TJPA - 0802255-72.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de CLEUDIVONI CLEMENTE TRINDADE em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de CLEUDIVONI CLEMENTE TRINDADE em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
20/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/01/2025 07:37
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 18/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
06/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
06/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 03:37
Decorrido prazo de CLEUDIVONI CLEMENTE TRINDADE em 05/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2021 08:03
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/08/2021 23:59.
-
06/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
-
18/08/2021 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802255-72.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: CLEUDIVONI CLEMENTE TRINDADE Endereço: Avn Felix Clemente Malcher, 925, Murucupi, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio, 12 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995, com gratuidade em razão do rito; 2.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que para comprovação dos fatos aduzidos na inicial pelo autor, especialmente quanto a inscrição indevida junto a órgão de proteção ao crédito realizada pela Instituição Bancária alegada na inicial entendo ser necessário maior dilação probatória incompatível com o regime de tutela antecipada e impondo-se o indeferimento da medida antecipatória.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 3.
Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2021, às 12:15 horas.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 3.2. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 3.3. consignar na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; 3.4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.R.I.
Barcarena/PA, 04 de agosto de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
09/08/2021 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
09/08/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823613-58.2019.8.14.0301
Sindicato das Empresas de Logistica e Tr...
Diretor de Fiscalizacao Tributaria da Se...
Advogado: Adriana de Cassia Ferro Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2021 12:32
Processo nº 0810540-26.2019.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Maria do Socorro Cabral Pereira
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 14:50
Processo nº 0810540-26.2019.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Maria do Socorro Cabral Pereira
Advogado: Quesia Siney Goncalves Lustosa
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 09:00
Processo nº 0810540-26.2019.8.14.0040
Maria do Socorro Cabral Pereira
Municipio de Parauapebas
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 09:45
Processo nº 0866394-61.2020.8.14.0301
Debora de Jesus dos Santos Pamplona
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Elizete Maria dos Santos Pamplona
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2021 13:26