TJPA - 0867743-36.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0867743-36.2019.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FABIO DOS SANTOS FERREIRA (Representante: PAULO HENRIQUE CORRÊA - OAB/PA n.º 12.598 RECORRIDO(A): FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE - FUNBOSQUE (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM) DECISÃO Tendo em vista a identidade da discussão presente nos autos com a matéria de direito destacada no IRDR 6/TJPA[i] (0803895-37.2021.8.14.0000), e, havendo determinação expressa de suspensão emanada do Tribunal Pleno desta Corte, ratifico a ordem de sobrestamento do recurso excepcional interposto, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, entretanto, o código 12098 e o cadastro do seu respectivo complemento como sendo o “IRDR – 6”, em substituição à vinculação havida com o Tema 1218 da repercussão geral.
Mantenham-se os autos acautelados no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resolução nº 235/2016 e nº 444/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [i] “Aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”. -
29/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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31/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0867743-36.2019.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FABIO DOS SANTOS FERREIRA (Representante: PAULO HENRIQUE CORRÊA - OAB/PA n.º 12.598 RECORRIDO(A): FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE - FUNBOSQUE (Representante: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 15069065), interposto por FABIO DOS SANTOS FERREIRA, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
JULGAMENTO DA ADI 4167.
CONCEITO DE “PISO SALARIAL” COM BASE NO VENCIMENTO.
AFASTADA A REMUNERAÇÃO GERAL.
DECISÃO PROFERIDA NO RE 1362851 AGR/PA.
DISTINÇÃO DO CASO DO PARÁ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. “ADICIONAL DE ESCOLARIDADE”.
CARÁTER INDISTINTO DE PAGAMENTO.
NATUREZA DE VENCIMENTO.
SOMATÓRIA SUPERIOR AO PISO NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
PRECEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial do Magistério julgou procedente a pretensão deduzida, condenando a parte ré a proceder a imediata correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos vencimentos do autor, em conformidade com as normas federais, majorando o vencimento-base de acordo com o piso nacional, bem como ao pagamento, em base retroativa limitada ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, das parcelas de vencimento-base e devidos reflexos; 2- A discussão depende da acepção da abrangência do instituto do “piso salarial”, tendo em conta as verbas compreendidas, se meramente salariais ou remuneratórias, com enfoque no “adicional de escolaridade” pago aos professores da Fundação Municipal; 3- A Lei Federal nº 11.738/2008 foi objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 4167), julgada improcedente pelo STF, tendo o julgado, dentre as matérias versadas, assentado o conceito de piso salarial, reconhecendo a constitucionalidade da acepção legal do termo como contemplativo do vencimento, e não do valor global da remuneração; 4- As balizas assentadas no julgamento da ADI 4167, relativas ao molde conceitual do “piso salarial” dos professores, não se aplicam ao caso concreto, na medida em que, de forma peculiar, a categoria percebe, indistinta e habitualmente, verba designada como “adicional de escolaridade” que, em razão de tal formato, desvincula-se do caráter individual próprio das verbas excedentes ao vencimento, sendo, portanto, integrativas dele e, por via de consequência, do conceito de piso salarial.
Precedente do STF no julgamento do RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; 5- A decisão, que deu provimento ao recurso extraordinário RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000 tratou da questão hermenêutica do teor do julgado na ADI 4167 em relação ao caso do Estado do Pará.
Sendo a questão temática de interesse de outros casos de contexto análogo, contexto fático-jurídico, aplica-se a jurisprudência como fonte do direito; 6- Com a inversão do ônus de sucumbência, recai sobre a parte autora a condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º c/c inciso II do §4º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade face os benefícios da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC); 7- Recurso de Apelação conhecido e provido.” (ID nº 14630947) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao art. 206, VIII, da Constituição Federal e ao art. 212-A, XII, do ADCT, bem como ao que restou decidido na ADI 4.167, perante a Suprema Corte, pois o adicional de escolaridade pago aos professores municipais de Belém não poderia ser computado para fins de piso salarial do magistério, dado seu caráter meritório, não incorrendo na hipótese prevista no julgamento do RE 1.362.851/PA.
Ademais, aponta similaridade entre a controvérsia discutida nos autos e a tese jurídica em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.326.541/SP, paradigma responsável pelo Tema 1218 da sistemática da repercussão geral.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 16321038). É o relatório.
Decido.
A discussão tratada nos presentes autos possui identidade com a questão jurídica submetida no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541/SP, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218/RG), ainda pendente de julgamento.
A descrição do tema é a seguinte: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC) pela sua correlação com o tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
27/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 08:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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25/10/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 23:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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02/10/2023 06:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ. PROF EIDORFE MOREIRA em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 22:06
Conhecido o recurso de CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ. PROF EIDORFE MOREIRA - CNPJ: 00.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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14/06/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2023 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:57
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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