TJPA - 0801018-28.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 09:56
Juntada de Ofício
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03/01/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/11/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/11/2023 23:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capacidade] - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - 0801018-28.2021.8.14.0032 Nome: MARLEUZA SILVA DA CONCEICAO Endereço: travessa cicero rocha, 921, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MONICA DA CONCEICAO SILVA Endereço: travessa cicero rocha, 921, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA, ajuizada por MARLEUZA DA CONCEIÇÃO LOPES/MARLEUZA SILVA DA CONCEIÇÃO, em face de MÔNICA DA CONCEIÇÃO SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a requerente que mãe da requerida, uma jovem de 25 anos que é acometida por certo grau de incapacidade cognitiva, sendo ele CID- F 20- ESQUIZOFRENIA, ocasionando distúrbios mentais, necessitando de atenção e cuidados especiais.
A jovem apesar de já ser maior de idade ainda não consegue se manter sozinha, pois sua limitação cognitiva lhe traz incapacidade civil, já que por si só ela não consegue fazer decisões simples do dia a dia, sendo necessária a ajuda do pai todos os dias para que mantenha o mínimo de conforto para ela.
Ocorre que agora a jovem já é maior de idade, mas ainda continua incapaz civilmente, por não conseguir fazer decisões simples e expressar sua vontade, entretanto ela necessita de tratamentos da vida civil, a qual não pode tratar.
Dito isto, um exemplo desse tipo ato necessário seria adquirir um benefício previdenciário da garota, mas precisa ter capacidade civil para isso, não tendo precisa de um curador.
Assim visto que ela é pessoa com capacidade cognitiva limitada e já maior de idade necessita de alguém que pode, legalmente, responder pelos seus atos civis, que possa resolver seus problemas perante a vida em sociedade e cuidar de sua segurança e bem estar.
Por este motivo vem a autora a esta casa de justiça requerer que seja declarada a curatela a ele por ser genitor e único que cuida da jovem.
Justiça Gratuita deferida e curatela provisória indeferidas no ID 30881360.
Audiência para interrogatório da interditanda ocorrida ao primeiro dia do mês dezembro do ano de dois mil e um (01.12.2021), foi realizado o interrogatório da interditanda, através de registro audiovisual, anexo aos autos.
Após, foi determinada a realização de perícia.
Na mesma ocasião foi deferido o pedido de curatela provisória. (ID 44323184).
Laudo pericial constante no ID 87230954 Parecer Ministerial no ID 94722603, manifestando-se pelo deferimento do pleito.
ID 99060302 a Defensoria Pública, na condição de curadora especial da demandada, apresentou defesa. É o Relatório.
DECIDO.
O artigo 1º do Código Civil estatui que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”.
Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
Todavia, essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, restringindo-se legalmente ao exercício dos atos da vida civil os chamados absolutamente incapazes.
O artigo 3º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes: “Art. 3º.
São absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil: (...) II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;...”.
A Interdição pretendida pela requerente tem como objetivo a proteção do sujeito incapaz, para que seja possível coibir riscos de violência à pessoa da ré.
A condição exigida para o deferimento do pedido cinge-se na necessidade de que estejam reunidos nos autos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação do requerimento.
Pelos documentos trazidos pela autora, tais como o Laudo Médico juntado no ID 30816326, corroborado pelo interrogatório ocorrido em 01.12.21, e a perícia médica constante no ID 87230954, fica evidente a certeza da debilidade da requerida, bem como da sua necessidade de proteção.
Devido ao seu estado de saúde, tem-se que a interditanda se encontra completamente incapaz de gerir, por si só, os atos de sua vida civil.
Posto isso, depreende-se que a mesma faz jus à proteção, ao qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação de curador, a fim de que este possa representar aquele no exercício dos atos da vida civil, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;...”.
De fato, a demandante pretende, na condição de curadora de sua filha, tomar as providências cabíveis para que possa dar provimento à alimentação e medicamentos de que esta necessita.
Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MÔNICA DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora sua mãe, ora requerente, a sra.
MARLEUZA DA CONCEIÇÃO LOPES/MARLEUZA SILVA DA CONCEIÇÃO, igualmente qualificada, devendo a mesma ser intimada através de seus advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para fins de colher-se o devido termo.
Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Ciências ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após arquivem-se os autos com as cautelas legais.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
Monte Alegre/PA, 4 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito - 
                                            
12/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:15
Decorrido prazo de MARLEUZA SILVA DA CONCEICAO em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capacidade] - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - 0801018-28.2021.8.14.0032 Nome: MARLEUZA SILVA DA CONCEICAO Endereço: travessa cicero rocha, 921, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MONICA DA CONCEICAO SILVA Endereço: travessa cicero rocha, 921, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA, ajuizada por MARLEUZA DA CONCEIÇÃO LOPES/MARLEUZA SILVA DA CONCEIÇÃO, em face de MÔNICA DA CONCEIÇÃO SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a requerente que mãe da requerida, uma jovem de 25 anos que é acometida por certo grau de incapacidade cognitiva, sendo ele CID- F 20- ESQUIZOFRENIA, ocasionando distúrbios mentais, necessitando de atenção e cuidados especiais.
A jovem apesar de já ser maior de idade ainda não consegue se manter sozinha, pois sua limitação cognitiva lhe traz incapacidade civil, já que por si só ela não consegue fazer decisões simples do dia a dia, sendo necessária a ajuda do pai todos os dias para que mantenha o mínimo de conforto para ela.
Ocorre que agora a jovem já é maior de idade, mas ainda continua incapaz civilmente, por não conseguir fazer decisões simples e expressar sua vontade, entretanto ela necessita de tratamentos da vida civil, a qual não pode tratar.
Dito isto, um exemplo desse tipo ato necessário seria adquirir um benefício previdenciário da garota, mas precisa ter capacidade civil para isso, não tendo precisa de um curador.
Assim visto que ela é pessoa com capacidade cognitiva limitada e já maior de idade necessita de alguém que pode, legalmente, responder pelos seus atos civis, que possa resolver seus problemas perante a vida em sociedade e cuidar de sua segurança e bem estar.
Por este motivo vem a autora a esta casa de justiça requerer que seja declarada a curatela a ele por ser genitor e único que cuida da jovem.
Justiça Gratuita deferida e curatela provisória indeferidas no ID 30881360.
Audiência para interrogatório da interditanda ocorrida ao primeiro dia do mês dezembro do ano de dois mil e um (01.12.2021), foi realizado o interrogatório da interditanda, através de registro audiovisual, anexo aos autos.
Após, foi determinada a realização de perícia.
Na mesma ocasião foi deferido o pedido de curatela provisória. (ID 44323184).
Laudo pericial constante no ID 87230954 Parecer Ministerial no ID 94722603, manifestando-se pelo deferimento do pleito.
ID 99060302 a Defensoria Pública, na condição de curadora especial da demandada, apresentou defesa. É o Relatório.
DECIDO.
O artigo 1º do Código Civil estatui que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”.
Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
Todavia, essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, restringindo-se legalmente ao exercício dos atos da vida civil os chamados absolutamente incapazes.
O artigo 3º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes: “Art. 3º.
São absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil: (...) II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;...”.
A Interdição pretendida pela requerente tem como objetivo a proteção do sujeito incapaz, para que seja possível coibir riscos de violência à pessoa da ré.
A condição exigida para o deferimento do pedido cinge-se na necessidade de que estejam reunidos nos autos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação do requerimento.
Pelos documentos trazidos pela autora, tais como o Laudo Médico juntado no ID 30816326, corroborado pelo interrogatório ocorrido em 01.12.21, e a perícia médica constante no ID 87230954, fica evidente a certeza da debilidade da requerida, bem como da sua necessidade de proteção.
Devido ao seu estado de saúde, tem-se que a interditanda se encontra completamente incapaz de gerir, por si só, os atos de sua vida civil.
Posto isso, depreende-se que a mesma faz jus à proteção, ao qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação de curador, a fim de que este possa representar aquele no exercício dos atos da vida civil, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;...”.
De fato, a demandante pretende, na condição de curadora de sua filha, tomar as providências cabíveis para que possa dar provimento à alimentação e medicamentos de que esta necessita.
Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MÔNICA DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora sua mãe, ora requerente, a sra.
MARLEUZA DA CONCEIÇÃO LOPES/MARLEUZA SILVA DA CONCEIÇÃO, igualmente qualificada, devendo a mesma ser intimada através de seus advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para fins de colher-se o devido termo.
Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Ciências ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após arquivem-se os autos com as cautelas legais.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
Monte Alegre/PA, 4 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito - 
                                            
05/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capacidade] - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - 0801018-28.2021.8.14.0032 Nome: MARLEUZA SILVA DA CONCEICAO Endereço: travessa cicero rocha, 921, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA OAB: PA24262 Endereço: desconhecido Advogado: ANDERSON MOTA PEREIRA OAB: PA26036 Endereço: Travessa dos Mártires, 12, sala 103, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-540 Nome: MONICA DA CONCEICAO SILVA Endereço: travessa cicero rocha, 921, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H.
Certifique-se se houve apresentação de defesa nos autos.
Não havendo apresentação de defesa, dê-se vista à Defensoria Pública, para exercer a curatela especial, nos termos do § 2º do artigo 752 do Código de Processo Civil.
Monte Alegre/Pará, 23 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito - 
                                            
23/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:10
Juntada de Laudo Pericial
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11/02/2023 14:22
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:08
Decorrido prazo de MARLEUZA SILVA DA CONCEICAO em 02/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:39
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE PROCESSO Nº 0801018-28.2021.8.14.0032 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARLEUZA SILVA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA INTERESSADO: MONICA DA CONCEICAO SILVA ENDEREÇO: travessa cicero rocha, Nº 921, Pajuçara, (93) 99126-4293 ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO do (a) requerente e do seu (s) patrono (s) judicial (is), para se fazer presente na perícia Médica agendada para o dia 30/01/2023, às 15h00min, no Ambulatorio do Hospital Municipal de Monte Alegre/PA, munido (a) de documentos pessoais, visando o procedimento para realização da perícia médica nos documentos encaminhados.
Monte Alegre, 25 de janeiro de 2023 SUSELY GERMANO MUNIZ DIRETORA DE SECRETARIA EM EXERCICIO - 
                                            
25/01/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 10:10
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/09/2022 04:45
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE em 20/09/2022 23:59.
 - 
                                            
25/08/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
29/06/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/04/2022 03:41
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE em 29/03/2022 23:59.
 - 
                                            
24/03/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
10/01/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/01/2022 09:50
Juntada de Ofício
 - 
                                            
07/12/2021 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/12/2021 16:25
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 01/12/2021 13:30 Vara Única de Monte Alegre.
 - 
                                            
30/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/11/2021 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
15/11/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/11/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/10/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/10/2021 14:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2021 14:00
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 01/12/2021 13:30 Vara Única de Monte Alegre.
 - 
                                            
22/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capacidade] - INTERDIÇÃO (58) - 0801018-28.2021.8.14.0032 Nome: MARLEUZA SILVA DA CONCEICAO Endereço: travessa cicero rocha, 921, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA OAB: PA24262 Endereço: desconhecido Advogado: ANDERSON MOTA PEREIRA OAB: PA26036 Endereço: Travessa dos Mártires, 12, sala 103, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-540 Nome: MONICA DA CONCEICAO SILVA Endereço: travessa cicero rocha, 921, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em que o(a) autor(a) MARLEUZA SILVA DA CONCEIÇÃO pretende a curatela provisória do(a) requerido(a) MÔNICA DA CONCEIÇÃO SILVA. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, não evidenciando, assim, uma probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e do perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”).
Entendo que a tutela antecipada nesses casos somente poderá ser deferida após a instrução do processo, pois, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão é necessário remeter-se ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 9.
Ante o exposto, NÃO ANTECIPO inaudita altera pars os efeitos da tutela jurisdicional de mérito vindicada na inicial. 10.
Considerando o disposto no artigo 751 do CPC, cite-se o(a) interditando(a), pessoalmente, bem como intime-se o(a) autor(a), esta através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para interrogatório judicial designado para o dia 01/12/2021, às 13hr30min. 11.
Ciência ao Ministério Público. 12.
P.
R.
I.
C. 13.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO JUDICIAL COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
Monte Alegre/PA, 5 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito - 
                                            
05/08/2021 23:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2021 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/08/2021 17:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/08/2021 17:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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