TJPA - 0854849-91.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:28
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:22
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:33
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE BRITO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:33
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE FIGUEIREDO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:33
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE BRITO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE FIGUEIREDO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:23
Decorrido prazo de HELIO MARTINS PANTOJA em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 07:20
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854849-91.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO REU: ADEPARÁ e outros (4) DECISÃO Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em face de ADEPARÁ e outros (4), partes qualificadas.
Da leitura da inicial, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos1 que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara de Fazenda para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata redistribuição a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) 1 Partindo da premissa de que o valor vigente do salário mínimo de 2020, a partir de 01/02/2020, é de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o valor limite da causa para processamento perante os Juizados da Fazenda corresponde R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais). -
06/05/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/05/2024 13:18
Declarada incompetência
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30/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 05:17
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:17
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE FIGUEIREDO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:17
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE BRITO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:17
Decorrido prazo de HELIO MARTINS PANTOJA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:13
Decorrido prazo de HELIO MARTINS PANTOJA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:13
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE BRITO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:13
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE FIGUEIREDO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:13
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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20/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854849-91.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO REU: ADEPARÁ e outros (4) DESPACHO R.h.
Considerando as petições de ID’s 88905889, 89301990 e 89564061, e o interesse das partes manifestantes em conciliar, intimem-se os litigantes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar por escrito suas propostas conciliatórias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, informar acerca do andamento do inquérito policial decorrente do boletim de ocorrência por ela registrado, e que investiga a propriedade de parte dos animais apreendidos.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem os autos conclusos para impulso oficial.
Belém, 20 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) P6 -
16/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE FIGUEIREDO em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE BRITO em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:32
Decorrido prazo de HELIO MARTINS PANTOJA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854849-91.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO REU: ADEPARÁ e outros (4) DECISÃO Ab initio, considerando que HELIO MARTINS PANTOJA, BENEDITO FERREIRA DE BRITO, ARMANDO MARTINS DE FIGUEIREDO foram citados, conforme certidões de IDs 66098187 66094355, 66092585 e expedientes do processo, entretanto não apresentaram contestação no prazo legal (ID 81160577) , decreto sua revelia, embora sem o efeito material - presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 c/c art. 345, II, do CPC).
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P10 -
05/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:52
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS DE CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:41
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS DE CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:41
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE FIGUEIREDO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:41
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE BRITO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:41
Decorrido prazo de HELIO MARTINS PANTOJA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854849-91.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO REU: ADEPARÁ e outros (4) DESPACHO R.h.
Devolvo os autos à UPJ para que certifique se os requeridos ARMANDO MARTINS DE FIGUEIREDO, BENEDITO FERREIRA DE BRITO GANHÃO, HELIO MARTINS PANTOJA e BENEDITO DIAS DE CARVALHO apresentaram contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Belém, 20 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
08/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:52
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS DE CARVALHO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 00:29
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE FIGUEIREDO em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE BRITO em 22/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:29
Decorrido prazo de HELIO MARTINS PANTOJA em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854849-91.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO REU: ADEPARÁ e outros (4) DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que a ADEPARÁ não possui propriedades rurais aptas a receber os semoventes em questão, reconsidero a decisão de ID 433333005 apenas para tornar sem efeito a nomeação da ADEPARÁ como depositária fiel.
DEFIRO o pedido do autor de abate, venda e posterior depósito em juízo do valor referente aos animais, requerido no ID 22720880.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 4 de fevereiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
05/02/2022 03:31
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS DE CARVALHO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 17/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 10/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 01:58
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854849-91.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO REU: ADEPARÁ e outros (4) DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a impossibilidade do autor em se manter como depositário fiel dos animais, reiterado no ID 31582224, REVOGO a liminar anteriormente deferida (ID 21513676) e exonero a parte autora do referido encargo.
Nomeio a ADEPARÁ como depositária fiel dos búfalos até ulterior decisão deste juízo.
Ato contínuo, em relação ao pedido de determinação da ADEPARÁ para pagamento das custas indicadas pelo Oficial de Justiça ou disponibilização de locomoção até o local para cumprimento da diligência, verifico que merece acolhimento.
Desse modo, em razão da isenção de custas concedida à Fazenda Pública, CUMPRA-SE o mandado de citação determinado na decisão de ID 27576769.
Intime-se.
Cumpra-se em regime de urgência.
Belém, 29 de novembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
30/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 12:36
Conclusos para decisão
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13/10/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 04:06
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 04/10/2021 23:59.
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08/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:19
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS DE CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
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13/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854849-91.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO REU: ADEPARÁ e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO A RETENÇÃO DE ANIMAIS OBJETO DE ABIGEATOC/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em face de AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PA, partes qualificadas.
Pugnou o autor pela concessão de tutela provisória para retenção dos animais até o julgamento do mérito da ação, a qual fora concedida, conforme ID 21513676.
Posteriormente, peticionou nos autos, emendando a inicial, para requer autorização para o abate dos animais no ID 22821731.
Após contestação da ré no ID 25141596, em que arguiu litisconsórcio passivo necessário dos Senhores Benedito Ferreira de Brito, Hélio Martins Pantoja e Armando Martins de Figueiredo, este juízo determinou a formação desse litisconsórcio no ID 27576769.
No ID 26164640, o Sr.
Benedito Dias de Carvalho peticionou requerendo restituição de 12 (doze) semoventes identificados como seus.
O qual também fora incluído no polo passivo da demanda, conforme decisão no ID 27576769.
Desse modo, o autor se manifestou, no ID 26288708, favoravelmente ao pedido anterior.
Em contrapartida, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, no ID 28142644, informou que não possui condições de confirmar que os semoventes reivindicados pelo Sr.
Benedito Dias de Carvalho são de fato de sua propriedade, indicando ser razoável aguardar as manifestações dos demais litisconsortes.
Ato contínuo, o autor juntou petição no ID 28720880 requerendo exoneração do encargo de fiel depositário, sob a justificativa de que não pode suportar os custos para guardar os bubalinos.
Ocorre que, consoante certidão de ID 28809324, a citação dos demais litisconsortes não fora cumprida em razão dos custos para a diligência, por se tratar de autor não beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, o Sr.
Benedito Dias de Carvalho juntou nova petição para reiterar que seu pedido, aduzindo que possui prova que atestam a sua propriedade das 12 (doze) cabeças de gado requeridas.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Decido.
O cerne da controvérsia destina-se à identificação de propriedade dos búfalos, cuja parte autora é a depositária fiel até decisão ulterior desse juízo, consoante concessão da tutela de urgência.
No entanto, o autor requereu a exoneração do encargo de fiel depositário, sob o fundamento de não possuir mais condições físicas, financeiras e emocionais para arcar com os custos dos animais apreendidos.
Quanto ao pedido de exoneração, destaco ser juridicamente possível, considerando a Súmula n° 319 do STJ, que dispõe que “o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”, bem como decisão do C.
STJ (REsp n° 1.120.403-SP).
Entretanto, devemos destacar dois pontos principais que diferenciam o presente caso: ao contrário do entendimento sumular, não houve recusa do autor para ser depositário fiel, ao revés, ajuizou a presente ação para que assim o fosse; e há controvérsia quanto à propriedade dos animais, não sendo possível definir um novo depositário sem as devidas comprovações, sobretudo por haver terceiros que pleiteiam a propriedade.
Ademais, é imperioso haver elementos comprobatórios das alegações que justificariam a exoneração do encargo, conforme decisão abaixo ementada: E M E N T A – E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEPOSITÁRIO FIEL - EXONERAÇÃO DO ENCARGO – AUSÊNCIA ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES – IMPROVIDO.
As alegações apresentadas no pedido formulado com a finalidade de ser desonerado do encargo de depositário devem ser acompanhadas de elementos aptos à sua comprovação. (TJ-MS - AI: 14063403820188120000 MS 1406340-38.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2019) Cumpre registrar que nas petições do autor não foram juntadas provas do alegado, bem como, até o momento, não há elementos suficientes para esclarecer a propriedade dos animais, impossibilitando-se o deferimento dos pedidos.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, INDEFIRO os pedidos formulados nas petições de ID 26164640, 26288708, 28720880 e 28947940.
Considerando a decisão de ID 27576769 e a certidão de ID 28809324, INTIME-SE o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o pagamento das custas indicadas pelo Oficial de Justiça ou a disponibilização de locomoção até o local para cumprimento da diligência.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
Intime-se.
Cumpra-se em regime de urgência.
Belém, 5 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P9 -
09/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
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28/07/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:49
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2021 14:44
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2021 14:42
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 00:07
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 25/06/2021 23:59.
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16/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2020 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 18/12/2020 23:59.
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01/12/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 09:30
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 30/11/2020 23:59.
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25/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 24/11/2020 23:59.
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24/11/2020 21:09
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 10:36
Declarada incompetência
-
18/11/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
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06/11/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 12:31
Conclusos para despacho
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05/11/2020 09:40
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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04/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2020 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/10/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:07
Declarada incompetência
-
28/10/2020 11:34
Conclusos para decisão
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28/10/2020 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 10:40
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/10/2020 10:38
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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08/10/2020 14:18
Declarada incompetência
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08/10/2020 09:14
Conclusos para decisão
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08/10/2020 09:11
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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