TJPA - 0809407-80.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809407-80.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Consórcio, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA.
Advogados do(a) AUTOR: VANESSA COMESANHA PEREIRA - PA26952, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778 PARTE RÉ: Nome: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1041, sala 57 parte A, Pinheiros, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15091-365 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0809407-80.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Consórcio, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA Advogados do(a) AUTOR: VANESSA COMESANHA PEREIRA - PA26952, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778 PARTE RÉ: Nome: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1041, sala 57 parte A, Pinheiros, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15091-365 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 DESPACHO Recebi hoje no estado em que se encontra.
I – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas CNJ/IEJUD/PP+100, determino retorno à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de DECISÃO, fixando PRÉ-SANEADOR - LIMINAR.
II – A Secretaria deverá CERTIFICAR sobre PRIORIDADE LEGAL.
III – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes em vista da quantidade mínima de servidores nesta Unidade Judiciária, observe-se o CICLO60, sob pena quebra da ordem de cronológica de antiguidade prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
30/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
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25/11/2022 04:02
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:23
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:14
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809407-80.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Consórcio, Práticas Abusivas].
PARTE AUTORA: AUTOR: ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA.
Advogados do(a) AUTOR: VANESSA COMESANHA PEREIRA - PA26952, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778 PARTE RÉ: Nome: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1041, sala 57 parte A, Pinheiros, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15091-365 DESPACHO I – Tendo em vista a petição de ID. 56130259, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 04 vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2017/GP/CJRMB/CJCI.
Considerando que já houve o pagamento da 1ª parcela, determino a remessa dos autos à UNAJ para adotar as providências que a hipótese reclama, devendo proceder à emissão dos boletos referentes às parcelas restantes com novas datas para pagamento.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO, QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE, PARA O DIA 13/10/2022, ÀS 10h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, no exercício cumulativo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria n°. 3159/2022 - GP) Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
20/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 09:08
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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19/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA em 13/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809407-80.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Consórcio, Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA.
Advogados do(a) AUTOR: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778, VANESSA COMESANHA PEREIRA - PA26952 PARTE REQUERIDA: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1041, sala 57 parte A, Pinheiros, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15091-365 DESPACHO 1.
Considerando a certidão de fls. 68 (ID 32632387), intime-se a parte requerente para, através do(a) advogado(a), manifeste-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, em caso positivo, efetuar o pagamento das custas iniciais do processo, bem como adotar as providências que julgar necessárias ao regular andamento do processo no prazo de dez dias.
Intime-se preferencialmente por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC). 2.
Não sendo atendido o item anterior, intime-se pessoalmente a parte requerente para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se preferencialmente pelos correios no endereço fornecido nos autos, entretanto, considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada nos autos.
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC). 3.
Pagas as referidas custas, cumpra a Secretaria o item III do despacho de fls. 66/67 (ID 32205357). 4.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se o que houver, em seguida, conclusos. 5.
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária para que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
Impende salientar que a luz do princípio da duração razoável do processo a conta a morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB E DO PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809407-80.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Consórcio, Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA.
Advogados do(a) AUTOR: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778, VANESSA COMESANHA PEREIRA - PA26952.
PARTE REQUERIDA: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1041, sala 57 parte A, Pinheiros, São José do Rio Preto - SP - CEP: 15091-365.
DESPACHO I – Da análise dos autos, nota-se que a parte requerente intitula a ação como indenizatória, porém, busca a devolução de valores supostamente pagos a maior em razão de relação contratual celebrada entre as partes.
II – Desta feita, faculto à parte requerente a emenda da inicial para ajustar o seu pedido a fim de esclarecer se pretende rever ou rescindir o negócio entabulado entre as partes, pressuposto lógico do requerimento de restituição dos valores pagos, observando-se as disposições dos artigos 322 e 324 do CPC.
III – Para tanto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
IV - Por fim, certificar o que houver.
Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
10/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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