total das parcelas pagas no importe de R$ 18.349,08 (dezoito mil trezentos e quarenta e nove reais e oito centavos), não superando o valor de alçada dos juizados especiais, cujo limite não deve exceder a quarenta salários mínimos.
Desta forma, considerando os fatos narrados, converto o procedimento em especial.
No mais, tendo em vista o princípio da economia processual e eficiência, bem como que a causa encontra-se madura para julgamento, passo a sua análise.
II.
Mérito da Demanda Os contratos, segundo as regras de Direito Privado, devem ser prestigiados quando não se verificar nenhuma irregularidade em sua concepção ou em seu cumprimento, seja de ordem objetiva ou subjetiva, pois são frutos da autonomia da vontade das partes, as quais, livremente, contraem direitos e obrigações.
Ao contratarem, as partes comprometem-se a prestar algo em troca de uma contraprestação à altura.
Assim dispõe o art. 2º da Lei nº 11.795/2008 sobre consórcio: Art. 2 Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem ao contemplado pelos participantes.
Nestes contratos são consideradas diversas variáveis econômicas, visando evitar prejuízo aos demais consorciados e até a administradora do consórcio.
Com efeito, os documentos de Id Num. 22086227 e Id Num. 22375545 se referem, de forma inequívoca, a “Proposta de Participação a Grupo de Consórcio”, n. 002618817, pelo qual o autor aderiu a uma cota para aquisição do grupo n. 51238 de bem no valor de R$ 33.990,00 (trinta e três mil, novecentos e noventa reais).
No caso em exame a autora alega que as administradoras de consórcios são obrigadas a devolver a importância paga a consorciados desistentes, mesmo que não encerrado o grupo.
Entretanto, esclarece-se que o autor desistiu do negócio.
Assim, eventual restituição dos valores pagos somente deverá ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo.
O art. 30 da Lei 11.795/2008 assim dispõe: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1.
Ademais o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo 1.119.300/RS, possui entendimento consolidado, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543 – C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp:1.119.300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 14/04/2010, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010) A propósito, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO É POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES DESTINADOS AO GRUPO DE CONSÓRCIO.
PRECEDENTES STJ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se é devida a restituição imediata das parcelas pagas, bem como se é devido o pagamento de danos morais em favor do apelante, que desistiu do consórcio firmado com a administradora apelada.
II - Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", ap (2421594, 2421594, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-15, publicado em 2019-11-08) O interesse individual do autor, não pode prejudicar o interesse dos demais consorciados que integram o grupo.
Dessa forma, incabível o pleito de restituição imediata dos valores pagos ao desistente de consórcio.
III.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente os pedidos formulados por Maria Ivanete dos Santos Sousa em face de Consórcio Nacional Volkwage, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esclarece-se que se presumem validas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado se a modificação temporária ou definitiva tiver sido devidamente comunicada em juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência, nos termos do art. 274, Parágrafo único do Código de Processo Civil.
As intimações do requerido devem ser em nome Camila de Andrade Lima, OAB/PE 1494-A, conforme indicado na contestação (Id Num. 22375544).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Almeirim, 30 de agosto de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
13/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:43
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2021 19:27
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 19:27
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Processo nº: 0800588-97.2020.8.14.0004 Ação: Abatimento proporcional do preço Nome: MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA Endereço: TRAVESSA PROJETADA, 1.037, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO RECEBO a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC/2015.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerido na inicial.
Considerando que a parte requerida já atravessou contestação ao pedido inicial, antes mesmo do processo ter sido despachado pelo juízo, convalido a peça processual e dispenso sua citação, posto já ter integrado a lide espontaneamente.
Pelos mesmos motivos, dispenso a realização de audiência de conciliação, já que tal ato poderá ser realizado em qualquer fase do processo, inclusive, no curso da audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente.
Em decorrência, intime-se a autora para se manifestar em réplica sobre a contestação e documentos apresentados.
Após, conclusos para decisão de saneamento do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Almeirim/PA, 25 de janeiro de 2021 RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito -
25/01/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 10:12
Conclusos para decisão
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18/12/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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