TJPA - 0802123-98.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 01:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 05/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 05/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:16
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 05/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:16
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:50
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:50
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:50
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:50
Decorrido prazo de Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu/PA em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:50
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 27/04/2023 23:59.
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31/05/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2023 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802123-98.2021.814.0045 Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração (id 79229000), sob os fundamentos de que a sentença de ID 77755727, foi omissa, por não constar no dispositivo à cerca da Transcrição nº 2.446, que é anterior a Matrícula nº1.131 e cuja regularidade é intrínseca a esta.
Que a fim de suprir tal omissão, para que se torne irretocável a sentença deste juízo, vem a requerente opor estes embargos declaratórios, para a garantia da segurança jurídica e da unitariedade matricial que se busca.
Ao final requer, sejam conhecidos o presente embargo de declaração, que sejam julgados no prazo de 05 (cinco) dias, como prevê o art. 1.024 do CPC e que sejam providos, de forma que seja sanada a omissão quanto à Transcrição nº 2.446, do CRI de Altamira, para que seja autorizado o desbloqueio e encerramento, pelos fundamentos trazidos à baila pela requerente.
O Ministério Público, ao id 86395366, manifestou-se pelo conhecimento e NÃO provimento dos embargos de declaração, tendo em vista que a transcrição de nº2.446, do CRI de Altamira, apesar de fazer parte da cadeia do imóvel, não foi objeto do pedido de desbloqueio, sendo, portanto, sua análise neste pedido classificada como extra petita e, portanto, passível de nulidade. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos são próprios e tempestivos.
No mérito, entretanto, razão não assiste ao embargante.
Em verdade, não há omissão a ser sanada através da via recursal eleita, analisando com atenção questiona o embargante outra matrícula que, em que pese fazer parte da cadeia dominial, não foi objeto do pedido de requalificação ou desbloqueio e, ainda, trata-se de matrícula aberta no CRI de Altamira, cuja competência para fins de regularização e pedido de requalificação é do próprio Cartório que praticou o ato de bloqueio, consequentemente, do juízo agrário daquela regional.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil/2015 ou erro material passível de correção.
Na realidade o recorrente maneja os aclaratórios em virtude tão somente de acelerar a regularização da análise cartorária/registral de sua matrícula, cuja competência este juízo até então padece, ainda mais quando não fora sequer objeto do pedido inicial, não se verificando na hipótese quaisquer vícios do art. 1.022, do CC, a inquinar tal decisum. À luz do que fora exposto e acompanhando o parecer ministerial, e considerando que a decisão meramente desfavorável aos interesses da parte embargante não deve ser confundida com a decisão contraditória ou omissa, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, na forma da fundamentação retro, mantendo a decisão final inalterada.
P.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido o prazo, cumpra-se e arquive-se.
Redenção/PA, 17.04.2023.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
17/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:23
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2023 00:59
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:58
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 30/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:06
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:06
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 30/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:32
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:32
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:32
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:32
Decorrido prazo de Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu/PA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:32
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:01
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 08:07
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:59
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0802123-98.2021.814.0045 DESPACHO A parte autora, ora interessada, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID79229000) em face da sentença de ID. 77755727.
Considerando os efeitos infringentes deste, vista ao Ministério Público, para manifestar quanto ao pedido, prazo 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 01.02.2023 HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito. -
01/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 10:31
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:22
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:48
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:48
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:40
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:40
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:40
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:40
Decorrido prazo de Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu/PA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:38
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:38
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:29
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:29
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:15
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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14/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:55
Juntada de Ofício
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06/10/2022 04:32
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:25
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 04:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:44
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o parecer ministerial apresentado (id.58211813), em atendimento ao Despacho de id 48243344 e em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte interessada (Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A) intimada de seu inteiro teor, podendo se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Redenção/PA, 18/04/2022.
Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário de Secretaria Mat. 103659 -
18/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2022 04:42
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o parecer ministerial apresentado (id. 52678419), em atendimento ao Despacho de id 48243344, fica a parte interessada (Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A) intimada de seu inteiro teor, podendo se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Redenção/PA, 04/03/2022.
Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário de Secretaria Mat. 103659 -
04/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2022 01:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:15
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Autos nº: 0802123-98.2021.814.0045 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA - Ref. ao Imóvel: FAZENDA SANTA DÉLIA – área 8.561,7398ha (lote 131 e 154) localizado na Região do Rio Liberdade, Cumaru do Norte-PA - (Requalificação ref. apenas ao lote 131 – antiga matrícula 1.131, área 4.373,5583).
Requerente: AGROSB AGROPECUÁRIA S.A.
Terceiro interessado: CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE SÃO FÉLIX DO XINGU-PA DESPACHO Considerando que a matrícula a qual a autora requer desbloqueio trata-se apenas de matrícula intermediária que fez parte da cadeia dominial do imóvel, em datas anteriores, inclusive requer desbloqueio e encerramento para fins de encadeamento dos atos registrais.
Em atenção ao princípio da cooperação e celeridade processual, providencie a autora a cadeia dominial completa da atual matrícula 25.418 até o destacamento inicial, (título definitivo de Terras 052), para fins de análise da legitimação e regularidade, inclusive sobre a primeira transcrição e sobre a transcrição 1.131, a qual cita tratar-se do Lote 131, realizando um organograma (mapa ilustrativo), se possível, de desenvolvimento desde o desmembramento até a fusão do imóvel, para melhor compreensão dos demais interessados, inclusive Ministério Público. (Prazo, 15 (quinze) dias).
Retornando as informações, ciência ao Ministério Público e em seguida, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 26.01.2022.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular -
28/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 16:53
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 13:19
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:06
Juntada de Informações
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06/08/2021 08:39
Juntada de Informações
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06/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA, em razão do Provimento 13/2006, alega a autor que procedeu com a requalificação junto ao CRI de São Félix do Xingu-PA.
Considerando a não previsão de pagamento de custas, defiro a gratuidade de justiça, para fins de tramitação no sistema PJE.
Ademais, reza o Art. 30, do Provimento Conjunto nº04/2021-CJCI/CJRMB, DO TJPA que: "Serão gratuitos os atos necessários à efetivação das averbações de bloqueio, cancelamento e requalificação de matrículas e registros previstos neste provimento." Em tempo, considerando que incumbe ao Tabelião responsável a análise do pedido de requalificação e a sua comunicação a este Juízo Agrário, inclusive quanto a regularidade de tal procedimento, assim como, é responsabilidade deste a comunicação de bloqueios e cancelamentos das matrículas e suas justificativas.
Oficiem ao CRI de São Félix do Xingu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o procedimento de requalificação realizado referente a matrícula, objeto do pedido, bem como, informar se procedeu com as comunicações devidas, nos termos do art. 22, do Prov.
Conj. 04/2021, informando/juntando, se for o caso, o respectivo protocolo.
Só após a manifestação do Tabelião responsável e juntada da documentação, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Redenção-Pa, 12.07.2021 JUIZ DE DIREITO -
05/08/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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