TJPA - 0800005-03.2020.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:01
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 09:32
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
11/03/2022 17:56
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/03/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
09/03/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 03:02
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação da Sentença (ID 37928119), transitada em julgado (ID 44482405), a teor da Certidão (ID 47222561), Relatório (ID 47222564), e boleto (ID 47222568) expedidos pela UNAJ Concórdia do Pará, nos termos do art. 1º, §2º, XI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º do Provimento nº 006/2009-CJCI, e artigos 1º e 2º do Provimento nº 008/2014-CJRMB, procedo à intimação da parte Requerida para o recolhimento das custas finais, no prazo regulamentar.
Em, 28 de janeiro de 2022.
Tatiana Ozório Analista Judiciária Matrícula nº 172.570 -
28/01/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/01/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 04:55
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:55
Decorrido prazo de MARIA CELIENE DE OLIVEIRA DE CASTRO em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:37
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:48
Decorrido prazo de MARIA CELIENE DE OLIVEIRA DE CASTRO em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:27
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:27
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por MARIA CELIENE DE OLIVEIRA DE CASTRO em face SULAMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, todos qualificados na exordial.
A autora alegou que é genitora do Sr.
FRANCISCO MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO, cujo falecimento ocorreu no dia 24/08/2018, em um acidente de trânsito.
O de cujus possui junto a empresa SULAMERICA um seguro de vida em seu nome e cadastrado em seu CPF de nº *43.***.*56-00 (APOLICE de n° 649622 II).
Afirmou que a Empresa ora Reclamada negou-se a indenizá-la no valor da respectiva apólice de seguro.
Juntou documentos pessoais do de cujus, boletim de ocorrência, guia de sepultamento, certidão de óbito.
Despacho inicial, id 16088220.
A requerida apresentou contestação alegando preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir ante a ausência de envio de documentos administrativamente à requerida, havendo a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirmou que a ausência do cumprimento da obrigação por parte da autora impediu que a requerida cumprisse a obrigação, id 21578805.
Não houve acordo entre as partes, id 21653426. É o que basta relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o requerido alega falta de interesse de agir.
Pois bem.
Condicionar a prestação jurisdicional à exigência do pleito de percepção do seguro de vida primeiramente pela via ordinária e administrativa afronta o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição inserto no inciso XXXV do art. 5º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O acesso ao Poder Judiciário não fica condicionado à prévia incursão pela via administrativa, sendo esta, portanto, uma mera via opcional, e não uma imposição da lei ou de qualquer ato administrativo.
Nesse sentido, transcreve-se jurisprudência: SEGURO DE VIDA COBRANÇA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE IMPEDIR A AUTORA DE EXERCITAR O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR O DECRETO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. (TJ-SP - Apelação nº 0013555-17.2011.8.26.0320, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 27-8-2014).
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, o pedido é parcialmente procedente.
No presente caso, a autora pretende a condenação da Empresa Reclamada, no pagamento do valor total da apólice nº 649622 II e indenização por danos morais.
Alegou que tentou receber o valor do seguro, via administrativa e, seu pedido fora negado pela requerida.
Verifico o contrato de seguro (id 21578806) constando como Segurado Principal FRANCISCO MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO.
De tal modo, verifico que a requerente é genitora do de cujus, bem como que constato a certidão de óbito de Francisco (id 14740259 - Pág. 5).
Neste viés, cabe ao autor fazer provas dos fatos constitutivos dos seus direitos e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ora, a empresa requerida apenas alegou e nada provou.
Em contrapartida, a requerente apresentou prova cabal para alicerçar o pagamento do seguro, consoante inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, mostra-se legítima a cobrança.
Vejamos a legislação vigente: Art. 1432.Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes obriga para com a outra, mediante paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Art. 1462.
Quando o objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram os arts. 1438 e 1439.
Art. 1438.
O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.
Quanto ao pleito de danos morais, tenho que não é cabível.
Pois, o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral.
A requerente não produziu provas que demonstrem que a conduta da requerida trouxe transtornos e constrangimentos muito além do simples aborrecimento.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - MEROS ABORRECIMENTOS - A demora no pagamento da indenização devida não enseja danos morais, apenas meros aborrecimentos. (TJ - MG - AC: 105211700074590001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018)
III - DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SULAMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A a pagar à parte autora MARIA CELIENE DE OLIVEIRA DE CASTRO O valor total da apólice nº 649622 II, que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula N. 632 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
P.
R.
I. -
22/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2021 23:03
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 23:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA CELIENE DE OLIVEIRA DE CASTRO em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA CELIENE DE OLIVEIRA DE CASTRO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via DJ-e, para que no prazo de 10 dias especifiquem quais provas pretendem produzir apontando quais são e a quais fatos se relacionam, inclusive apresentando quesitos e assistente técnico, se for o caso.
Advirta-se as partes que ao requerer a produção de provas testemunhais deve-se especificar a quais fatos se referem, com o objetivo de avaliar a pertinência da prova.
Apresentem as partes quais fatos entendem controvertidos.
Informem, ainda, se entendem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Int.
Concórdia do Pará, 27 de abril de 2021.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de direito -
06/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 02:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA CELIENE DE OLIVEIRA DE CASTRO em 17/06/2021 23:59.
-
30/05/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:28
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 12:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
02/12/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIA CELIENE DE OLIVEIRA DE CASTRO em 16/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA CELIENE DE OLIVEIRA DE CASTRO em 10/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 21:11
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 21:07
Juntada de Carta
-
18/08/2020 19:00
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 12:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
11/03/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2020 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2020 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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