TJPA - 0844614-31.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/10/2024 07:58
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:27
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ADELINO FERREIRA NUNES em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:10
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
FAZENDA PÚBLICA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL E ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE 1.Em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1.076 sob o rito dos recursos repetitivos, a fixação equitativa dos honorários somente é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, devendo-se, nos demais casos, serem observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, art. 85 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese em análise, não é possível o arbitramento dos honorários de sucumbência com base na equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, mas sim, de serem fixados em consonância com o a regra constante do § § 2º e 3º do mesmo dispositivo. 3- Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 28ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 05/08 a 12/08/2024 Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. -
16/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:01
Conhecido o recurso de HOSPITAL OPHIR LOYOLA (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ADELINO FERREIRA NUNES em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844614-31.2021.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, §1º, V do CPC, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:11
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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