TJPA - 0800489-81.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:17
Destinação de Bens Apreendidos: Depósito de Bens Apreendidos
-
27/02/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 15:08
Juntada de Alvará
-
24/02/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 15:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CRISTO LOBO em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:05
Entrega de Documento
-
30/01/2023 11:07
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
30/01/2023 10:03
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
29/01/2023 03:49
Decorrido prazo de BENILSON MACIEL DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:49
Decorrido prazo de BENEDITO MAIA DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:06
Decorrido prazo de BENEDITO MAIA DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:06
Decorrido prazo de BENILSON MACIEL DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 19:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:51
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
06/12/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:28
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
04/12/2022 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSIAS MODESTO DE LIMA em 25/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSIAS MODESTO DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
23/06/2022 09:19
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
-
23/06/2022 08:58
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
-
28/05/2022 05:09
Decorrido prazo de BENEDITO MAIA DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2022 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
25/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:37
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSIAS MODESTO DE LIMA em 09/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 17:35
Recebida a denúncia contra BENEDITO MAIA DE SOUZA - CPF: *87.***.*84-20 (INVESTIGADO)
-
23/09/2021 21:41
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:20
Juntada de Petição de denúncia
-
12/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 17:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/09/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 01:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:38
Decorrido prazo de BENEDITO MAIA DE SOUZA em 16/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2021 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0800489-81.2021.8.14.0105 DECISÃO Plantão Judiciário Vistos etc.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante, com representação pela prisão preventiva, de BENEDITO MAIA DE SOUZA, vulgo “BENEZINHO”, nascido em 16/05/1973, com 48 anos de idade, e BENILSON MACIEL DE SOUZA, vulgo “BENI”, nascido em 10/09/1999, com 21 anos de idade, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, §1º, do CP.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 05/08/2021, os acusados, que são pai e filho, foram presos em flagrante delito visto que com eles foram encontradas 04 (quatro) motocicletas, todas com registro de roubo.
Na DEPOL, perante a autoridade policial, os flagranteados confessaram que estavam guardando as motocicletas para serem vendidas posteriormente e estas foram repassadas pelos indivíduos conhecidos por “DILZO”, “BERERÊ”, “BORRACHA”, “GUEDES ou PÉ DE CURUPIRA” e “PARAZINHO”.
Termo de declaração do condutor (Id Num. 30991820 - Págs. 7-8).
Termo de declaração de testemunha (Id Num. 30991820 - Págs. 9-12).
Auto de qualificação e interrogatório (Id Num. 30991820 - Págs. 13-14 e 16-17).
Documento de identificação dos flagranteados (Id Num. 30991820 - Págs. 15 e 18).
Nota de comunicação de prisão à família do preso (Id Num. 30991820 - Págs. 19-20).
Nota de culpa (Id Num. 30991820 - Págs. 22-23).
Nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais (Id Num. 30991820 - Págs. 24-25).
Auto de apresentação e apreensão (Id Num. 30991820 - Págs. 26-25).
Documentação das motocicletas (Id Num. 30991820 - Págs. 30-38).
Auto de entrega (Id Num. 30991820 - Págs. 39 e 42).
Auto de exame de corpo de delito (Id Num. 30991820 - Págs. 45-46).
Certidão judicial criminal (Id Num. 30993943 e Num. 30993944).
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O APF noticia a prática de infração penal, sendo que o agente capturado estava em uma das situações legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88 e art. 302 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo se falar em relaxamento.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, porque formalmente perfeito.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos arts. 282, 310 e 319 todos do CPP.
Não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Analisando o caso em comento, seja pelas condições subjetivas, seja pelo modo de agir dos agentes, o crime não demonstra reprovabilidade capaz de justificar a custodia cautelar, lembrando que a gravidade em abstrato não pode, de per si, fundamentá-la.
Há de se levar em consideração a inexistência de registros na certidão judicial criminal de cada flagranteado (Id Num. 30993943 e Num. 30993944) a denotar, por ora, indícios de não dedicação a atividade criminosa.
Assim, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA aos flagranteados BENEDITO MAIA DE SOUZA, vulgo “BENEZINHO” e BENILSON MACIEL DE SOUZA, vulgo “BENI”, a qual arbitro no valor de 01 (um) salário mínimo pra cada, com base nos arts. 310, III, 321 e 325, todos do CPP.
Recolhido valor da fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, para que os flagranteados sejam postos em liberdade, salvo se por outro motivo não estiverem presos.
OFICIE-SE à autoridade policial, com urgência, afim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público, aos flagranteados e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, 07 de agosto de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz Plantonista -
07/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 14:47
Juntada de Ofício
-
07/08/2021 14:39
Juntada de Alvará de soltura
-
07/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 11:26
Juntada de Ofício
-
07/08/2021 10:44
Concedida a Liberdade provisória de BENEDITO MAIA DE SOUZA - CPF: *87.***.*84-20 (FLAGRANTEADO).
-
06/08/2021 18:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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