TJPA - 0806025-74.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 02:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2024 22:20
Conclusos para decisão
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12/03/2024 02:11
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0806025-74.2021.8.14.0040 DESPACHO Considerando a petição e documentos do executado, intimem-se o(s) exequente(s), por patrono, para que se manifeste(m) sobre os documentos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público para manifestação, no prazo 10 (dez) dias, já contados em dobro.
Parauapebas (PA), 02 de fevereiro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06 -
08/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 20:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2021 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 0806025-74.2021.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS URGENTES E PRETÉRITOS.
Exequente: I.
C.
O.
L., C.
V.
O.
L. e I. de O.
L. menores por sua genitora ELIELMA DE OLIVEIRA CARDOSO.
Executado: OTONIEL DA COSTA LOPES, residente e domiciliado na rua João Pessoa, nº771, bairro Cohab, Tucuruí/PA, CEP: 68459-603.
DECISÃO Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em relação ao pedido de cumprimento pelo rito da prisão, cite-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento das 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução no valor de R$ 703,77 (setecentos e três reais e setenta e sete centavos), atualizadas até a data de maio 2021, e as que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme dispõe os §§ 2º a 7º do art. 528, CPC.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, ou se a justificativa apresentada não for aceita, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de 1(um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado.
Em relação ao pedido de cumprimento pelo rito da penhora, cite-se/intime-se o executado, por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 9.110,28 (nove mil e cento e dez reais e vinte e oito centavos), referentes aos alimentos pretéritos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação/intimação.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via do mandado, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Visando o disposto do artigo 528, §1º, do CPC, determino que se proceda ao PROTESTO deste título no valor apresentado como débito, acima indicado, ressalvado os valores que se venceram no curso do processo para fins de cumprimento integral da obrigação.
No caso de não ser encontrado o Executado, ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, 06 de agosto de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara da Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21061820113620000000026513552 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
07/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2021 20:12
Conclusos para decisão
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18/06/2021 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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