TJPA - 0852532-23.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 01:20
Decorrido prazo de T.C.S. AUZIER COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - ME em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:20
Decorrido prazo de SCN SERVICOS DE CREDITO NACIONAL LTDA - ME em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:38
Decorrido prazo de SCN SERVICOS DE CREDITO NACIONAL LTDA - ME em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:38
Decorrido prazo de T.C.S. AUZIER COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - ME em 28/11/2022 23:59.
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15/11/2022 20:42
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 04:31
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852532-23.2020.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a executada peticionou no ID72973731 comprovando no prazo estipulado no despacho do ID71514088 o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença homologatória proferida no ID29871138.
Ademais, a parte exequente no ID73129717, requereu o arquivamento do feito tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de novembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 00:48
Decorrido prazo de T.C.S. AUZIER COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - ME em 11/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852532-23.2020.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da petição da reclamada postado no ID49617107.
Analisando os autos verifico que assiste razão a promovida em relação a supracitada petição, vez que conforme termo de audiência do ID29871138 a obrigação de pagar a quantia de R$1.000,00 é da reclamante.
Assim, torno sem efeito o despacho proferido no ID49157854 e considerando o pedido formulado pela promovida no ID32175457,determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de execução de sentença, devendo comprovar nos autos o adimplemento do acordo entabulado entre as partes em Juízo, conforme o Termo postado no ID29871138, sob pena de deferimento do pedido de execução.
Decorrido o prazo, havendo manifestação, retornem os autos em conclusão.
Não havendo manifestação, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos, devendo a Secretaria inverter o polo da presente demanda, deixando SCN - SERVIÇOS DE CRÉDITO NACIONAL LTDA como exequente e T.C.S.
AUZIER COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA como executada, e realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Deverá, também, efetuar o cálculo do valor do crédito exequendo, nos termos do Acordo (ID29871138), atentando-se para a aplicação da multa de 20% sobre o saldo devedor, além de juros e correção monetária pelo índice INPC/IBGE e abatendo-se eventuais valores adimplidos.
Intime-se a parte demandada T.C.S.
AUZIER COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA para adimplir o título judicial constituído nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome do autor ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda a atualização do crédito, após, efetue-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, ficando autorizada, preferencialmente, a pesquisa por bens via RENAJUD e SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 - GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de julho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/07/2022 03:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 03:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852532-23.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando o pedido formulado pela credora no ID32175457, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de execução, devendo comprovar nos autos o adimplemento do acordo entabulado entre as partes em Juízo, conforme o Termo postado no ID29871138, sob pena de deferimento do pedido de execução.
Decorrido o prazo, havendo manifestação, retornem os autos em conclusão.
Não havendo manifestação, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos.
Devendo a Secretaria efetuar o cálculo do valor do crédito exequendo, nos termos do Acordo (ID29871138), atentando-se para a aplicação da multa de 20% sobre o saldo devedor, além de juros e correção monetária pelo índice INPC/IBGE e abatendo-se eventuais valores adimplidos, bem como, faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome do autor ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda a atualização do crédito, após, efetue-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, ficando autorizada, preferencialmente, a pesquisa por bens via RENAJUD e SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 - GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:53
Processo Desarquivado
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03/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 14:04
Homologada a Transação
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20/07/2021 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 07:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2021 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 02:17
Decorrido prazo de T.C.S. AUZIER COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:16
Decorrido prazo de T.C.S. AUZIER COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - ME em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:17
Decorrido prazo de SCN SERVICOS DE CREDITO NACIONAL LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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12/03/2021 09:30
Conclusos para despacho
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10/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 13:27
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2021 23:51
Conclusos para despacho
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27/02/2021 23:51
Audiência do art. 334 CPC Conciliação realizada para 18/02/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2021 23:50
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 13:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/02/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0852532-23.2020.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine a reclamada: a) que se abstenha de fazer novas cobranças referente ao contrato nº 2641; b) que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; c) que se abstenha de enviar novos boletos de cobrança referente ao contrato 2641.
O Juízo determinou a citação da promovida e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, o que fora realizado no ID21335444, alegando preliminarmente a incompetência deste juízo e consequente extinção do feito sem resolução do mérito e como pedido alternativo requer o indeferimento do pedido de tutela no que toca o cancelamento do contrato.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial, deixo sua apreciação para momento processual oportuno, por se tratar de uma análise sumária.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, verifico os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência somente em relação a cobrança do mês de agosto/2020 e da multa rescisória no valor de R$2.396,52.
Isto porque observa-se que a autora encaminhou pedido de rescisão contratual nos termos da cláusula 6 do contrato nº 2641(ID19907016), via SEDEX no dia 29.05.2020, sendo entregue ao reclamado no dia 05.06.2020.
Ocorre que a reclamante continuou a utilizar dos serviços da promovida até o dia 13.07.2020, conforme IDs 21335460 e 21335464.
Ademais, a reclamada no ID21335444 informa que efetuou o cancelamento do contrato sub judice no mês de julho/2020.
Logo, não há fundamento para realizar a cobrança relativa ao mês de agosto de 2020.
Em relação a multa rescisória, verificar-se que houve devida comunicação a parte demandada, nos termos do paragrafo terceiro da cláusula 6 do contrato nº 2641.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que a reclamada suspenda a cobrança do mês de agosto de 2020 e da multa rescisória no valor de R$2.396,52, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de janeiro de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2991/2020-GP) E -
13/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 11:19
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/12/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2020 23:27
Conclusos para decisão
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20/11/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 14:10
Outras Decisões
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24/09/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 16:03
Conclusos para decisão
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24/09/2020 16:03
Audiência Conciliação designada para 18/02/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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