TJPA - 0823735-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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13/03/2025 13:52
Conta Atualizada
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03/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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16/01/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:09
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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27/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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22/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 14:22
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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06/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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18/03/2024 09:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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04/12/2023 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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15/03/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 20:54
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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30/11/2022 19:38
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO AMARAL NUNES em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:48
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO AMARAL NUNES em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:32
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823735-03.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de restituição de valor c/c de indenização por danos materiais e morais, na qual CAIO EDUARDO AMARAL NUNES (CPF: *21.***.*53-43) move contra F.R.CAMBOIM DE ARAUJO EIRELI (CNPJ: 32.***.***/0001-60).
Alega a parte autora, em resumo, que em 25/09/2018, adquiriu como destinatário final um aparelho Celular, “ZENFONE 5Z 4GB 64GB, cor azul safira, IMEI 355944095632568”, no valor de R$ 2.899,00 conforme nota fiscal juntada no ID 27378644.
Alega também a parte autora que no dia 02/09/2019 o referido aparelho teria sido recolhido em sua residência por um funcionária da reclamada, a fim de que fosse submetido a reparos pela referida empresa de assistência técnica, haja vista que o celular em questão não estaria carregando adequadamente e também estaria descarregando rapidamente.
Relata ainda que a empresa teria devolvido o aparelho no dia 05/10/2019, mas que, passados alguns dias após essa devolução, voltou a apresentar o mesmo defeito novamente, razão pela qual entrou em contato com a demandada e esta recolheu novamente o celular na casa do autor no dia 17/10/2019.
Relata, também, que no dia 04/11/2019 o aparelho foi devolvido, mas que o defeito persistia, razão pela qual a parte reclamada, no dia 03/12/2019 coletou o aparelho na casa do autor pela terceira vez.
Porém, depois disso o produto nunca mais lhe fora devolvido e nem lhe fora restituído o valor pago, apesar de alegar ter feito inúmeras tentativas para que a empresa reclamada assim o fizesse, razão pela qual fez a propositura da presente demanda.
No ID 27336110, a parte autora emendou a sua inicial, tendo a juíza que à época estava respondendo por esta vara deferido o pedido no ID 30963410.
Os pedidos finais, em resumo, consistem no seguinte: i) O deferimento da Gratuidade da Justiça; ii) A inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do consumidor; iii) Condenação do “requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) referentes ao serviço pago e R$ 2.899,00 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais) referentes ao aparelho celular que sequer foi devolvido, devidamente atualizados, e dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
A empresa reclamada, apesar de devidamente citada, conforme certidão do senhor oficial de justiça juntada no ID 41789907 , não compareceu à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que fora realizada no dia 25/02/2022, e nem apresentou contestação, tendo este juízo decretado a sua REVELIA, tudo conforme consta na decisão exarada no ID 52019511 destes autos.
Na referida audiência, ainda, fora deferido o pedido de inversão do ônus da prova, por ter sido considerado preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como fora colhido o depoimento pessoal da parte autora, como prova do juízo.
Vieram os autos conclusos para a sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os fatos que deram origem à presente demanda, verifica-se que a empresa reclamada enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, da mesma forma que a parte autora, ao adquirir tais serviços como destinatário final, se amolda à definição de consumidor em sentido estrito, na forma do art. 2º do mesmo diploma legal.
Razão pela qual o referido diploma normativo será o aplicável ao caso. 2.1 – Da manutenção da decretação da REVELIA da parte demandada.
Conforme consta na decisão do ID 52019511, fora decretada a revelia da parte reclamada em função de não ter comparecido nenhum representante dela na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que fora realizada no dia 25/02/2022.
Compulsando os autos, verifica-se no ID 41789907 que a parte demandada fora devidamente citada dos termos da inicial e intimada para comparecer à referida sessão, sendo que não se fez presente a esta e nem tampouco apresentou justificativa escusável, não tendo nem mesmo vindo aos autos apresentar contestação.
Fato estes que demonstram a sua clara falta de respeito para com a justiça.
Assim, mantenho a decisão do ID 35342841 que decretou a REVELIA da parte reclamada, com fulcro no artigo 20 da Lei Federal 9099/1995. 2.2 – Passo à análise das questões de mérito. 2.2.1 – Da manutenção da decisão que deferiu a inversão do do ônus da prova.
Tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, mantenho a decisão do ID 52019511 que deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A autora juntou comprovantes de que comprou o aparelho celular do fora destinatário final (ID 27378644), bem como que a parte reclamada pegou o referido aparelho em sua residência nos dias 02/09/2019, 17/10/2019 e 03/12/2019 para conserto, sendo que nessa última vez não o devolveu, conforme comprovantes juntados nos ID’s 25506526, 25506529 e 25506531, demonstrando assim a verossimilhança das suas alegações; Entendo ainda que está presente a hipossuficiência da autora, pessoa natural, frente à demandada, uma empresa no setor conserto de eletroeletrônicos, seja no aspecto econômico, jurídico ou técnico.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte reclamada comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 2.2.2 – Passo à análise dos pedidos de danos materiais referentes aos valores pagos pelo serviço do conserto não realizado adequadamente e do aparelho celular não devolvido.
Considerando que as provas dos autos juntadas pela parte demandante, em especial as dos ID’s 25506526, 25506529, 25506531 e 27378644 confirmam os argumentos apresentados na petição inicial, os quais aliados à presunção de veracidade que é consequência e efeito da revelia, o juízo se posiciona pela procedência dos pedidos ora em análises.
Assim, é direito da parte consumidora exigir que o valor que pagou pela mercadoria lhe seja devolvido com a devida atualização, haja vista que se passaram mais de trinta dias deste que o produto fora entregue para conserto, conforme estabelece os incisos do § 1º do artigo 18 do CDC, verbis.
Art. 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [grifo nosso].
No presente caso, a boa-fé objetiva da parte consumidora a levou a entregar o produto com vício para a assistência técnica que tem como atividade econômica a realização de serviços de “reparação e manutenção de equipamentos de comunicação”, conforme costa no documento do ID 52009643 extraído do site da Receita Federal do Brasil.
Evidenciando-se, assim, uma aparência fática para uma pessoa de informação mediana, como é o caso da parte autora, a qual informa em sua inicial ser bancário.
Portanto, deve a requerida indenizar a parte autora pelos danos materiais causados.
A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No caso, o comprovante da nota fiscal de compra do aparelho celular (ID 27378644) e das ordens de serviços juntados nos ID’s 25506526, 25506529 e 25506531, aliados à teoria da inserção e aos efeitos decorrentes da revelia, indicam que a parte autora comprou o produto pelo valor de R$ 2.899,00 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais), pagou pelo serviço dele conserto o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que o entregou pela terceira vez à reclamada no dia 03/12/2019, sendo que era ônus desta provar a devolução do produto devidamente consertado ou a restituição do respectivo valor à parte consumidora, coisa que não o fez, recaindo a presunção favorável em benefício do consumidor.
Portanto, deve ser restituído à parte autora o valor total de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a título de dano material na modalidade emergente, desde a data que o aparelho fora entregue à demandada, qual seja, a partir do dia 03/12/2019, bem como juros de mora legais de 1%(um por cento) a partir da citação (artigo 405 do CC/2002). . 2.2.3 - Quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Entendo que são indevidos.
Explico.
A despeito do prejuízo material da parte autora, conforme reconhecido no tópico 2.2.2 desta decisão, não verifico outros elementos capazes de ensejar abalo moral significativo ou lesão a direito da personalidade, a não ser o próprio dano material em si.
Há entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de declarar que o mero descumprimento contratual, em que o fornecedor vende um produto com vícios de funcionamento oculto ao consumidor, não acarreta, por si só, danos morais.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
POTÊNCIA INFERIOR À ANUNCIADA.
DIFERENÇA MÍNIMA.
VÍCIO QUE NÃO TORNOU O VEÍCULO IMPRÓPRIO OU INADEQUADO AO USO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
MULTA PROCESSUAL.
CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). 2.
Nos casos em que houver vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. 3.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu que os vícios apresentados pelo veículo - potência do motor inferior à anunciada e capacidade de passageiros menor do que a constante na nota fiscal - são irrelevantes ao pleito redibitório, porque não tornaram impróprio ou inadequado para uso o veículo em questão.
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Na espécie, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano extrapatrimonial. 5. É admissível a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração, quando nítido o caráter protelatório. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1521140 SP 2019/0168364-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Isso porque o dano moral, na hipótese de existência de vícios de funcionamento ocultos em produtos, não se presume pelo simples descumprimento do pactuado no contrato, devendo haver circunstâncias excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de que a dignidade da pessoa do consumidor fora atingida, as quais devem ser minimamente demonstradas, o que não ocorreu na presente demanda.
Em que pese a parte autora ter alegado em seu depoimento pessoal prestado na audiência ocorrida no dia 25/02/2022 (gravações dos ID’s 52019529, 52022009 e 52026511) que a ausência do aparelho celular teria lhe causado grandes transtornos de ordem profissional, pois o utilizava como um componente central na sua atividade de bancário, não juntou uma única prova desse alegado.
Ressalta-se que, nesse ponto, entendo que deve ser mitigada a inversão do ônus da prova já deferia nos autos, haja vista que seria extremamente difícil, quiçá impossível, para a parte demandada comprovar que o autor não teria sofrido lesão de ordem moral por estar privado do aparelho celular entregue para conserto, tudo com fulcro no artigo 373, § 2º, do CPC/2015.
Assim, não acato o pedido ora sob análise e julgo improcedente este pedido. 2.2.4 - Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela autora, entendo que a referida parte apresenta os requisitos legais para ser deferido.
O atual Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º, que quando a parte no processo for pessoa natural, bastará esta alegar nos respectivos autos que é necessitada para que lhe seja dado o benefício da gratuidade judicial, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, tendo a parte demandante alegado expressamente na sua inicial que é pessoa necessitada, entendo que é merecedora do referido benefício, razão pela qual defiro o pedido ora em análise. 3) Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro na fundamentação acima, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, delibero o seguinte: a) CONDENO a reclamada F.R.
CAMBOIM DE ARAÚJO EIRELI (CNPJ: 32.***.***/0001-60) a pagar à parte autora o valor total de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data que o aparelho fora entregue à demandada, qual seja, a partir do dia 03/12/2019, bem como juros de mora legais de 1%(um por cento) a partir da citação (artigo 405 do CC/2002), a título de dano material na modalidade emergente. b) Defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante, com fulcro no tópico 2.2.4 da presente decisão. c) Mantenho a decisão do ID 52019511 que decretou a REVELIA da empresa demandada; d) Transitada em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo legal para requerimento do respectivo cumprimento de sentença.
Decorrido esse prazo e não havendo o respectivo pedido pela parte demandante, arquivem-se os autos. e) Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos artigos 41 e 42, da lei 9.099/90, intime-se a parte contrária, através de seu advogado constituído, se houver, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. f) Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, através de seu advogado regularmente constituído, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 05(cinco) dias.
Juntada ou não as contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
08/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 12:25
Decretada a revelia
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25/02/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/02/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 00:15
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 14:23
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2021 14:14
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0823735-03.2021.8.14.0301 DESPACHO Com fulcro no Enunciado nº. 157, do FONAJE, defiro o pedido de aditamento do pleito inicial formulado pelo autor no ID27336110 e determino que a Secretaria realize a devida retificação do valor da causa no sistema do PJE.
Cite-se a parte reclamada dos termos da demanda, intimando-se também da data de realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/02/2021 às 10h00min.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas informarem nos autos o número de whatsapp e, obrigatoriamente, os e-mails para recebimento do respectivo convite para participarem da audiência pelo modo remoto, em até cinco dias antes da data acima referida, ou, então, acionar no dia e horário acima designados o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2UwYzQwZGUtOTQzNy00ZjkxLWEwZTgtMDY4ZTg3ODdmZWFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c52b6ecf-4b2a-42f8-ab99-01bf56f6ae6f%22%7d, devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não informar os seus dados acima mencionados para participar virtualmente do ato, não entrar diretamente na sala virtual pelo link acima informado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 6 de agosto de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2619/2021-GP) E -
09/08/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/05/2021 05:24
Conclusos para despacho
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27/05/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:43
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2021 10:22
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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