TJPA - 0844804-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:34
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:47
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de PRIME AUTOPECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:05
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:03
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais referente à expedição e ao cumprimento da(s) diligência(s) requerida(s) (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 21/05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844804-91.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: PRIME AUTOPECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc.
No caso dos autos, a pessoa jurídica requerida foi extinta.
Assim, autoriza-se a sucessão processual, passando a questão a ser discutida com seus então sócios.
A questão não se refere à desconsideração de personalidade jurídica a demandar IDPJ, até porque a pessoa jurídica não mais existe e sim de sucessão processual.
Portanto, chamo o feito à ordem e acolho o pedido de ID 76990883.
Retifique-se o polo passivo da demanda para fazer constar o nome de KEILA JACKELINE MARQUES BENTES, cumprindo a decisão ID 30939689 em desfavor desta.
CUMPRA-SE com prioridade – META 2.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080421084838900000028850690 01 Ação Monitória PRIME AUTOPECAS E ACESSORIOS EIRELI Petição 21080421084843800000028850691 anexo 01 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 21080421084869800000028850692 anexo 02 contrato social_ Documento de Identificação 21080421084876200000028850693 anexo 03 documento pessoal do sócio Documento de Identificação 21080421084891300000028850694 anexo 04 procuração Instrumento de Procuração 21080421084899100000028850695 anexo 05 CNPJ da Requerida Documento de Comprovação 21080421084911200000028850696 anexo 06 notas fiscais Documento de Comprovação 21080421084917200000028850697 anexo 07 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 21080421084941200000028850698 anexo 08 custas inicais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080421084956800000028850699 Certidão Certidão 21080511453925100000028886868 Decisão Decisão 21080909161745100000028957118 Citação Citação 21102111344932200000036300641 AR Identificação de AR 21111308170681200000038951440 AR Identificação de AR 21111308170688200000038951441 Intimação Intimação 21111612455496400000039267490 Petição Petição 21112409195962900000040247166 Petição de Habilitação Petição 22050217113449400000056903943 HABILITAÇÃO - MENDANHA Petição 22050217113465400000056903945 PROCURAÇÃO - MENDANHA Instrumento de Procuração 22050217113506500000056903946 ALTERACAO MENDANHA Documento de Comprovação 22050217113563900000056903947 CONTRATO SOCIAL MENDANHA Documento de Comprovação 22050217113605400000056903948 Petição Petição 22071116492221900000066214106 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PRIME Documento de Comprovação 22071116492261900000066214108 boleto Documento de Comprovação 22071116492313600000066214109 conta Documento de Comprovação 22071116492347700000066214110 Citação Citação 22071210082460700000066361059 DILIGÊNCIA Diligência 22082218233219600000071735623 Petição Petição 22091210130256400000073378585 certidao - JUCEPA Documento de Comprovação 22091210130359900000073378590 CUSTAS - PRIME AUTOPEÇAS Documento de Comprovação 22091210130425400000073378591 Certidão Certidão 22103012572241900000076774840 Decisão Decisão 23041710415811700000085866230 Petição Petição 23041912085411900000086458985 Certidão Certidão 23060511245334500000089167593 Decisão Decisão 23080112155277600000090516253 Petição Petição 23080717132227200000092790594 Decisão Decisão 24010811123662300000100327109 Petição Petição 24021516015486100000102418612 Despacho Despacho 24073115020703800000113591380 Petição Petição 24082816255891500000116617128 0814271-77.2024.8.14.0000-1724873105028-8544-peticao inicial Documento de Comprovação 24082816255927000000116624231 Petição Petição 24102411295549700000121642623 Certidão Certidão 25020312594006700000126886705 0814271-77.2024.8.14.0000-1738598293731-15632-sentenca Documento de Comprovação 25020312594023500000126886710 -
28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:05
Decorrido prazo de PRIME AUTOPECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844804-91.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: PRIME AUTOPECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME Nome: PRIME AUTOPECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Roberto Camelier, 472, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 [] DESPACHO Mantenho a decisão de id. 95809863 por seus próprios fundamentos.
Assim, outorgo o prazo de 15 dias para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 485, IV.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de PRIME AUTOPECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de PRIME AUTOPECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844804-91.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MEDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA, tendo em vista a decisão proferida no ID 90592957, por intermédio da qual o Juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da entidade empresarial requerida. 2.
Aduz que ocorreu omissão porque a decisão deixou de analisar a alegação de que extinta a empresa os sócios se responsabilizam pelos débitos existentes e devem integrar o polo passivo da lide, pois a empresa teria perdido a sua personalidade jurídica.
Assevera que o instituto postulado é o redirecionamento. 3.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido. 5.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil. 6.
No entanto, deve ser frisado que o magistrado, salvo naquelas hipóteses de efeito catalizador dos precedentes judiciais, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver apresentado sólido motivo para a decisão, em tudo obedecida a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 7.
Nesse aspecto, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, 3ª Turma, relator: Ministro Moura Ribeiro, AgInt no AREsp 1913453/PR, julgado em 25.10.2021, publicado em 28.10.2021). 8.
A nossa Corte tem o mesmo posicionamento: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS IMPUGNADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão embargado não deixou de analisar as alegações das partes, pelo contrário, dedicou-se ao estudo das matérias de direito e de fato presentes no processo. 2.
Não logrando êxito na demonstração das supostas omissões contidas no julgado, resta inviável a rediscussão da matéria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos.
De ofício, fixo a incidência dos juros de mora com termo inicial a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como determino a fixação dos índices de correção monetária e de juros de mora nos termos do que fora definido no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ”. (2020.00475631-35, 211.892, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-12) 9.
Por outro lado, ainda que a utilização dos embargos de declaração seja oportuna e adequada na construção das linhas de um processo democrático, buscando celeridade, inclusive na rápida extirpação de vícios que comprometam uma decisão judicial e a própria “saúde” do processo, não se deve tornar seu uso aleatório, pois, conforme leciona Daniel Amorim, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível (...)” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, p. 1602). 10.
Nesse contexto, observa-se que a irresignação com a decisão judicial atacada mais se refere ao aceitável e compreensível inconformismo e sua consequente perspectiva de mudança do que, propriamente, com circunstâncias que apontem vícios ao ato judicial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo legislador ordinário. 11.
De fato, a decisão objurgada esclareceu que não há nos autos prova de abuso de personalidade, tal como o desvio de finalidade ou confusão patrimonial capaz de configurar conduta abusiva na administração da empresa.
Apresentando-se tal prova é possível revisão do entendimento adotado. 12.
Portanto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. 13.
Intime-se.
Belém, 29 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de PRIME AUTOPECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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05/06/2023 19:38
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:38
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
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30/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 04:26
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 03/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0844804-91.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão dos Correios, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de novembro de 2021 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
16/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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21/10/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844804-91.2021.814.0301 Cite-se o réu PRIME AUTOPEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC 701) ou, querendo, opor embargos, nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º CPC).
Anote-se que, efetuado o pagamento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º CPC).
Intime-se.
Belém, 6 de agosto de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
09/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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