TJPA - 0800372-95.2019.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:15
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:11
Decorrido prazo de IZABEL SILVA BORGES em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 04:02
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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28/05/2023 04:02
Decorrido prazo de BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 02:30
Decorrido prazo de IZABEL SILVA BORGES em 03/03/2021 23:59.
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08/03/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/02/2021 23:59.
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11/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ MARACANÃ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ PROCESSO Nº 0800372-95.2019.814.0029 ________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: IZABEL SILVA BORGES Advogados da AUTORA: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820, DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA12614 RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado do RÉU:NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – RJ060.359 R.h. Retrato-me do Despacho de ID Num. 13212312 - Pág. 1 para receber a inicial para processamento pela justiça gratuita e pelo procedimento comum. A Requerente alega que jamais realizou qualquer tipo de negociação com o requerido.
Todavia, vem sendo descontado da requerente parcelas referentes a empréstimo (contrato n.º 590117500), conforme documentos anexos. A autora manifestou não possuir interesse na autocomposição. O requerido contestou a ação, arguindo preliminarmente a conexão de ações e a ausência de esgotamento da via administrativa, que não devem ser acolhidas, pois cada caso tem singularidades intrínsecas, além do mais inexiste óbice legal, pela própria natureza da demanda, para o ajuizamento de ação judicial.
Portanto, rejeito as duas preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, a condenação da autora ao ônus da sucumbência e litigância de má-fé. Passo analisar o pedido liminar da autora de suspensão dos descontos no contrato 590117500. No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada. Por tutela de urgência entenda-se o deferimento provisório do pedido inicial, no todo ou em parte, com força de execução, se necessário, conforme dispõem os art. 300 e 497, do Código de Processo Civil/2015, versando a tutela, portanto, sobre o adiantamento do que foi pedido na inicial. Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível a presença simultânea dos requisitos previstos em lei, atrás referidos, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tanto para não se banalizar a medida, como para não prejudicar uma parte em benefício da outra e vice-versa. Em contestação, argumentou o requerido que a suplicante não preenche os requisitos legais para ser merecedora do benefício que requer.
Juntou documentos, dentre um contrato assinado pela autora.
A suplicante não preenche os requisitos legais mencionados pois apenas apresentou fatos, não juntando documentos hábeis que comprovassem a divergência de assinatura no contrato sob comento ou outros documentos que pudessem formar uma convicção capaz de confirmar o perigo de dano no presente momento ou o risco ao resultado útil do processo. Formado o contraditório, a autora não foi capaz de demonstrar de plano o direito que invoca, devendo-se aceitar, para fins desta Decisão, a oposição aos fatos e documentos feita pelo requerido em sede de contestação. Por tudo isso, indefiro o requerimento de antecipação provisória da tutela jurisdicional. Anuncio o julgamento desta lide no estado em que se encontra. Intimem-se requerente e requerido, através de seus ilustres Procuradores. Diga-se às partes, que tem prazo de 15 dias para se insurgir desta decisão, e, no caso de insurgência, deverão pleitear, cumulativamente, o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Maracanã, 19 de outubro de 2020 Libio Araujo Moura Juiz de Direito -
26/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 11:37
Conclusos para decisão
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19/05/2020 22:31
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 17:14
Conclusos para despacho
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03/10/2019 19:46
Movimento Processual Retificado
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03/10/2019 19:45
Conclusos para decisão
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03/10/2019 19:45
Movimento Processual Retificado
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11/09/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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