TJPA - 0807211-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 10:08
Baixa Definitiva
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17/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JAIR ANTONIO ZILLI em 23/03/2022 23:59.
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28/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:01
Publicado Ementa em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE - PROVA INCONTESTE DA PROPRIEDADE – DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2 - Na hipótese em exame, estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora/requerente, ensejando a concessão da tutela antecipada. 3 – Demonstrado por meio do conjunto probatório, o direito capaz de ensejar o deferimento da medida postulada, deve ser mantida a decisão agravada, que concedeu a tutela de urgência ao autor ora agravado.
Nos termos do voto do Desembargador Relator, a manutenção da decisão interlocutória de 1º Grau é medida que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. -
23/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:27
Conhecido o recurso de KATIA ALINE VAZ DE SOUZA - CPF: *96.***.*47-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:04
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 14:31
Mandado devolvido #{resultado}
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22/11/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 00:07
Decorrido prazo de KATIA ALINE VAZ DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0807211-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: KATIA ALINE VAZ DE SOUZA AGRAVADOS: JAIR ANTÔNIO ZILLI RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 - 3177 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id.
Num. 29972580), interposto por KATIA ALINE VAZ DE SOUZA, inconformado com a decisão interlocutória (Id.
Num. 27647554), proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, processo originário n.º 0800399-16.2020.8.14.0006, ajuizada por JAIR ANTONIO ZILLI, em desfavor da agravante, que DEFERIU a tutela provisória de urgência formulada na inicial para determinar, em consequência, a imissão da parte requerente na posse do imóvel, localizado à Rua Dois de Junho, nº 32, quadra 13, casa 17, bairro águas brancas, CEP 67.033-215, em Ananindeua/Pa, assegurando-se aos Requeridos/Ocupantes o prazo de 60 (sessenta), dias para desocupação voluntária.
Inconformado com a decisão interlocutória de 1º Grau, (Id.
Num. 27647554), Katia Aline Vaz de Souza, requerida ora agravante, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Iniciou o seu longo arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a querela.
Argumentou em síntese a recorrente, que a decisão merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses da Agravante, que se mantém em situação de risco pela inflexibilidade do Agravado, pois, ao contrário do entendimento manifestado na decisão, a Agravante adquiriu o imóvel de boa-fé, diretamente com a sua antiga proprietária, Jucierica do Socorro Alves Carneiro, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, datado de 02/outubro/2015.
Aduziu a agravante, que a proprietária/vendedora, informou que o imóvel estava com algumas parcelas do financiamento junto a CEF vencidas, porém, já tinham sido quitadas, que só deveriam se preocupar com as parcelas vincendas a partir de janeiro de 2016, e dessa forma, a agravante pagou a importância de R$30.000,00 (Trinta mil reais), a senhora Juciérica, passando a residir no imóvel.
Informou que na data estipulada para o vencimento das prestações do financiamento feito em nome da antiga proprietária, foi juntamente com o seu esposo até a agência da Caixa Econômica Federal para fazer o pagamento mensal da prestação no valor de R$ 3.093,23 (três mil e noventa e três reais e vinte e três centavos).
Contudo, para a sua surpresa e espanto, foi informada que havia um débito no valor de R$ 51.148,18 (Cinquenta e um mil, cento e quarenta e oito reais e dezoito centavos), referentes a parcelas antigas e não quitadas no vencimento.
Ressaltou que procurou esclarecer o ocorrido, e ficou sabendo que além do débito em atraso, o imóvel tinha sido vendido por duas vezes, tendo inclusive esse delito praticado pela antiga proprietária, sido objeto de processo criminal Nº 0004717-12.2019.814.0006.
Com esse e outros argumentos, finalizou alegando que a decisão Agravada merece ser reformada, para suspender a Liminar de Imissão na Posse, a fim de se evitar maiores prejuízos a Agravante, que é pessoa idosa, cadeirante, portadora de diabetes tipo 2, hipertensão arterial crônica, e de pouca acuidade visual, e o mais grave, não possui outro imóvel, senão o imóvel que está atualmente em litígio.
Finalizou defendendo que na hipótese resta incontestável a necessidade imediata da suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo singular.
No mérito pugnou pelo provimento do recurso.
Estas são as razões do inconformismo vertido no presente recurso de agravo de instrumento.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Até o momento, não constato o desacerto da decisão agravada.
No caso, não identifico a menor probabilidade de concessão de efeito excepcional postulado.
Pois bem! Após analisar a querela vertente, entendo que o pedido formulado pela agravante deve ser indeferido, uma vez que, ao contrário do veiculado na minuta recursal, não constato, em exame de cognição perfunctória, ou seja, em um juízo de probabilidades, a evidência de que o Togado Singular tenha laborado em erro ou mesmo equívoco, considerando que a parte recorrente não logrou demonstrar a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, improcedendo por tanto, o inconformismo vertido.
Compulsando o processo principal nº.0800399-16.2020.8.14.0006, no juízo de origem, foi possível verificar, que o Togado Singular antes de prolatar o Decisum combatido, realizou a audiência de justificação para inteirar-se dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, o que demonstra bom senso, cautela e prudência por parte do Magistrado a quo. "Data venia" das longas e respeitosas alegações, assim como as ponderações inseridas na peça recursal, estas não têm o condão de elidir o conteúdo jurídico-interpretativo da decisão de primeiro grau.
Pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o pleiteado recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intime-se a parte Agravada, desta decisão, e para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 6 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 07:42
Conclusos para decisão
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21/07/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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