TJPA - 0826098-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:38
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de CAR SERVICE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:56
Decorrido prazo de CAR SERVICE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:23
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de CAR SERVICE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de CAR SERVICE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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02/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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29/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 01:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 20:41
Conclusos para despacho
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23/06/2022 20:40
Juntada de Certidão
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15/04/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 02:45
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0826098-60.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por FERNANDA MOREIRA PINHO em face de F N PRADO SERVIÇOS DE ENGENHERIA EIRELI, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte exequente, em síntese, que as partes firmaram acordo, sendo que o executado se obrigou a pagar aos exequentes o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) – item 3.1.1.1 do referido acordo, em 07 (sete) parcelas iguais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo a 1ª parcela teve vencimento em 30 de junho de 2021 e última teria vencimento em 30 de dezembro de 2021, tudo conforme instrumento particular de acordo, em anexo.
Conforme se verifica na documentação acostada o executado fez o pagamento dentro do prazo das somente das duas primeiras parcelas no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos dias, 30 de junho de 2021 e 30 de julho de 2021, respectivamente.
No entanto, a 3ª parcela, cujo o vencimento foi dia 30 de agosto de 2021, conforme item 3.1.1.1 – letra C, foi paga com atraso e em de forma dividida em 03 e 10 de setembro de 2021, conforme comprovante de recebimento de transferência bancária, em anexo.
Com isso e conforme o que determina o item 5.1 do referido acordo, já seroa cobrado a multa por atraso de 10% do valor da parcela que atrasou, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após esse fato, o executado não efetuou mais nenhum pagamento para os exequentes deixando em aberto as quatro parcelas; Que a parte exequente é credora da parte executada na(s) quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos acréscimos de multa de 10% sobre cada parcela em atraso (item 5.1 do contrato de acordo), com isso, a referida multa será aplicada sobre a 3ª parcela (quitada com atraso) e sobre as parcelas de número 4 até 7, já em atraso e não quitadas, totalizando somente com a aplicação de multa o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando o montante final de R$ 22.500,00 (vinte dois mil e quinhentos reais) e mais os honorários advocatícios de 10% sobre o valor, conforme memorial de cálculo em anexo.
Requer, em sede de tutela provisória, que se proceda a inclusão de restrição, via RENAJUD, especialmente com a RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E BLOQUEIO para impedir o licenciamento dos veículos em nome do executado, incluindo também os veículos com alienação fiduciária ativa, sendo que as restrições a princípio devem recair sobre os seguintes veículos, nos termos do art. 139, IV do CPC; 1.1) Veículo I/MERCEDES BENS C 180 K – ARTICULAR – PLACAS NSZ 6311 – 2010/2010 – RENAVAM N. 282754504 – em nome de Felipe N.
Prado – End.
Estrada do 40 horas 13 – QD. 1 – PQ.
ARIRI – COQUEIRO – ANANINDEUA/PA – CEP N. 67.120-370; 1.2) Veículo PEUGEOT / 206 QUIKSILVER 1.6 – PARTICULAR – PLACAS JWB 6163 – 2003/2003 – RENAVAM N. 804607150 – em nome de Felipe N.
Prado – End.
TV.
WE 42 – CIDADE NOVA VIII – N. 482 - COQUEIRO – ANANINDEUA/PA – CEP - N. 67.133-250; 1.3) Veículo Marca / Modelo: HARLEY-DAVIDS SPORTSTER - Cor: PRATA - Ano / Modelo: 2019/2020 - Placa: PNM8394 – Renavan: 1213603797 - Chassi: 9324LE272LD405395 - – em nome de Felipe N.
Prado. É o relatório.
Decido.
Segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se verifica diante da comprovação da existência da obrigação líquida, certa e exigível, materializada em título executivo, tudo configurado pelo descumprimento de acordo judicial firmado entre as partes, no qual já ficou estipulado parâmetros para cobrança judicial em caso de inadimplemento pelo executado.
A existência de um título executivo, pois este confere alta probabilidade acerca da existência do direito material e de sua titularidade.
No caso em tela a cobrança se fez pelo presente procedimento judicial no qual os exequentes buscam rever seu direito como credores e dirimir os prejuízos já causados pelo executado quando de forma lesiva deixou de prestar os serviços contratados e já quitados parcialmente pelos exequentes.
O perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo se verifica por conta das atitudes pregressas a própria propositura da presente ação de execução, visto que, a conduta do executado Sr.
Felipe N.
Prado, na qual corresponde em receber bens tipo veículos como forma de pagamento antecipado dos seus contratos de prestação de serviços de obra, os quais não conclui o serviço e executa a transferência de propriedade dos bens – veículos para terceiros, conforme amplamente demonstrado nos autos.
No caso em tela, o executado precisa ser interrompido com essa conduta de forma que garanta a adimplemento de suas obrigações na esfera judicial e se caso isso não aconteça e com base no “modus operandi” do executado a possibilidade do processo de execução não ter a justa prestação judicial ficaria bem latente.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais autorizadores da tutela, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que se proceda a inclusão de restrição, via RENAJUD, recolhidas as custas, especialmente com a RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E BLOQUEIO para impedir o licenciamento dos veículos em nome do executado, incluindo também os veículos com alienação fiduciária ativa, sendo que as restrições a princípio devem recair sobre os seguintes veículos, nos termos do art. 139, IV do CPC; 1.1) Veículo I/MERCEDES BENS C 180 K – ARTICULAR – PLACAS NSZ 6311 – 2010/2010 – RENAVAM N. 282754504 – em nome de Felipe N.
Prado – End.
Estrada do 40 horas 13 – QD. 1 – PQ.
ARIRI – COQUEIRO – ANANINDEUA/PA – CEP N. 67.120-370; 1.2) Veículo PEUGEOT / 206 QUIKSILVER 1.6 – PARTICULAR – PLACAS JWB 6163 – 2003/2003 – RENAVAM N. 804607150 – em nome de Felipe N.
Prado – End.
TV.
WE 42 – CIDADE NOVA VIII – N. 482 - COQUEIRO – ANANINDEUA/PA – CEP - N. 67.133-250; 1.3) Veículo Marca / Modelo: HARLEY-DAVIDS SPORTSTER - Cor: PRATA - Ano / Modelo: 2019/2020 - Placa: PNM8394 – Renavan: 1213603797 - Chassi: 9324LE272LD405395 - – em nome de Felipe N.
Prado.
Intime-se o devedor, através do seu advogado, para efetuar o pagamento do valor executado no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Intimar e cumprir.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 17 de fevereiro de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 04:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 03:21
Decorrido prazo de F N PRADO SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELLI em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.:0826098-60.2021.8.14.0301. - Sentença - Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA de URGÊNCIA, proposta por FERNANDA MOREIRA PINHEIRO em face de F N PRADO SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada às fls. 345/347 dos autos, informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litigio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas. É o necessário a relatar.
Decido.
Assim sendo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil do Brasil, homologo por sentença, o acordo entre os litigantes, a fim de que o mesmo surta seus efeitos jurídicos e legais.
Julgo, portanto, extinto o presente processo, com resolução de mérito.
As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas, inclusive as homologatórias de transação (RT 616/57.
RT 621/182).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Custas e honorários conforme acordo, ou, na ausência, conforme a lei.
P.R.I.
Belém, 5 de novembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
10/11/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 07:54
Homologada a Transação
-
05/11/2021 09:01
Conclusos para decisão
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19/08/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0826098-60.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Intimem-se as partes para juntar o acordo firmado, devidamente assinado para fins de homologação.
Cumpra-se.
Belém, 9 de julho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/08/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:33
Conclusos para despacho
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14/06/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 03:50
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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