TJPA - 0845063-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 01:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:56
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0845063-86.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO(A): TELEFONICA BRASIL S/A JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos e etc...
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Muito embora a parte reclamante tenha sido intimada a emendar a exordial, apresentando comprovante de residência atualizado e em nome próprio de modo a comprovar residir na Comarca de Belém e comprovante atualizado da negativação impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 35745488.
Tal situação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do § único do art. 321 do CPC/2015, pois a ausência do comprovante de residência impede a averiguação da competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda e omissão na juntada do comprovante atualizado da negativação impugnada não permite o correto julgamento do mérito, razão pela qual se mostram documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Cancele-se a audiência, caso designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 04 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:33
Audiência Una cancelada para 15/12/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/10/2021 12:46
Indeferida a petição inicial
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04/10/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 13:56
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0845063-86.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO(A): TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que as partes autoras residem no endereço indicado; c) comprovante ATUALIZADO da negativação impugnada emitido por SPC BRASIL ou SERASA.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/08/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:37
Audiência Una designada para 15/12/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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