TJPA - 0830069-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 18:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2021 18:36
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/11/2021 13:47
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2021 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de BRUNO CASTELO BOTELHO em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:08
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0830069-53.2021.8.14.0301 Autor: ITAU SEGUROS SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAÚ SEGUROS S/A em face de BRUNO CASTELO BOTELHO.
Diante da ausência de documento essencial, aparte autora foi intimada através do ID n. 27578232 para promover a emenda da inicial, juntando via original da cédula de crédito bancário objeto da demanda.
Na petição de id 29158567 requereu a autora delação de prazo para proceder com a juntada do Contrato de Alienação, por 30 (trinta) dias, o que foi deferido no despacho de id 29923131.
Através do documento de id 35669373, foi certificado o transcurso do prazo concedido no id 29923131. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de busca e apreensão representa procedimento especial que decorrente de contratos garantidos com cláusula de alienação fiduciária, já que trata-se aqui de um direito do proprietário fiduciário.
Neste sentido, veja-se o disposto no art. 3 do Decreto Lei n. 911/69.
Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
Neste aspecto o art. 321 do CPC/15 prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nos termos do art. 321, § único do CPC/15, verificada a ausência de cumprimento pela parte autora da juntada de documento essencial, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO a inicial e determino a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC/15 em razão da ausência de documento essencial para o desenvolvimento do processo, qual seja o contrato que evidencia que o veículo objeto da presente lide encontra-se onerado com alienação fiduciária em nome do autor.
Custas pelo autor.
Deixo de fixar honorários de sucumbência vez que a parte ré não foi integralizada a lide.
Transitado em julgado a presente decisão, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e promova-se a baixa junto aos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
29/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:26
Indeferida a petição inicial
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27/09/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 06:36
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/09/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0830069-53.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Defiro o pedido da parte autora e concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão de id 27578232. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3- Após, conclusos.
Belém/PA, 21 de julho de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
09/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
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06/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2021 10:09
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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