TJPA - 0800147-64.2019.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:35
Juntada de sentença
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05/09/2023 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2023 02:51
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRAZ em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 12 de agosto de 2023.
Processo: 0800147-64.2019.8.14.0065.
AUTOR: MARCIO JOSE BRAZ.
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, MARCIO JOSÉ BRAZ, por seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
12/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRAZ em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 19:26
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRAZ em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 18:54
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRAZ em 16/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:06
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP em 16/06/2023 23:59.
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRAZ em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800147-64.2019.8.14.0065.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente (Id. 92009355) em combate à sentença de Id. 90868014.
Os embargos são tempestivos, conforme certidão no Id. 92291979.
O embargado já apresentou manifestação no Id. 93736661. É o relato do essencial.
Segue decisão.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não providos.
Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera omissão e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na sentença combatida.
O que se vê nas razões dos embargos é uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios.
A sentença prolatada não padece do vício que permite a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada.
O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da sentença, os pressupostos dos embargos de declaração, estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não restaram demostrados.
Entretanto, a sentença proferida foi tomada com base na legislação que rege a matéria, razão pela qual não vejo qualquer motivo que enseje a modificação do pensamento anteriormente explicitado.
Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, verbis: Embargos de Declaração – Apelação – Tentativa de rediscussão do mérito – Impossibilidade – Mero inconformismo – Acórdão mantido – Recurso conhecido e desprovido – À unanimidade.
I – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; II – Não cabe aqui a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão; III – Inexiste qualquer vício no Acórdão embargado, tendo em vista que não foi devolvida a este Colegiado, através da apelação, a matéria suscitada nos presentes Embargos de Declaração.
IV - Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa; V - Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos. (Embargos de Declaração nº 201900810763 nº único0025299-47.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 14/05/2019) (Grifei) Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes.
Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir o vício apontado.
Intimem-se.
Xinguara (PA), 12 de julho de 2023.
Jacob Armando Campos Farache Juiz de Direito -
12/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 7 de maio de 2023.
Processo: 0800147-64.2019.8.14.0065.
AUTOR: MARCIO JOSE BRAZ.
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte embargada, MÁRCIO JOSÉ BRAZ, por seu advogado habilitado nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 92009355 no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
07/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 03:32
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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04/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800147-64.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: MARCIO JOSE BRAZ Endereço: Avenida Xingu, 622, A, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP Endereço: Rua Barra Funda, 836, JUCESP, Barra Funda, SãO PAULO - SP - CEP: 01152-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro empresarial proposta por Márcio José Braz em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
A parte autora alega que sofreu negativação indevida em seu nome em razão de um protesto de um título no valor de R$ 9.509,07 (nove mil quinhentos e nove reais e sete centavos) perante o 1º Ofício de Registro de Títulos da cidade de Campinas/SP.
Afirma que diligenciou e descobriu a existência de uma empresa aberta fraudulentamente em seu nome denominada Marcio José Braz – ME com nome fantasia de Casa Royal ocorrida na Junta Comercial de São Paulo (JUCESP).
Aduz que foi vítima de fraude, uma vez que nunca solicitou a abertura de empresa e registro comercial perante a requerida.
A liminar foi deferida (ID 11756946).
Em sede de contestação, a requerida alega preliminares de incompetência do juízo da Comarca de Xinguara, bem como ilegitimidade passiva.
No mérito a requerida afirma não ser competência das Juntas Comerciais a constatação de fraude em processos de abertura de empresas por meio eletrônico.
O requerido aduz ainda a ausência de lei ou ato regulamentado na Câmara Municipal em que autoriza o executivo municipal na aquisição do imóvel, razão pela qual restaria impedida a quitação do referido contrato.
Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora desistiu da oitiva de testemunhas.
Apenas a parte autora apresentou alegações finais por memoriais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a declaração de nulidade de registro de empresa aberta em nome do autor.
As preliminares foram rejeitadas por meio de decisão de saneamento.
Do compulso dos autos, nota-se que o autor tomou conhecimento de que uma empresa, denominada CASA ROYAL, foi constituída em seu nome, estando inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-74 e situada no município de São Paulo/SP.
O autor alega que é advogado atuante no Estado do Pará desde o ano de 2009 e que nunca constituiu nenhuma pessoa jurídica no Estado de São Paulo.
Importante observar que o autor registrou Boletim de Ocorrência noticiando os fatos e todos as consequências negativas que vem sofrendo com o registro da suposta empresa.
Como se sabe, a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP é uma entidade autárquica (Lei Complementar n. 1.187, de 289 de setembro de 2012) e, portanto, sua responsabilidade civil é objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição da República, bem como o artigo 43 do Código Civil.
Veja-se. “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” A falsidade documental, contudo, é questão incontroversa e não impugnada pela JUCESP, o qual se limita a questionar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Nesse aspecto, vale esclarecer que a competência das Juntas Comerciais na análise dos pedidos de registro ou arquivamento, em consonância com o artigo 40 da Lei Federal nº 8.934/1994, limita-se ao exame das formalidades legais e essenciais dos documentos apresentados, cabendo-lhes apenas aplicar as disposições normativas atinentes ao registro público, sem jamais averiguar o mérito do ato praticado ou a existência de vícios que não sejam manifestos, não lhes competindo, portanto, interferir nas relações jurídicas da sociedade.
Veja-se o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 40.
Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
Por sua vez, o art. 35 da Lei Federal nº 8.934/1994, disciplina as hipóteses em que os documentos não podem ser arquivados por apresentaram os impeditivos (nenhum dos quais corresponde ao questionado nesta ação): Art. 35.
Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado; V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente; VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva; VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar: a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessária; VIII - os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.
Parágrafo único.
A junta não dará andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação de Registro de Empresas (Nire).
Outrossim, consoante o art. 63 da Lei em comento: Art. 63.
Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.
Nessa mesma linha, o Decreto Federal nº 1.800/1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/1994, em seu artigo 39 prevê que: Art. 39.
Os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração por instrumento particular ou de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.
Ainda, o artigo 34 de referido Decreto enumera os documentos obrigatórios para o pedido de arquivamento e dispõe que serão reputadas verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante o Órgão de Registro Público; verbis: Art. 34.
Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - instrumento original, particular, certidão ou publicação de autorização legal, de constituição, alteração, dissolução ou extinção de firma mercantil individual, e sociedade mercantil, de cooperativa, de ato de consórcio e de grupo de sociedades, bem como de declaração de microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado, quando for o caso, pelo titular, sócios, administradores, consorciados ou seus procuradores e testemunhas; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.395, de 2000) III - ficha do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, segundo modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC; IV - comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - prova de identidade do titular da firma mercantil individual e do administrador de sociedade mercantil e de cooperativa: a) poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional, a carteira de identidade de estrangeiro e a carteira nacional de habilitação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.395, de 2000) b) para o estrangeiro residente no País, titular de firma mercantil individual ou administrador de sociedade mercantil ou cooperativa, a identidade deverá conter a prova de visto permanente; c) o documento comprobatório de identidade, ou sua cópia autenticada, será devolvido ao interessado logo após exame, vedada a sua retenção; d) fica dispensada nova apresentação de prova de identidade no caso de já constar anotada, em processo anteriormente arquivado, e desde que indicado o número do registro daquele processo.
Parágrafo único.
Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Nessa toada, observa-se que não há como a Junta Comercial perscrutar acerca da falsidade de documentos de identificação dos particulares, inclusive no que pertine à assinatura, sequer podendo reter os originais ou as cópias autenticadas daqueles documentos de identificação (art. 34, V, c, do Decreto acima mencionado).
De mais a mais, a requerida foi negligente quando procedeu ao arquivamento dos documentos do autor para constituição da empresa, sem conferir a documentação apresentada.
A JUCESP não adotou a mínima cautela para conferir a veracidade da assinatura aposta no requerimento de registro de empresa, que seria ao menos o confronto deste com os documentos de identificação apresentados, sequer se certificando se estes últimos seriam originais ou cópias autenticadas de modo a garantir sua fidedignidade.
Tal conduta, imposta pelo art. 34, V, do Decreto acima mencionado (verificação da idoneidade dos documentos de identificação pessoal do requerente ao registro de empresa), corresponde ao mínimo cuidado exigido daquele órgão quando da realização do registro, o que não foi adotado pela JUCESP.
A propósito, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE EMPRESA.
RESPONSABILIDADE DA JUNTA COMERCIAL.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. 1. É dever da Junta Comercial adotar cautelas mínimas na análise da documentação para a abertura de empresas (pessoas jurídicas), principalmente quanto a legitimidade e autenticidade dos documentos e assinaturas, a fim de que sejam evitadas fraudes .2.
Comprovada a falsificação de assinaturas subscritas no contrato social da pessoa jurídica, conforme prova pericial, compete ao Poder Judiciário impor à Junta Comercial que, por negligência, não observou certos deveres de cuidado, a obrigação de indenizar a pessoa cuja assinatura restou fraudada, respeitando-se sempre, na fixação do quantum indenizatório, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que nem aquele que sofreu o dano enriqueça-se, tampouco aquele causador se coloque em condição de recidiva.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, SENDO A DO AUTOR PROVIDA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO E A DA JUCEG DESPROVIDA.” (TJGO, APELACAO 0064670-92.2007.8.09.0093, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2018, DJe de 31/08/2018).
Conclui-se, portanto, que cabe à Junta Comercial, como dever de ofício, checar toda a documentação a ela apresentada, adotando as cautelas necessárias para observar a autenticidade e legalidade dos documentos.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que não colacionou aos autos nenhum certificado comprobatório de suas alegações.
ISTO POSTO, com guarida no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmando a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e, em consequência, DETERMINO a anulação, cancelamento, encerramento definitivo do CNPJ 21.***.***/0001-74, empresa denominada MARCIO JOSÉ BRAZ – ME, nome fantasia CASA ROYAL, dos registros da Junta Comercial de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Não há condenação em custas, uma vez que a Fazenda Pública é isenta (artigo 40 da Lei 8.328/15).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Intimem-se as partes.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito da 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19020119192938900000008130756 PETIÇÃO INICIAL PDF Petição 19020119192945200000008130757 Documentos Pessoais Documento de Identificação 19020119192952200000008130758 Comprovantes de abertura da empresa Casa Royal Documento de Comprovação 19020119192957300000008130759 Protestos e outras negativações em nome do autor provocados pela abertura da empresa Casa Royal Documento de Comprovação 19020119192965900000008130760 Documentos expedido pelo orgão da Receita Federal onde demostra a divida ilegítima do autor junto a Documento de Comprovação 19020119192971300000008130761 Documentos de comprovantes de endereço do autor Marcio Jose Braz Documento de Comprovação 19020119192978700000008130762 Certidão Expedida pela OAB PA, Visando comprovar a única profissão exercida pelo autor Documento de Comprovação 19020119192984900000008130763 Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Policia de Xinguara PA, inclusive sobre a empresa Casa Documento de Comprovação 19020119192991600000008130764 Comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa Casa Royal aberta com documentos fraudulent Documento de Comprovação 19020119193004100000008130765 Decisão Decisão 19022014402530000000008418565 Despacho Despacho 19032010542807900000008808068 Certidão de custas Certidão de custas 19040411170278200000009107669 RelatorioDeConta-124 Relatório de custas 19040411170286000000009107676 Boleto Boleto de custas 19040411170290300000009108280 Petição Petição 19043015390449900000009740841 Petição Petição 19043015443420700000009740852 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19043015443426300000009740854 Decisão Decisão 19072611041252100000011366452 Intimação Intimação 19101013490697000000012212682 Intimação Intimação 19072611041252100000011366452 Documento de Comprovação ENVIO DE AR Documento de Comprovação 19092510193112800000012432333 0800147-64.2019 ENVIO CORREIO Documento de Comprovação 19092510193120800000012432343 0800147-64.2019 Documento de Comprovação 19101013492306900000012736349 Termo de Audiência Termo de Audiência 19101715280512500000012847215 Despacho Despacho 19101715274477400000012847214 Intimação Intimação 19112212063500900000013523118 Intimação Intimação 19101715274477400000012847214 Identificação de AR ENVIADO VIA CORREIO Identificação de AR 19112910444793300000013657800 0800147-64.2019 AR ENVIO CORREIO Documento de Comprovação 19112910444817400000013657802 Contestação Contestação 19121715363264300000014004595 Contestação (201901288850) Contestação 19121715363276400000014004605 doc 1 Documento de Comprovação 19121715363282400000014004609 doc 2 Documento de Comprovação 19121715363301400000014004613 d 3 Documento de Comprovação 19121715363312100000014004616 d4 Documento de Comprovação 19121715363329300000014004623 d5 Documento de Comprovação 19121715363348300000014004624 d6 Documento de Identificação 19121715363369100000014004627 d7 Documento de Comprovação 19121715363390200000014004628 d8 Documento de Comprovação 19121715363408700000014004880 d9 Documento de Comprovação 19121715363440500000014004883 d10 Documento de Comprovação 19121715363458400000014004884 d11 Documento de Comprovação 19121715363473200000014004885 d12 Documento de Comprovação 19121715363488800000014004886 d13 Documento de Comprovação 19121715363509000000014004891 d14 Documento de Comprovação 19121715363526600000014004894 DOCUMENTO JUCESP.
Documento de Comprovação 19121910122940600000014047526 0800147-64.2019 Documento de Comprovação 19121910122952600000014047871 AR DEVOLVIDO.
Documento de Comprovação 20011008444372300000014186628 0800147-64.2019 Documento de Comprovação 20011008444387800000014187682 0800147-64.2019.8.14.0065 Termo de Audiência 20030914013978200000015303081 Despacho Despacho 20030914014155300000015302378 Decisão Decisão 20081013261128600000017482303 Petição Petição 20081817560555000000018042968 EXTRATO E SALDO BANCARIO DO AUTOR MARCIO JOSE BRAZ Documento de Comprovação 20081817560567900000018042974 Decisão Decisão 21030917164004600000022729018 Intimação Intimação 21030917164004600000022729018 Intimação Intimação 21030917164004600000022729018 Decisão Decisão 21051915064270000000025303791 Video 1_003 Mídia de audiência 21061014105106000000026141981 Video 1_002 Mídia de audiência 21061014105710200000026141980 Video 1_001 Mídia de audiência 21061014110232000000026141278 Video 1_012 Mídia de audiência 21061014110770700000026142014 Video 1_011 Mídia de audiência 21061014110967900000026142013 Video 1_010 Mídia de audiência 21061014111431200000026142009 Video 1_009 Mídia de audiência 21061014111953000000026142007 Video 1_008 Mídia de audiência 21061014112442900000026142006 Video 1_007 Mídia de audiência 21061014113167300000026142005 Video 1_006 Mídia de audiência 21061014113689900000026142002 Video 1_005 Mídia de audiência 21061014114248100000026142000 Video 1_004 Mídia de audiência 21061014114753500000026141998 Decisão Decisão 21061014115319500000026141275 Petição Petição 21061718234305100000026458638 PETIÇÃO ALEGAÇÕES FINAIS AUTOR MARCIO JOSE BRAZ Petição 21061718234316900000026458641 Intimação Intimação 21080709255916400000029032206 Certidão Certidão 22011713412856000000045024018 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
01/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 00:19
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP em 31/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.010 Xinguara-PA – Fone: 94-3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 7 de agosto de 2021. 0800147-64.2019.8.14.0065. [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: MARCIO JOSE BRAZ.
Nome: MARCIO JOSE BRAZ Endereço: Avenida Xingu, 622, A, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016.
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP.
Nome: Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP Endereço: Rua Barra Funda, 836, JUCESP, Barra Funda, SãO PAULO - SP - CEP: 01152-000 .
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Fica a parte requerida, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, intimada a apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na Decisão nº 27902586, de 10.06.2021.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
07/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
28/05/2021 06:26
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRAZ em 25/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:25
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP em 25/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
18/03/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2020 01:14
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRAZ em 18/08/2020 23:59.
-
19/08/2020 01:13
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP em 18/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2020 20:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 08:30
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
10/01/2020 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2019 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2019 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 10:44
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 11:55
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
18/10/2019 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 15:24
Audiência conciliação não-realizada para 17/10/2019 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
10/10/2019 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2019 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 12:13
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
30/07/2019 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/04/2019 11:17
Juntada de Certidão de custas
-
02/04/2019 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2019 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2019 15:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/02/2019 19:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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