TJPA - 0801496-96.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:38
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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07/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2022 08:35
Juntada de Ofício
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02/10/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 02:54
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 30/08/2022 23:59.
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09/09/2022 01:49
Publicado Apelação em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:18
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2022 00:04
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 22:38
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 08:44
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 01:55
Decorrido prazo de LUIZ SANTOS DE MELO em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:34
Publicado Certidão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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07/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 1 de setembro de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
01/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 00:00
Intimação
PJe 0801496-96.2021.8.14.0012 RECLAMANTE: LUIZ SANTOS DE MELO RECLAMADO: BANCO FICSA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) DO RECEBIMENTO DA AÇÃO A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso, o pedido formulado é certo, não implícito e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o que é perfeitamente aferível por simples cálculo aritmético (o que dispensa a apresentação prévia de planilha discriminada da pretensão), razão pela qual recebo o feito sob o rito dos juizados especiais cíveis, defiro a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi extensivo a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min.
Eros Grau, julgada pelo Tribunal Pleno do STF em 07/06/2006, DJ 29/09/2006).
II) DAS PRELIMINARES REJEITADAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, fica desde logo advertido o requerido que são rejeitadas por este juízo as preliminares versando sobre: a) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); b) CONEXÃO, quando fundamentada exclusivamente no fato de o(a) autor(a) possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); c) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; d) DECADÊNCIA, pois é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal ((AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Nesse contexto, ressalta-se desde logo que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
III) DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução, entendimento que se coaduna com a jurisprudência contemporânea: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA ESTADUAL.
CONSULTA EM OUTRO ESTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMERGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Cerceamento de defesa.
Audiência de instrução e julgamento.
Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Não restou demonstrada a necessidade de prova oral para discussão de negócios formalizados por escrito, pelo que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide(20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma).
Conquanto o princípio da concentração indique a necessidade de apresentação de defesa e provas na mesma audiência (art. 35 da Lei n. 9.099/1995), é possível a apresentação de defesa antecipada, com julgamento antecipado da lide, quando o juiz entender que as provas pessoais são desnecessárias, como é o caso em exame.
O réu foi intimado para apresentar defesa e manteve-se inerte.
Ademais, a prova dos fatos relevantes é exclusivamente documental, de modo que não restou demonstrado o cerceamento de defesa.
Preliminar que se rejeita. 3 – (omissis).
Sentença que se reforma a fim de julgar improcedente os pedidos do autor. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão n.1118024, 07031457620188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, Publicado no DJE: 30/08/2018) grifamos Ementa: Reparação de danos morais e materiais – Desnecessidade de prova testemunhal, uma vez que as questões postas em discussão são somente de direito e de fato, devidamente provado por documentos juntados nos autos – Ausência de nulidade da sentença, bem como de ofensa ao contraditório e à ampla defesa – Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado 1013315-97.2017.8.26.0482; Relator (a): José Wagner Parrão Molina; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Central Cível - 39ª VC; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018) grifamos IV) DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando o comparecimento espontâneo nos autos, intime-se o demandado, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita, instruída com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, ciente de que a ausência de resposta ou a apresentação desta desacompanhada dos documentos requisitados acarretará o julgamento antecipado da lide.
Ficam advertidas as partes de que, se as circunstâncias dos autos evidenciarem a dedução de pretensão ou defesa contra fato incontroverso, a alteração da verdade dos fatos ou qualquer outro ato que caracterize a litigância de má-fé, haverá, de ofício, condenação ao pagamento de multa, de acordo com os arts. 80 e 81 do CPC.
Apresentada a resposta, intime-se a parte requerente, por seu(sua) advogado(a) via DJE, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos.
Servirá uma via da presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, 04 de agosto de 2021.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
09/08/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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