TJPA - 0800157-30.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 21:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 15/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:09
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DR. ABELARDO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
-
09/04/2025 11:11
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) não-realizada em/para 08/04/2025 11:30, CEJUSC de Marituba.
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Termo de audiência
-
09/04/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:13
Recebidos os autos.
-
03/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 14:06
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada em/para 08/04/2025 11:30, CEJUSC de Marituba.
-
31/03/2025 13:28
Recebidos os autos.
-
31/03/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
-
31/03/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 01:13
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
18/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2024 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 12:12
Mandado devolvido cancelado
-
25/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 23:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:01
Decorrido prazo de ALINE BIANCA TELES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TELES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TELES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 03:35
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DR. ABELARDO SANTOS em 31/01/2021 13:50.
-
09/03/2021 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 04/02/2021 09:00.
-
09/03/2021 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 02/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 10/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2021 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2021 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2021 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2021 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2021 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº. 0800157-30.2021.8.14.0133 Requerente: Nome: MARIA DO SOCORRO TELES DA SILVA Endereço: Rodovia BR 316, Rua 09, APTO. 101, Quadra 12, Lote 45, Bloco 06, Parque Verde, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ALINE BIANCA TELES DA SILVA Endereço: Rodovia BR 316, Rua 09, apto. 101, Quadra 12, Lote 45, Bloco 06, Parque Verde, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: HOSPITAL REGIONAL DR.
ABELARDO SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 13, S/N, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE MARITUBA Endereço: Br 316, km 12, S/N, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO TELES DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, em desfavor do HOSPITAL REGIONAL DR.
ABELARDO SANTOS e dos entes federativos ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE MARITUBA, todos já qualificados nos autos, objetivando, em sede de cognição sumária, para que os requeridos providenciem a paciente, com hérnia incisional infra-umbilical (CID K 43.9), imediatamente, a internação da Requerente em Hospital Especializado, a fim de que realize o procedimento cirúrgico de Hernioplastia Incisional, na rede pública, qual seja no HOSPITAL ABELARDO SANTOS ou em outro, com estrutura necessária para a realização do pleito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou ainda que, não havendo vaga, que, seja transferida para um hospital especializado para tratar da moléstia na rede particular sob às custas dos Requeridos, conforme indicação médica descrita na exordial, como forma de evitar dano irreparável à saúde e integridade física da paciente, tudo sob pena de desobediência e aplicação de multa diária no valor que este juízo julgar suficiente e bloqueio de verbas.
Com a exordial juntou documentos pertinentes, como o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, avaliação pré-anestésica, laudo de risco cirúrgico cardiológico, além da ultra-sonografia da parede abdominal diagnosticando o problema de saúde que acomete a enferma, prescritos por médico do SUS, conforme ID 22572907, necessitando de atendimento imediato. Segundo a Defensoria Pública, o ajuizamento da ação requerendo o pedido de tutela de urgência se deu na compreensão de que se trata de direito a proteção à saúde, decorrente do direito à vida, constitucionalmente garantido, com base legal do art. 6º c/c art.196 da Magna Carta de 1988, pois a saúde é dever do Estado e direito fundamental de todos.
Quanto ao pedido da ação, sustenta-se a imprescindibilidade do tratamento de saúde postulado, sendo imprescindível a medida para restaurar o bem-estar da paciente, pois que se trata de pessoa enferma, de poucos recursos financeiros, não possui plano de saúde de natureza privada e depende totalmente do SUS, e a qual, foi atendida por médico do Sistema Único de Saúde, que solicitou a internação hospitalar da mesma para a realização de cirurgia, respaldando-se, assim, a presente pretensão.
Relatei e passo a decidir.
A tutela provisória é um julgamento em caráter não definitivo, fundada na probabilidade do direito e perigo de dano - este pode ser irreparável ou de difícil reparação, conforme disciplina o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao lado do requisito probabilidade do direito (fumus boni iuris), o CPC exige o perigo de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
Em análise preliminar, restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável a requerente no caso de postergação do provimento judicial pretendido, elementos ensejadores do deferimento da tutela provisória, uma vez que a autora, é portadora de patologia que conforme a exordial, o não deferimento imediato da liminar, fatalmente acarretará sérios prejuízos e irreversíveis à sua saúde e até à sua vida.
No presente caso, temos como inquestionável a responsabilidade solidária dos entes federativos, exaustivamente já afirmada e escancarada na jurisprudência da Suprema Corte e de todos os Tribunais de Justiça, ganhando especial relevo no julgamento da STA 175/CE. Repita-se, não se persegue na presente ação absolutamente nada que já não esteja introduzido nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT), havendo laudos de exames diagnosticando a patologia da paciente, bem como, encaminhamento médico, por meio da Ficha de Referência do SUS de solicitação de autorização de internação hospitalar, indicando a necessidade intervenção cirúrgica e tratamento médico adequado para a requerente.
Antes o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela Defensoria Pública, nas linhas do artigo 300 do CPC, uma vez que restaram demonstrados nos autos o indício de direito da requerente (fumus boni iuris) e o risco de dano (periculum in mora), para determinar ao HOSPITAL REGIONAL DR.
ABELARDO SANTOS, ESTADO DO PARÁ E AO MUNICÍPIO DE MARITUBA, que providenciem imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tratamento de saúde especializado para a paciente MARIA DO SOCORRO TELES DA SILVA requer, a internação hospitalar para a realização do procedimento cirúrgico, além de tratamento, medicamentos, insumos e outros, a critério de médico(s) especialista(s), em rede pública, ou ainda que, não havendo vaga, que seja atendido em rede de saúde particular, este último, sob às custas dos réus, e no caso de descumprimento da ordem judicial, arbitro multa diária à base de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso no adimplemento da obrigação até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos demandados a ser revertida em favor da parte autora, a contar do prazo assinalado da efetiva comunicação deste ato processual, independentemente da juntada aos autos do mandado cumprido. Friso claramente, caso a enferma seja hospitalizada, esta ficará internada a critério médico e não judicial, cabendo tal avaliação ao Profissional de Saúde, inclusive para todos os fins de alta médica. Outrossim, determino aos requeridos a apresentação de relatório circunstanciado do atendimento pretendido, indicando-se as ações e os serviços efetivamente realizados em favor da paciente. Cumpra-se a presente decisão como Mandado/Ofício no Plantão, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores, INTIMANDO-SE os requeridos, Hospital REGIONAL DR.
ABELARDO SANTOS, Estado do Pará e ao Município de Marituba, para o cumprimento de seu teor. CITEM-SE os requeridos para ciência dos termos da ação proposta, outorgando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias (ressalvado o disposto no artigo 183 do CPC) para apresentação de contestação. Determino também, para cumprimento no Plantão e por Decisão-Mandado, a intimação do paciente ou de sua representante legal, se for o caso e/ou familiares que se encontrarem na residência. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), havendo arguição de preliminares, remetam-se os autos para Defensoria Pública para apresentação de réplica. Ciência à Defensoria Pública. P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 28 de janeiro de 2021. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
28/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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