TJPA - 0807521-64.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
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28/04/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:08
Baixa Definitiva
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO CAMPOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO CAMPOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:07
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:53
Prejudicado o recurso
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03/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de HEITOR CASTRO CAMPOS em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2022 00:00
Intimação
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por PÂMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO e H.
C.
C. em desfavor de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Compulsando os autos e consultando o sistema PJE, verifica-se a existência de prevenção entre o recurso em tela e o Agravo de Instrumento nº. 0800245-79.2021.8.14.0000, distribuído em 15.01.2021 à relatoria do Exmo.
DES.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR.
O Referido desembargador hoje compõe a turma de direito criminal, não podendo receber o processo por prevenção, devendo ser aplicado o disposto no art. 116 § 5º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Cito: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. § 1º Somente haverá prevenção do órgão fracionário na impossibilidade fática de prevenção do relator e de seu substituto ou sucessor. § 2º As ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada. § 3º A prevenção, se não for conhecida de ofício, deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência. § 4º Vencido o relator, a prevenção recairá no Desembargador condutor do voto vencedor. § 5º No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento. §6º Os feitos distribuídos aos Juízes convocados, durante o tempo da substituição, induzirão a prevenção, observando-se os termos do §1º deste artigo.
Isto posto, declaro-me incompetente para atuar no presente feito em razão da prevenção detectada e determino a retorno dos autos à Secretaria para a devida redistribuição ao acervo deixado pelo desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, nos termos do Regimento Interno acima citado.
Belém, 09 de fevereiro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES RELATOR -
09/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:23
Declarada incompetência
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09/02/2022 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2022 13:35
Conclusos para decisão
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09/02/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0807521-64.2021.8.14.0000 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 27 de agosto de 2021 -
27/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807521-64.2021.814.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: H.C.C. representado(a) por PAMELA CRISTINA MARTINS CASTRO ADVOGADO(A): João Vitor Penna e Silva, OAB/PA 23.935 AGRAVADOS: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada (proc. nº 0840413-93.2021.8.14.0301) que tramita na 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, demanda ajuizada por H.C.C. representado(a) por PAMELA CRISTINA MARTINS CASTRO, ora recorrente, em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, não se releva razoável, nesta fase de cognição sumária, os pedidos em sede de tutela de urgência fazendo-se necessário o aprofundamento nas provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório, quando, então, o magistrado terá melhores condições de apreciar a tutela reclamada.
Quanto à probabilidade do direito da parte autora, entendo não ter sido preenchido tal requisito nesta fase processual, uma vez que a questão demanda dilação probatória e análise de mérito, necessitando da formação do contraditório e instrução processual.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.” No recurso, afirma que o menor vinha realizando sessões de Terapia no Método CME sob o acompanhamento da Dra.
Gislaine Bacarin, cuja especialidade nesse método alcança até o nível IV, tendo todas as sessões sido custeadas pela agravada quando referida profissional esteve em Belém.
Contudo, como endereço profissional dessa médica especializada se localiza na cidade de Pato Branco/PR, faz-se necessário o deslocamento do menor para esse município a fim de dar continuidade ao tratamento.
Argumenta que, embora o contrato de plano de saúde firmado com a agravada tenha abrangência territorial regional, o fato do tratamento ter sido prescrito por especialista já concede ao menor o direito de ter seu tratamento custeado pelo plano de saúde.
Sob tais argumentos postulou concessão de tutela antecipada recursal para que a agravada custeio o tratamento, o deslocamento da criança e um acompanhante para cidade de Pato Branco/PR, bem como hospedagem e alimentação, para realização da segunda bateria de sessões com a Dra.
Gislaine Bacarin que acontecerá nos dias 09 a 13 de agosto de 2021.
Viram-me os autos redistribuídos por prevenção em razão do agravo de instrumento nº 0804720-78.2021.8.14.0000. É o relato do necessário.
Decido.
Para sua concessão da tutela antecipada recursal, deve a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Note-se que tais requisitos são cumulativos, de forma que ausente um deles a medida pretendida deve ser indeferida.
No que diz respeito ao requisito da plausibilidade do recurso, entendo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o seu preenchimento, pois embora o tratamento do menor tenha iniciado na Clínica CETE (Centro de Terapia Especializada), nota-se, pela decisão inicial por mim proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0804720-78.2021.8.14.0000, que, até o presente momento, referido tratamento deve continuar a ser prestado por clínica credenciada da operadora do plano de saúde agravada, haja vista que, por termo aditivo, foi negociado com a Clínica Rehabiliter o tratamento que a criança se submete, que não inclui a médica especialista apontada pelo agravante.
Assim, considerando que, até o presente momento, referida decisão não foi modificada, resta afastada a probabilidade do direito do agravante, na medida em que existe clínica credenciada fornecendo o tratamento requerido, bem como ausente indícios que comprometam a Clínica Rehabiliter que justificasse a cobertura do tratamento por prestadores não credenciados.
Isto posto, considerando não estarem presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal formulada pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. À Procuradoria do Ministério Público, nos termo do art. 178, II do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 05 de agosto de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
05/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 10:49
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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