TJPA - 0802987-59.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 22:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802987-59.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Alexandro Silva Pinheiro Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE e ALEXANDRO SILVA PINHEIRO, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o ID n. 28520498.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 06/08/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
07/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:06
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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22/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 09:23
Juntada de
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24/03/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
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05/03/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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