TJPA - 0803060-34.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 16:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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16/08/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 10:31
Decorrido prazo de WYLHANSMAR DE OLANDA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 20:55
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:16
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 01:16
Decorrido prazo de MARTA LUCIKELLY SILVA DE CASTRO em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 00:18
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 21:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 10:22
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 10:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/10/2021 03:39
Decorrido prazo de WYLHANSMAR DE OLANDA DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 23:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2021 01:40
Decorrido prazo de MARTA LUCIKELLY SILVA DE CASTRO em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:18
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2021 14:18
Mandado devolvido cancelado
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08/10/2021 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 18:23
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:51
Concedida a Liberdade provisória de WYLHANSMAR DE OLANDA DOS SANTOS (REU).
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07/10/2021 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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07/10/2021 08:11
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 12:53
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 12:53
Mandado devolvido cancelado
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04/10/2021 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2021 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 01:12
Decorrido prazo de WYLHANSMAR DE OLANDA DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 20:03
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 03:35
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA LEAL em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:10
Decorrido prazo de WYLHANSMAR DE OLANDA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:10
Decorrido prazo de WYLHANSMAR DE OLANDA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 17:05
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 17:05
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 10:20
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803060-34.2021.8.14.0005 RÉU: WYLHANSMAR DE OLANDA DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO I – RELATÓRIO A defesa do acusado requereu o relaxamento da prisão, por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial (ID. 29542607).
Posteriormente, requereu a revogação da prisão preventiva, em razão da ausência dos fundamentos da prisão preventiva, pois o réu é tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, possui endereço fixo e não há indícios de que, em liberdade, ponha em risco a instrução processual (ID. 32695034).
A defesa do réu apresentou, ainda, resposta escrita à acusação, oportunidade em que alegou que não possui hipótese de rejeição de denúncia ou de absolvição sumária a ser alegada (ID. 32690015).
O MP se manifestou pelo indeferimento do pedido de relaxamento (ID. 30310441), mas manteve-se silente quanto ao pedido de revogação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Dos pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva No que tange ao pedido de relaxamento da prisão preventiva pelo excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, não merece ser acolhido.
Ainda que, por ocasião do pedido, houvesse o referido excesso, o vício foi devidamente suprido com a conclusão do procedimento e posterior oferecimento da denúncia, de modo que o feito já se encontra pronto para designação de audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O superveniente oferecimento da denúncia implica a perda de objeto do agravo e do habeas corpus que impugnavam excesso de prazo para conclusão de inquérito policial. 2.
Agravo regimental prejudicado. (AgRg no RHC 143.457/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
No mesmo sentido, também deve ser indeferido o pedido de revogação.
O fato de o acusado ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e trabalho lícito, por si só, não enseja a obrigatoriedade de concessão de liberdade, quando presentes os fundamentos para a decretação/manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
VIOLÊNCIA EXARCEBADA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 4.
O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 417012 SP 2017/0241292-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017) No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, verifico que estão presentes, em especial a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do delito.
De acordo com o relato da vítima, o acusado teria lhe agredido com diversos socos no rosto, tentativa de enforcamento e, por fim, lhe aplicou uma pancada na cabeça com uma cadeira de ferro.
A vítima ressaltou, ainda, que, embora não tenha sido agredida pelo réu em outras oportunidades, este já teria danificado outros aparelhos celulares de sua propriedade, por motivo de ciúmes, o que, também, evidencia a necessidade de manutenção, por ora, da prisão preventiva do acusado, para fins de evitar novos atos de violência patrimonial e progressão criminosa. b) Da resposta escrita à acusação A defesa não alegou qualquer tese defensiva apta a ensejar a absolvição sumária, razão pela qual necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para apuração dos fatos imputados na denúncia.
III – CONCLUSÃO Isto posto, com esteio na fundamentação acima descrita, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2021, às 09h, a ser realizada em caráter presencial.
Em consequência: 1.
Requisite-se o acusado, devendo ser apresentado presencialmente perante a sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA; 2.
Intimem-se/Requisitem-se: a) Testemunhas em comum; b) Réu; c) Ministério Público e a defesa constituída. 3.
P.I.C.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, 09/09/2021.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito -
20/09/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 11:11
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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14/09/2021 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
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14/09/2021 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA LEAL em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
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02/09/2021 00:49
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA LEAL em 01/09/2021 23:59.
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24/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 16:05
Juntada de Petição de revogação de prisão
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24/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 01:51
Decorrido prazo de WYLHANSMAR DE OLANDA DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA LEAL em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803060-34.2021.8.14.0005 DENUNCIADO: WYLHANSMAR DE OLANDA DOS SANTOS, nascido aos 16/10/1991, em Altamira/PA, filho de Florismar Teles de Olanda, portador da Carteira de Identidade n.º 6249411, residente na Via Oeste, n.º 3114, bairro Jardim Independente I, Altamira/PA.
Atualmente custodiado no CRMV; DECISÃO/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de WYLHANSMAR DE OLANDA DOS SANTOS, na qual é imputada a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c Lei n.º 11.340/2006, no dia 29/06/2021, em face da vítima Marta Lucikelly Silva de Castro (ID. 30179911).
O MP requereu a localização, qualificação e oitiva do primo do acusado arrolado na denúncia (ID. 30179913).
Certidão de antecedentes criminais acostada (ID. 30235846).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do pedido do MP de diligências complementares Ao tempo em que ofereceu denúncia, o MP requereu que a Autoridade Policial localizasse, qualificasse e ouvisse o primo do acusado, arrolado na denúncia.
De acordo com o art. 16, do CPP, “o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.”.
O Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública (CF, art. 129), dispõe da possibilidade de requisitar diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti.
No caso em tela, verifico que o órgão ministerial já ofereceu denúncia, portanto, segundo o Parquet, constam dos autos elementos de materialidade e de indícios mínimos de autoria para fins do desencadeamento da ação penal, não se falando mais em devolução de inquérito para cumprimento de novas diligências pela Autoridade Policial. b) Do recebimento da denúncia Verifico que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia.
Com efeito, a imputação encontrou respaldo nos seguintes elementos inquisitoriais: termo de declaração da vítima, auto/termo de exibição e apreensão de objeto e laudo de perícia de lesão corporal. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto: a) RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de WYLHANSMAR DE OLANDA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, em face da vítima Marta Lucikelly Silva de Castro; b) Indefiro o requerimento do MP de ID. 30179913.
Em consequência, determino: 1) Cite-se o acusado, apresentando-lhes cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa; 2) Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 3) Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; e 4) O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
P.I.C.
Altamira/PA, 27/07/2021.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito -
10/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 02:26
Decorrido prazo de WYLHANSMAR DE OLANDA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 01:37
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA LEAL em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 22:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 22:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/07/2021 20:51
Juntada de Petição de denúncia
-
26/07/2021 00:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 25/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/07/2021 08:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/07/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:24
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 01:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:07
Audiência Custódia realizada para 01/07/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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01/07/2021 17:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 11:54
Audiência Custódia designada para 01/07/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
30/06/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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30/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
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30/06/2021 09:08
Conclusos para decisão
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30/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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