TJPA - 0141124-18.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2023 09:15
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARLENY DAS GRACAS ABDELNOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARLENY DAS GRACAS ABDELNOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:04
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0141124-18.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S.A. (ADVS.
EDUARDO LUIZ BROCK, SOLANO DE CAMARGO E FÁBIO RIVELLI) APELADOS: MARLENY DAS GRAÇAS ABDELNOR (ADV.
BRUNO MOTA VASCONCELOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que não há que se falar em interrupção de prazo recursal em caso de não conhecimento dos Embargos de Declaração. 3.
Logo, tendo sido a sentença disponibilizada em 23.04.2018 e não tendo ocorrido a interrupção do prazo recursal face o não conhecimento dos Embargos de Declaração pelos motivos acima expostos, a interposição da Apelação Cível em 14.11.2018 encontra-se manifestamente intempestiva. 4.
Uma vez que o recurso adesivo segue a sorte do principal, não conhecida a apelação da Tam Linhas Aéreas S.A., também não se conhece do recurso adesivo da parte autora Marleny das Graças Abdelnor, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Marleny das Graças Abdelnor.
O prazo legal, a recorrente opôs embargos de declaração contra a sentença (PJe ID nº 1.848.672).
Os embargos não foram conhecidos (PJe ID nº 1.848.674), ato publicado no Diário de Justiça do dia 22/10/2018.
Em 14/11/2018, a empresa apelante interpôs o presente recurso (PJe ID nº 1.848.676).
No dia 06/02/2019 a autora, protocolou apelação adesiva (Pje ID nº 1.848.677).
Contrarrazões (PJe ID nº 1.848.678 e 1.848.679).
O feito foi, inicialmente, distribuído à relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior que, no dia 05/08/2021, determinou que a empresa TAM Linhas Aéreas, regularizasse o preparo do recurso.
Determinação tempestivamente cumprida (PJe Ids nº 5.929.348 e 5.929.349) É o relatório do necessário.
Decido.
A apelação interposta pela Sociedade Anonima TAM linhas aéreas não merece ser conhecida fato que também inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo interposto.
Digo isso pois, a jurisprudência pátria firmou o posicionamento no sentido de que, quando os embargos de declaração não são conhecidos, não interrompem o prazo para a interposição de recurso contra a decisão que deu origem aos embargos.
Confira-se o posicionamento do egrégio STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INCABÍVEL.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTEMPESTIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial. 3.
A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo.
Precedente. 5.
No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC/2015). 6.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1747940/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) (destaquei) ........................................................................................................ "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há exaurimento de instância, para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária, quando os aclaratórios opostos contra acórdão são rejeitados por decisão monocrática, uma vez que não foram esgotados todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais. 2.
Os embargos de declaração, quando não conhecidos (o recurso foi considerado inexistente por falta de assinatura do procurador), não interrompem o prazo para interposição de medida recursal posterior.
Hipótese de intempestividade do recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no AREsp 909.976/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017).
No caso, como a sentença foi prolatada em 18/04/2018 e o recurso de Embargos de Declaração apresentado não foi conhecido, o prazo para interposição deste Apelo não foi interrompido, de modo que sua contagem para sua interposição teve início quando da publicação da sentença, qual seja 23/04/2018 (PJe ID nº 1.848.672 – p. 08), logo, o recurso interposto em 14/11/2018 é manifestamente intempestivo.
Registro, por oportuno, que mesmo que fosse considerado o efeito interruptivo dos embargos, a apelação estaria intempestiva, uma vez que a decisão foi publicada em 22.10.2018 e a apelação, como já destacado, só foi interposta em 14/11/2018, uma dia após o encerramento do prazo.
De mais a mais, uma vez que o recurso adesivo segue a sorte do principal, não conhecida a apelação da Tam Linhas Aéreas S.A., também não se conhece do recurso adesivo da parte autora Marleny das Graças Abdelnor, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço da apelação da autarquia previdenciária e do recurso adesivo da parte autora. É a decisão.
Transcorrido o prazo, certifique o trânsito em julgado desse decisum e proceda a baixa na distribuição.
Belém, 28 de abril de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARLENY DAS GRACAS ABDELNOR - CPF: *26.***.*79-15 (APELADO), MARLENY DAS GRACAS ABDELNOR - CPF: *26.***.*79-15 (APELANTE), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0010-50 (APELADO) e TAM LINHAS AER
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28/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/08/2021 00:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0141124-18.2016.8.14.0301 APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., MARLENY DAS GRACAS ABDELNOR Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: AV.
JURANDIR, Nº856, JARDIM CECY, SãO PAULO - SP - CEP: 04072-000 Nome: MARLENY DAS GRACAS ABDELNOR Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDO LUIZ BROCK OAB: DF311-A Endereço: DAS CORUJAS, 584, APTO 31, ALTO DE PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05442-050 Advogado: SOLANO DE CAMARGO OAB: DF9754-A Endereço: DAS PALMEIRAS, 126, CENTRO, IPERó - SP - CEP: 18560-000 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: PA297608-A Endereço: AVENIDA RAJA GABAGLIA 1686 3 A 8 ANDAR, - de 1062 a 1718 - lado par, GUTIERREZ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30441-194 Advogado: BRUNO MOTA VASCONCELOS OAB: PA9166-A Endereço: RUA CARLOS GOMES, 69, APARTAMENTO 102, COMERCIO, BELéM - PA - CEP: 66017-080 APELADO: MARLENY DAS GRACAS ABDELNOR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Nome: MARLENY DAS GRACAS ABDELNOR Endereço: desconhecido Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: AV.
JURANDIR, Nº856, JARDIM CECY, SãO PAULO - SP - CEP: 04072-000 Advogado: BRUNO MOTA VASCONCELOS OAB: PA9166-A Endereço: RUA CARLOS GOMES, 69, APARTAMENTO 102, COMERCIO, BELéM - PA - CEP: 66017-080 Advogado: EDUARDO LUIZ BROCK OAB: DF311-A Endereço: DAS CORUJAS, 584, APTO 31, ALTO DE PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05442-050 Advogado: SOLANO DE CAMARGO OAB: DF9754-A Endereço: DAS PALMEIRAS, 126, CENTRO, IPERó - SP - CEP: 18560-000 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: PA297608-A Endereço: AVENIDA RAJA GABAGLIA 1686 3 A 8 ANDAR, - de 1062 a 1718 - lado par, GUTIERREZ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30441-194 DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta TAM LINHAS AÉREAS S/A., contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Eletrônico nº 0141124-18.2016.8.14.0301), movida por MARLENY DAS GRAÇAS ABDELNOR, ora apelada Analisando os autos, constata-se que a parte apelante Tam Linhas Aéreas S/A., para fins de comprovação do preparo, instruiu os autos apenas com o boleto bancário e com o seu respectivo comprovante de pagamento (ID. 1848676 – pág. 19) Todavia, os referidos documentos não atendem integralmente as providências do art. 1.007, do CPC e dos artigos 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, vez que não identificam o número do processo de origem, as partes, e tampouco, o tipo de custas efetivamente pagas.
Para esse fim, a apelante deve fazer a juntada do documento denominado: “relatório de conta do processo”, o qual é ônus do recorrente, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, in verbis: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.
Nesse sentido, INTIME-SE a apelante TAM LINHAS AÉREAS S/A., para que no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do CPC, proceda com o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
05/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 15:21
Conclusos para decisão
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14/06/2019 15:20
Recebidos os autos
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14/06/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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