TJPA - 0800116-84.2020.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2022 02:26 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 17:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/02/2022 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2022 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2022 13:41 Juntada de Ofício 
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                                            24/02/2022 13:34 Processo Desarquivado 
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                                            16/02/2022 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2022 09:45 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2022 05:06 Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            05/02/2022 03:42 Decorrido prazo de EULALIA BRITO PERDIGAO em 04/02/2022 23:59. 
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                                            03/02/2022 04:01 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2022 23:59. 
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                                            17/12/2021 12:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/12/2021 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2021 00:44 Publicado Intimação em 13/12/2021. 
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                                            11/12/2021 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021 
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                                            10/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Autos nº 0800116-84.2020.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EULALIA BRITO PERDIGÃO em face de O ESTADO DO PARÁ, todos qualificados na exordial.
 
 A autora juntou documentos hábeis à propositura da ação.
 
 Despacho inicial, id 16688469 - Pág. 1.
 
 O requerido apresentou contestação, id 19957322 - Pág. 1.
 
 A requerente apresentou réplica, id 22658142 - Pág. 1.
 
 O Estado do Pará apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela autora. É o que basta relatar.
 
 DECIDO.
 
 Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
 
 Dessa forma, verifico viável a homologação do acordo apresentado pelo requerido (id 39140519 - Pág. 1).
 
 ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o acordo firmado (id 39140519 - Pág. 1), para que produza seus efeitos jurídicos, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 487, III, b, do CPC.
 
 Indefiro o pedido acerca do pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) ser depositado em nome de TOURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pois não consta nos autos procuração com poderes especiais para recebimento de RPV.
 
 Dessa forma: 1.Expeça-se RPV em nome da parte autora EULALIA BRITO PERDIGÃO, CPF nº *70.***.*07-34, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Caso, posteriormente, seja juntado aos autos procuração com poderes especiais, expeça-se o referido RPV em nome de TOURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: CNPJ/MF Nº 25.***.***/0001-66. 2.O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a intervenção judicial, não pode repercutir na parcela referente aos honorários advocatícios, logo, condeno o réu ao pagamento de Honorários Advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do acordo.
 
 Assim, Expeça-se RPV em nome de TOURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: CNPJ/MF Nº 25.***.***/0001-66, no valor de R$3.000,00 (três mil reais)..
 
 Sem custas, ante o disposto no art. 90, §3º do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Sentença homologatória não sujeita ao reexame necessário, consoante art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
 
 Nada mais havendo transcorrido o prazo para cumprimento sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
 
 Serve a presente como mandado/ofício.
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                                            09/12/2021 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2021 14:27 Homologada a Transação 
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                                            02/12/2021 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2021 10:02 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2021 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2021 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2021 09:04 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            26/11/2021 09:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/11/2021 11:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/10/2021 22:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2021 22:38 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2021 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2021 12:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/10/2021 11:38 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/10/2021 11:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/10/2021 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2021 00:36 Publicado Intimação em 21/10/2021. 
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                                            21/10/2021 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021 
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                                            20/10/2021 00:00 Intimação Processo n.º 0800116-84.2020.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
 
 Compulsando a documentação juntada (ID 31589353), verifico que não foi dado cumprimento a deliberação deste Juízo (ID 28876979).
 
 Considerando que a parte autora não goza do patrocínio da justiça gratuita (ID 26483025) e em atenção a Lei nº 8.328/15 (Dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), DETERMINO a REMESSA dos autos à Unidade de Arrecadação de Concórdia do Pará para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a inexistência de custas, nos termos do art. 26, §3º e art. 27 do supracitado dispositivo legal.
 
 Havendo custas finais pendentes de pagamento, INTIME-SE a parte autora, via Diário de Justiça Eletrônico - DJE, para pagamento das referidas custas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do NCPC.
 
 Transcorrido o prazo in albis, INTIME-SE, novamente e, desta vez, pessoalmente a parte autora, para pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, do NCPC.
 
 Transcorrido novamente in albis, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
 
 EXPEÇA-SE o necessário.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
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                                            19/10/2021 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2021 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 00:15 Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 08/09/2021 23:59. 
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                                            20/08/2021 10:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/08/2021 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2021 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800116-84.2020.8.14.0105 DESPACHO Inicialmente, determino o prosseguimento da ação em nome da autora Eulalia Brito Perdigão e a exclusão do MANOEL DE MATOS PERDIGÃO do polo ativo.
 
 Pois bem.
 
 Verifico que o documento juntado pela requerente afim de comprovar sua renda configura insuficiente para a análise deste magistrado, tendo em vista que nada fora juntado acerca da empresa no do Sr.
 
 Edmilson Brito Perdigão , que, mesmo depois do seu falecimento, em 2016 segue ativa (Id nº 16526579 e 16526580) até março de 2020.
 
 Desta feita, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos referentes ao financeiro e faturamento da referida empresa para nova análise da concessão da gratuidade da justiça.
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                                            05/08/2021 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2021 20:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2021 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2021 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2021 15:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/06/2021 02:35 Decorrido prazo de EULALIA BRITO PERDIGAO em 23/06/2021 23:59. 
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                                            25/06/2021 02:35 Decorrido prazo de MANOEL DE MATOS PERDIGAO em 23/06/2021 23:59. 
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                                            17/06/2021 01:42 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2021 23:59. 
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                                            07/06/2021 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2021 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2021 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2021 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2021 11:52 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/05/2021 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2021 11:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/03/2021 04:58 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2021 23:59. 
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                                            18/02/2021 21:12 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2021 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2021 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2021 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2020 07:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2020 18:45 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2020 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2020 11:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/09/2020 11:15 Audiência Conciliação realizada para 28/09/2020 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará. 
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                                            28/09/2020 10:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2020 00:41 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2020 23:59. 
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                                            21/09/2020 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2020 00:33 Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 18/09/2020 23:59. 
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                                            01/09/2020 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2020 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2020 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2020 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2020 20:29 Audiência Conciliação designada para 28/09/2020 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará. 
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                                            15/04/2020 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2020 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2020 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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