TJPA - 0809119-35.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 02:45
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:45
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:45
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:24
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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10/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
0809119-35.2021.8.14.0006 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER Promovente: IRACI RAMOS DA SILVA Promovido: LOJAS RIACHUELO S/A E MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial foi decretada a revelia da parte Requerida, ID. 69670122 - Pág. 1.
Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 29155569, oriunda de contrato de prestação de serviço de cartão de crédito.
Ensina o professor JOÃO MONTEIRO, do alto das Arcadas, sobre a confissão: “Confissão é o reconhecimento judicial, que um dos litigantes, capaz e com o animo de se obrigar, faz da verdade, integral ou parcial, dos factos allegados pela parte contraria como fundamentaes da acção ou da defesa. [...].
Ha duas especies de confissão: a expressa e a tacita.
Esta, que a lei, contra todos os principios juridicos, induz da revelia; aquella, que se faz por escripto ou palavra”. (Theoria do Processo Civil e Commercial.
Tomo II. 1ª Parte.
João Monteiro. 2ª ed.
São Paulo: Duprat & Comp., 1905, p. 198 e 207).
Não obstante a revelia decreta não é possível impor seus efeitos materiais, tendo em vista os documentos que instruem o processo, conforme art. 20, in fine, da Lei nº 9.099/95[1].
A tutela liminar foi indeferida, porque os documentos juntados com a exordial não comprovavam o efetivo pagamento do débito alegado, ID. 30624063.
Sabe-se que um dos elementos do dever de reparação civil é a existência, comprovada, de conduta ilícita.
Na espécie, houve o pacto entre as partes, de onde não se extrai ilegalidade.
A parte Requerida juntou comprovação de que houve a inscrição da parte Autora por débito diverso do apontado na exordial, vez que este estava pendente de pagamento, com vencimento em 15/04/2019, ID. 57534627 - Pág. 8.
Note-se que o Requerido confirma que recebeu o pagamento de R$ 81,55, descrito na exordial, como suposta origem da negativação, conforme ID. 57534627 - Pág. 6.
Sobre o fato da vítima, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “Com efeito, se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar estranho a essa circunstância. [...].
Quando se verifica a culpa exclusiva da vítima, ‘tollitur quaestio’.
Inocorre indenização”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 298).
Neste sentido, funciona como causa de exclusão de responsabilidade civil a “culpa exclusiva” da vítima.
O Requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado pelo Autor, pois que se acha afastada a conduta ilícita atribuída àquele, consoante as provas do caderno processual.
A responsabilidade pelo débito é do Autor, tendo em vista que livremente contratou.
Ensina o professor LACERDA DE ALMEIDA: “Para o nosso Código Civil o devedor, independentemente de interpellação judicial ou extrajudicial, sem mais formalidades, e pelo simples advento do termo em que deve pagar incorre DE PLENO DIREITO em móra”. (Dos Effeitos das Obrigações.
Lacerda de Almeida.
Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 175).
Por consequência, não há conduta ilícita por parte do Promovido, pois que há contrato válido entre as partes, pessoas capazes e maiores.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista que o Requerido comprovou a regularidade do contrato havido entre as partes, motivo pelo qual o pactuado faz lei entre aqueles, com apoio no art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem despesas, custas judiciais, ou honorários advocatícios, nesta instância.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) [1] “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” -
06/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:53
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/07/2022 13:31
Decretada a revelia
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12/07/2022 13:13
Audiência Una realizada para 12/07/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2022 09:59
Audiência Una designada para 12/07/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 09:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 19:52
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2021 01:20
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:52
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809913-56.2021.8.14.0006 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR requerendo em antecipação de tutela que a demandada seja compelida a retirar, imediatamente, o nome da Autora do cadastro de inadimplentes.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte Autora requer que a Reclamada proceda a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes por suposto débito inexistente, contudo verifico que a Demandante sequer junta comprovante de negativação obtido diretamente no órgão de proteção ao crédito mantenedor do apontamento (SPC, SERASA, CADIN), bem como nenhum dos comprovantes apresentados refere-se ao pagamento do débito apontado, razão pela qual não há como aferir de plano que exista alguma ilegalidade que necessite ser compelida como medida de urgência.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
PRI.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
10/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 08:27
Conclusos para decisão
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13/07/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 09:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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