TJPA - 0803136-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 08:59
Baixa Definitiva
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31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA PONTES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRADO PONTES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA ROSANGELA DE SOUSA PONTES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ELEN PONTES DUARTE em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ELIEDER FERREIRA DUARTE em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA PONTES em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803136-73.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Mateus de Sousa Pontes e outros Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MATEUS DE SOUSA PONTES e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que concedeu a liminar para determinar a indisponibilidade dos bens dos agravantes até o limite da satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 4º e 7º da Lei nº 8.397/92.
Por meio do ID 7842547, o Estado do Pará peticionou informando que as partes celebraram ACORDO RESOLUTIVO de controvérsia, razão pela qual pugnou pela extinção do feito. É o relato do necessário.
DECIDO.
PERDA DE OBJETO.
Diante da manifestação constante no ID 7842547 e após consulta ao sistema PJE 1º Grau, constato que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “...
Visto.
Os requerentes, devidamente qualificados por intermédio de seus patronos, celebraram acordo no ID 47576255.
Diante disso, HOMOLOGO a avença assinada pelas partes, eis que em consonância com os ditames da lei, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Assim, consequentemente, extingo processo com resolução do mérito, com Considerando que houve transação e as partes não se manifestaram acerca das despesas, eventuais custas deverão ser rateadas entre as mesmas, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, frisando que o Estado do Pará é isento do referido pagamento, consoante preconiza o art. 40 da Lei 8.328/2015 Quanto aos honorários advocatícios, deverão observar os termos dispostos no PROREFIS 2022.
Determino que seja expedido alvará, em favor do Estado do Pará, para levantamento dos valores vinculados a este processo, devendo, se for o caso, ser requisitado o montante bloqueado e transferido à conta geral do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que possa ser devidamente disponibilizado ao exequente.
Determino que sejam procedidas todas as baixas dos gravames/bloqueios existentes, vinculados aos presentes autos, em virtude do acordo celebrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em, 27 de janeiro de 2022.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Relator -
05/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA PONTES em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ELIEDER FERREIRA DUARTE em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ELEN PONTES DUARTE em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA ROSANGELA DE SOUSA PONTES em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRADO PONTES em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA PONTES em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:01
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803136-73.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Mateus de Sousa Pontes e outros Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DESPACHO I – Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MATEUS DE SOUSA PONTES e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que concedeu a liminar para determinar a indisponibilidade dos bens dos agravantes até o limite da satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 4º e 7º da Lei nº 8.397/92.
II – Por meio do ID 7842547, o Estado do Pará peticionou informando que as partes celebraram ACORDO RESOLUTIVO de controvérsia, razão pela qual pugnou pela extinção do feito.
III – Foi anexado nos autos o acordo resolutivo, na qual consta como representante das empresas a Sra.
Débora Evelyn Lopes (OAB/PA 30.964).
IV - Verificando a ausência de procuração com poderes de transigir para a referida advogada, determinei a intimação da mesma para que juntasse nos autos a referida procuração.
V - Os autos retornaram com a certidão de ID 8959101, certificando que decorreu o prazo e não houve manifestação da advogada DÉBORA EVELYN LIMA LOPES.
VI – Diante disso, determino a intimação dos advogados MARCELO JOSÉ CISCATO (OAB/PR 24.654) e KAROLINE SALLES (OAB/PR 58.450) para se manifestarem acerca do despacho de ID 8788051, sob pena de impossibilidade de homologação do acordo firmado. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, data da assinatura digital.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
12/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 11:24
Conclusos ao relator
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10/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:09
Decorrido prazo de DÉBORA EVELYN LIMA LOPES em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803136-73.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Mateus de Sousa Pontes e outros Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DESPACHO Analisando os autos, verifico que a advogada DÉBORA EVELYN LIMA LOPES – OAB/PA nº 30.964, não juntou procuração com poderes de transigir nos autos.
Diante disso, observando a previsão do art. 105 do CPC/15, determino a intimação da mencionada advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a referida procuração com poderes especiais. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, data da assinatura digital.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
30/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA PONTES em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRADO PONTES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA ROSANGELA DE SOUSA PONTES em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de ELEN PONTES DUARTE em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de ELIEDER FERREIRA DUARTE em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA PONTES em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:10
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0803136-73.2021.8.14.0000 ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] POLO ATIVO: AGRAVANTE: MATEUS DE SOUSA PONTES, RAIMUNDO NONATO PRADO PONTES, ANTONIA ROSANGELA DE SOUSA PONTES, ELEN PONTES DUARTE, ELIEDER FERREIRA DUARTE, PRISCILA DE SOUSA PONTES ADVOGADO: Advogado: KAROLINE SALLES OAB: PR58450 Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DIRACY NUNES ALVES.
DESPACHO Manifeste-se a empresa executada sobre a petição do Estado do Pará de id. 7462158, no prazo de cinco dias.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
11/12/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:28
Conclusos ao relator
-
06/12/2021 19:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2021 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 10:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/10/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRADO PONTES em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ELIEDER FERREIRA DUARTE em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA PONTES em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA PONTES em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA ROSANGELA DE SOUSA PONTES em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ELEN PONTES DUARTE em 10/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA ROSANGELA DE SOUSA PONTES em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:02
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA PONTES em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ELEN PONTES DUARTE em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ELIEDER FERREIRA DUARTE em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA PONTES em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRADO PONTES em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0803136-73.2021.8.14.0000 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Considerando os termos da petição de id. 5991601 do Estado do Pará que informando que "há tratativas de acordo entre o Estado do Pará e o recorrente, requerendo-se, portanto, a SUSPENSÃO do feito nos termos do art. 151, VI do CTN pelo prazo de 60 dias".
Entendo que o Juízo deve a conciliação e outros métodos de solução consensual dos conflitos deverão ser estimulados, segundo comando do art. 3o, §3o do CPC, bem como que a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal decorre de parcelamento (art. 151, IV do CTN), determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias; À Secretaria para aguardar a fruição do prazo.
Após, conclusos.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
17/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0803136-73.2021.8.14.0000 ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] POLO ATIVO: AGRAVANTE: MATEUS DE SOUSA PONTES, RAIMUNDO NONATO PRADO PONTES, ANTONIA ROSANGELA DE SOUSA PONTES, ELEN PONTES DUARTE, ELIEDER FERREIRA DUARTE, PRISCILA DE SOUSA PONTES ADVOGADO: Advogado: KAROLINE SALLES OAB: PR58450 Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DIRACY NUNES ALVES.
DESPACHO Compulsando os autos originários, Cautelar Fiscal n. 0800341-38.2021.8.14.0051, verifico que há petição de 27/07/2021, de id. 30306241, em que o Estado do Pará informa que "recebeu proposta administrativa da pessoa jurídica SANTARÉM COMÉRCIO DE ALIMENTOS e IMPORTADOS EIRELI no interesse de negociar parte dos créditos devidos à Fazenda Pública (processo administrativo eletrônico 2021/796901), consistindo em entrada de valores, parcelamento do restante e desconto de multa e juros".
Asseverou, ainda, que recentemente veio a lume, no Estado do Pará, a lei 9.260/2021, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de créditos de natureza tributária; em breve, pretende-se regulamentar, via Decreto, os pormenores da referida legislação.
Indica que de acordo com a intenção manifestada pelo devedor, e em atenção ao princípio da cooperação entre as partes (art.6, CPC), boa-fé e prioridade da solução consensual de conflitos, requereu a SUSPENSÃO de novos atos executivos, por 60 dias, até que a proposta seja analisada em âmbito administrativo.
Assim, diante dos fatos acima, em atenção aos artigos 9o e 10 do CPC, determino a intimação das partes acerca dos fatos acima indicados, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
10/08/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 06:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2021 12:43
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:50
Conclusos ao relator
-
27/05/2021 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
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16/04/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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