TJPA - 0800261-20.2018.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSELITA MARIA DOS SANTOS SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSELITA MARIA DOS SANTOS SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 10:04
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSELITA MARIA DOS SANTOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:34
Decorrido prazo de JOSELITA MARIA DOS SANTOS SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:30
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
20/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2023 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
17/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
06/02/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 03:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 04:13
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
09/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
06/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:02
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 10:25
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:01
Publicado Sentença em 31/08/2021.
-
13/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por JOSELITA MARIA DOS SANTOS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha.
No ato, o advogado apresentou alegações finais.
Remetidos os autos ao INSS, foi apresentada alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: Declaração de exercício de atividade rural, constando como data da filiação 20.01.2013; ficha de controle cadastral e financeiro dos sócios; carteira de associada; certidão nº 433 do INCRA atestando o assentamento do genitor da autora em 31.12.1996; notas de compras em estabelecimento comercial, constando endereço da autora na Zona Rural; Ficha de matrícula dos filhos da autora, constando endereço na Zona Rural.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se à oitiva da parte AUTORA, JOSELITA MARIA DOS SANTOS , já qualificada nos autos, às perguntas deste juízo respondeu: QUE reside na PA Gameleira, na terra de seu pai; QUE a terra está em nome de seu pai; QUE é casada com José Luís; QUE seu esposo faz serviços de roça; QUE seu esposo mora perto da terra de seu pai, mas não mora com a autora; QUE estão separados, de fato, há 19 anos; QUE seu ex-companheiro mora na PA Gameleira, mas não é na terra do pai da autora; QUE na terra cultiva milho, mandioca; QUE tem 07 filhos, três moram com a depoente; QUE seus filhos tem entre 19 e 30 anos; QUE seus filhos não estudam mais, mas quando estudavam, era na zona rural; QUE sabe fazer farinha de puba; QUE cria porco e o porco fica pronto em cerca de 04 meses; QUE na terra trabalha apenas sua família, plantam para a consumo da família; QUE não tem estudo e não sabe assinar, toda vida morou na roça; QUE ficou casada cerca de 19 anos.
SEM MAIS.
Passou-se à oitiva da testemunha do (a) autor (a), o (a) sr. (a) MARIA EDINA ACACIO DA SILVA, brasileira, inscrita no RG 4457083 2º via PC/PA, portador do CPF: *36.***.*43-49.
A testemunha devidamente na qualidade de informante, às perguntas deste juízo respondeu: QUE a autora mora na Fazenda Maravilha, é filha de Valdenor Castro da Silva; QUE Maria Barbosa é sua mãe; que Maria de Souza é vizinha de terra; QUE a autora planta mandioca, milho e vive disso; QUE a autora cria um porco; QUE a autora planta duas linhas; QUE os filhos da autora estudaram na escola da Zona Rural, Luis Gonzaga; QUE o marido da autora mora na Fazenda do Bala, e está separado de fato, da autora; QUE a autora e seu esposo nunca trabalharam de carteira assinada; QUE conhece a autora há 31 anos; QUE a autora planta apenas para o consumo de casa; QUE a autora tem 07 filhos; QUE já viu a autora trabalhando na terra e na época de plantar arroz trocam diárias.
SEM MAIS.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no período correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Por isso mesmo, documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Até mesmo documentos que atestem a qualificação do cônjuge como lavrador/trabalhador rural são aceitos pela jurisprudência como documentos hábeis a trazer aos autos início de prova documental a comprovar as alegações de atividade rural pela parte requerente.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 05.01.1961), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (14.02.2017 id 6443359 – Pág. 3), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao (à) autor (a), a partir da data do requerimento administrativo (14.02.2017 id 6443359 – Pág. 3), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO Eldorado do Carajás, 16 de agosto de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
27/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
27/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:12
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 13:02
Juntada de Informações
-
11/02/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2021 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2021 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
28/01/2021 00:00
Intimação
SEGUE ANEXO ATO ORDINATÓRIO. -
27/01/2021 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/02/2021 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
27/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:01
Outras Decisões
-
26/05/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 12:44
Audiência conciliação, instrução e julgamento redesignada para 19/05/2020 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
25/11/2019 12:42
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 19/11/2019 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
25/11/2019 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2019 00:11
Decorrido prazo de JOSELITA MARIA DOS SANTOS SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:38
Decorrido prazo de JOSELITA MARIA DOS SANTOS SILVA em 31/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 09:59
Movimento Processual Retificado
-
05/04/2019 10:01
Conclusos para julgamento
-
05/04/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 10:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 00:14
Decorrido prazo de JOSELITA MARIA DOS SANTOS SILVA em 12/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2018 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2018 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 14:38
Juntada de Petição de ofício
-
08/11/2018 14:38
Juntada de Ofício
-
08/11/2018 14:34
Juntada de mandado
-
30/10/2018 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800053-66.2020.8.14.0038
Raimundo Januario dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2020 17:20
Processo nº 0866282-29.2019.8.14.0301
Pedro Joao de Sousa
Anne Kelly Torres Sofiatti
Advogado: Rafael Oliveira Lauria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2019 14:16
Processo nº 0803669-66.2020.8.14.0000
Vara do Jeccrim de Paragominas/Pa
1ª Vara Civel e Empresarial de Paragomin...
Advogado: Raniery Antonio Rodrigues de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 15:58
Processo nº 0809975-04.2018.8.14.0006
Elna Cristiane Leal da Costa
Franco da Costa Neto
Advogado: Daniel Fernandes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2018 09:45
Processo nº 0801841-13.2019.8.14.0051
Margaret Julia Silva Joseph
Banco Bradesco SA
Advogado: Terry Tenner Feleol Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2019 11:43