TJPA - 0858823-39.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 18:49
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 18:45
Juntada de Petição de alvará
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18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 23:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 03:49
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 09/12/2021 23:59.
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30/11/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 02:35
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858823-39.2020.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alegam as autoras, em breve síntese, que no dia 14.11.2019, quando ficaram presas com outras cinco pessoas em um dos elevadores do shopping center requerido, tendo ficado cerca de duas horas no local até finalmente conseguirem ser resgatadas, sem que tenha havido providências devidas por parte da administração do demandado.
O pedido final visa a condenação da parte demandada a pagar-lhe indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em petição postada no ID 28611014, sustentando preliminares de incompetência do Juizado Especial por complexidade da demanda, por necessidade de perícia médica para comprovar a condição de claustrofobia das autoras; bem como de ilegitimidade passiva, sendo responsável a empresa que cuida dos elevadores do empreendimento.
Em audiência (ID 28735308), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não deve ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia médica, haja vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para aferir a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo que a condição médica das autoras não configura elemento indispensável para realização dessa análise pelo Juízo.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não deve prosperar, ante a responsabilidade objetiva do shopping center réu em relação ao que acontece com os consumidores presentes em suas dependências.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir os eventuais reflexos extrapatrimoniais oriundos do fato de as autoras terem ficado presas no elevador do réu.
Para comprovar suas alegações, as autoras juntaram aos autos, basicamente, os boletins de ocorrência policial, os quais, embora sejam documentos produzidos unilateralmente, na hipótese, ganham contornos de veracidade diante da confirmação, pelo próprio réu, da ocorrência do fato narrado na exordial.
Invertido o ônus probatório, caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos documentos aptos a afastar o direito das autoras.
O documento de ID 28611023 relata claramente que, às 20:34hs foi acionado o botão de emergência do elevador em que estavam as autoras, sendo que o resgate das pessoas se deu efetivamente às 22:09hs.
A despeito das alegações de que adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para resolver a questão dos consumidores presos no elevador, inegável que isso não afasta o abalo psíquico sofrido pelas autoras, que passaram cerca de uma hora e meia presas, o que não se mostra um lapso temporal razoável, tanto que o resgate somente se concretizou quando o estabelecimento já estava fechado.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, passo a quantificar os danos morais causados à cada uma das autoras, visto que a situação danosa refletiu individualmente em relação a cada uma.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Concluo que, como uma se trata de pessoa de idade avançada, enquanto a outra estava no elevador com criança (menor de idade), ambas possuem circunstâncias pessoais peculiares que permitem, no entendimento deste Juízo, um mesmo valor indenizatório para ambas.
Desse modo, arbitro o valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, pois entendo que tal quantia atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que, no caso, é o dia 14.11.2019.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
22/11/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:26
Julgado procedente o pedido
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04/07/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
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28/06/2021 14:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 10:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 08:14
Juntada de Petição de citação
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23/02/2021 15:33
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0858823-39.2020.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao despacho ID 22762686, considerando a emenda à inicial apresentada pelas promoventes, que fica designada nestes autos audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de junho de 2021, às 09:00 horas.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2021.
Maria do Socorro Carvalho da Silva, Analista Judiciária. -
29/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2021 16:16
Audiência Una cancelada para 18/02/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2021 16:16
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0858823-39.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando que os documentos de identificação postados nos Ids 20581332 e 20581333 estão incompletos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar documento de identificação de forma completo.
Ocorrendo a devida emenda, cite-se a parte reclamada dos termos da demanda, intimando-se também da data de realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria, considerando que o art. 1.048, I, do CPC assegura a parte autora prioridade processual.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 27 de janeiro de 2021.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2991/2020-GP) E -
27/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 19:50
Conclusos para despacho
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18/01/2021 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2020 10:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 10:00
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 22:13
Audiência Una designada para 18/02/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2020 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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