TJPA - 0800837-15.2018.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA BARRETO em 02/09/2021 23:59.
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24/08/2021 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ABAETETUBA PROCESSO N°. 0802084-31.2018.8.14.0070 RECLAMANTE: FRANCISCA PEREIRA BARRETO RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a autora que foi surpreendido com faturas de energia em valores abusivos, referente aos seguintes meses: 01/2018 no valor de R$ 434,73 ( quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), 02/2018 no valor de R$ 391,11 (trezentos e noventa e um reais e onze centavos) e 03/2018 no valor de R$ 374,24 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), consumo este considerado exorbitante em comparação aos períodos anteriores.
Pugna pela declaração de inexistência dos referidos débitos, repetição em dobro do indébito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida pleiteia seja declarado devido o débito.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
MÉRITO: Saliento que os juizados especiais cíveis e criminais são regidos, sobretudo, pelos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais, razão por que a sentença, derradeiro ato do processo, deve, igualmente, ser regida pelos referidos princípios.
Considerando, pois, as premissas acima é que passo a decidir de forma concisa, porém fundamentada.
Em primeiro lugar, já que se trata de relação de consumo, e que é notória a hipossuficiência técnica da requerente, mister se faz a inversão do ônus da prova como, de fato, já decretada.
Pois bem.
Da análise do histórico de ID Num. 12327771, juntado pela concessionária, verifico que existe certa discrepância entre os consumos reclamados e a média dos relacionados nos meses anteriores.
Restou comprovado oscilação de consumo no histórico da parte autora, sem explicação por parte da concessionaria para esta oscilação grande.
No caso dos autos, a requerida não se desincumbiu de provar a razão da discrepância no consumo da requerente, não demonstrando uma justa causa plausível para o consumo aumentar demais em menos de 1 (um) ano.
Logo, por força da inversão do ônus da prova, a concessionária de energia elétrica deveria comprovar, pelos meios de prova que dispunha, a regularidade na aferição e do procedimento, dever do qual não se desincumbiu.
Considerando, pois, que, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, reputo abusivo o consumo referente ao mês reclamado.
Do Dano Moral: O art. 186 do CC, enuncia que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, o art. 927 da mesma norma legal, determina que: aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, é necessário analisar se ocorreu um ato ilícito, se deste ato houve um dano, e se há nexo causal entre o ato e o dano, o que levaria a responsabilidade do réu em reparar os prejuízos advindos da falha do serviço de fornecimento do serviço de energia elétrica pela requerida.
No caso em apreço, não diviso que a conduta da concessionária tenha importado em violação moral.
Isto porque, não chegou a haver negativação do nome da autora.
Logo, no caso concreto, a falha no serviço não resultou em danos que tenham ultrapassado os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, visto que a parte autora não sofreu privação pessoal do fornecimento de serviço considerado essencial.
Assim, diante das circunstâncias do caso, não vejo como reconhecer o direito da autora à reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Desta feita, JULGO procedente em parte a demanda para: 1) declarar a inexistência das cobranças dos valores referentes aos meses 01/2018 no valor de R$ 434,73 ( quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), 02/2018 no valor de R$ 391,11 (trezentos e noventa e um reais e onze centavos) e 03/2018 no valor de R$ 374,24 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), devendo estar ser devolvida em dobro, caso tenha ocorrido o pagamento pela autora.
Com essas ponderações, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, confirmo a tutela antecipada deferida no início do processo, limitando a multa por eventual descumprimento ao valor correspondente à alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a saber, 40 (quarenta) salários-mínimos.
Qualquer pagamento resultante desta condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, 25 de maio de 2021.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
05/08/2021 17:35
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 16:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2019 16:31
Juntada de Certidão
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23/09/2019 16:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/08/2019 15:30 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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23/09/2019 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/08/2019 16:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2019 17:22
Audiência instrução e julgamento designada para 28/08/2019 15:30 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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08/05/2019 17:21
Audiência conciliação realizada para 16/10/2018 11:30 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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08/05/2019 17:21
Juntada de Outros documentos
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15/10/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/10/2018 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2018 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2018 14:24
Expedição de Mandado.
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09/09/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2018 20:15
Audiência conciliação redesignada para 16/10/2018 11:30 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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29/08/2018 20:15
Juntada de Certidão
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29/08/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 17:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2018 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2018 15:57
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2018 17:43
Conclusos para decisão
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03/04/2018 17:43
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 16:20 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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03/04/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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