TJPA - 0801389-09.2020.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:35
Apensado ao processo 0800843-75.2025.8.14.0070
-
21/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/02/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
14/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GUAMA CLINICA DENTARIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:06
Decorrido prazo de GUAMA CLINICA DENTARIA LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:43
Decorrido prazo de ALDENOR MACHADO FREIRE em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 23:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
08/02/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
06/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 06:00
Decorrido prazo de ANDRE ARANTES MASSAROTTO em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 06:00
Decorrido prazo de GUAMA CLINICA DENTARIA LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
19/08/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 21:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2022 01:55
Decorrido prazo de ANDRE ARANTES MASSAROTTO em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:55
Decorrido prazo de GUAMA CLINICA DENTARIA LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:29
Decorrido prazo de GUAMA CLINICA DENTARIA LTDA - ME em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:28
Decorrido prazo de ANDRE ARANTES MASSAROTTO em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/07/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:29
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
25/07/2022 13:27
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
22/07/2022 18:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 22:30
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
19/07/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 03:44
Decorrido prazo de ANDRE ARANTES MASSAROTTO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:44
Decorrido prazo de GUAMA CLINICA DENTARIA LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 01:04
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801389-09.2020.8.14.0070 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: ALDENOR MACHADO FREIRE Endereço: Avenida Dom Pedro II, 701, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: GUAMA CLINICA DENTARIA LTDA - ME Endereço: Avenida José Bonifácio, 2.154, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-112 Nome: ANDRE ARANTES MASSAROTTO Endereço: Avenida José Bonifácio, 2.154, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-112 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz.
Desta feita, considerando a inércia da parte requerente, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a não emenda da inicial, propicia, ainda que tacitamente, o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar aquilo que dispõe o art. 321 do Código3digo de Processo Civil, nos termos do qual, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É importante ressaltar o teor do artigo 485, inciso I do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No presente caso concreto, apesar de devidamente intimada para proceder à emenda da inicial e obedecer ao pronunciamento judicial com o fito de sanear vícios existentes na petição (cumprir o despacho de ID 30792115), a parte autora se manteve inerte, demonstrando total desinteresse em receber a tutela jurisdicional.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Decido Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV todos do Novo Código de Processo Civil.
Revogo a gratuidade a concedida neste autos.Condeno a parte ré no pagamento de custas processuais.
Advirto, desde já, que na hipótese de não pagamento das custas ou despesas processuais finais pela parte condenada, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Na inexistência de custas ou despesas processuais a recolher, o processo, após o trânsito em julgado, poderá ser imediatamente arquivado.
Existindo custas ou despesas processuais pendentes, intime-se a parte condenada para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa: i.
Ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, juntados os comprovantes no processo, promova-se o arquivamento dos autos. ii.
Inexistindo o pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que deve ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se, servindo este despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO nº ____/2015-Sec. 2ª VC, consoante inteligência do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
21/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:51
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-1296 Processo nº 0801389-09.2020.8.14.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ALDENOR MACHADO FREIRE Endereço: Avenida Dom Pedro II, 701, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO – MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA Vistos e examinados os autos.
PRELIMINARMENTE: a) Defiro provisoriamente os benefícios da AJG à parte autora, diante da afirmação de lei, advertido(a) o(a) postulante acerca dos efeitos de declaração eventualmente inverídica, e pela existência de instrumento de mandato com outorga de poderes especiais à(ao) causídico(o) subscritor(a) da prefacial para pedir a justiça gratuita em benefício de seu(sua) assistido(a), devendo, no entanto, no prazo de 15 dias, o(s) suplicante(s) apresentar: I) três últimos contracheques; ou II) extrato de conta bancária dos dois últimos meses; ou III) última declaração de imposto de renda Pessoa Física, observada a consignação de sigilo dos referidos documentos, para fins de comprovação dos pressupostos necessários à ratificação da concessão da gratuidade firmada, sob advertência de revogação do benefício.
Intime-se, via DJE-PA. b) Acaso decorra inerte a parte autora, sem cumprir o determinado ao norte, independentemente de nova intimação, ter-se-á por deflagrado o novo prazo de 15 dias, para que o(a) autor(a) promova o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), uma vez que o benefício ter-se-á por revogado. b.1) Neste caso, em sendo do interesse da parte postulante, de acordo com a inovação conferida pelo diploma adjetivo civil, mais especificamente com amparo no artigo 98, §6º do CPC, FACULTO-LHE o PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 04 (QUATRO) PARCELAS MENSAIS e SUCESSIVAS, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no interstício ao norte; e das parcelas derradeiras em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias do vencimento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Código de Processo Civil. b.2) Cumpridos os termos a montante pelo autor, independentemente de novo despacho, cumpram-se as demais determinações, conforme abaixo.
Contudo, se inerte a parte requerente quanto às ordens suso, voltem-me conclusos. 03.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 04.
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do NCPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem. 05.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC. 06.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica. 07.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA. 08.
Intime-se, via DJE-PA.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito. -
09/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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