TJPA - 0825164-05.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2025 10:12
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUZA BRAGA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS MIRANDA GOMES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0825164-05.2021.8.14.0301 APELANTE: JOAQUIM CARLOS MIRANDA GOMES APELADA: ANA LÚCIA SOUZA BRAGA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM NOME DA AUTORA EM BENEFÍCIO DO RÉU.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, rejeitou os embargos do devedor, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 28.700,32 e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários.
Na origem, a autora buscou a cobrança de valores referentes a dois empréstimos bancários contraídos por ela em benefício do réu, que deixou de honrar integralmente o pagamento.
O réu impugnou a dívida, alegando prescrição, falsidade da assinatura e quitação parcial por meios informais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança está prescrita; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica; (iii) saber se houve comprovação suficiente da quitação da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de cobrança não se encontra prescrita, pois o termo inicial do prazo quinquenal incide na data do vencimento da última parcela dos empréstimos (abril e maio de 2016), não tendo transcorrido o lapso de cinco anos até o ajuizamento da ação em abril de 2021. 4.
A alegação de falsidade da assinatura foi infirmada pela similitude gráfica com outros documentos assinados pelo réu e pelo reconhecimento tácito da dívida ao admitir pagamentos parciais.
A ausência de prova pericial não configura cerceamento, sendo suficiente o conjunto documental. 5.
Inexistem provas documentais de quitação integral da dívida.
A autora apresentou documentos hábeis à constituição do crédito, ao passo que o réu não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial da prescrição para cobrança de dívida líquida e escrita, decorrente de obrigação única parcelada, é a data de vencimento da última parcela. 2.
A produção de prova grafotécnica é prescindível quando o conjunto documental permite a formação do convencimento judicial. 3.
Na ação monitória, incumbe ao réu comprovar a quitação da dívida, sob pena de rejeição dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.718/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 30.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.574.303/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 22.11.2024; TJGO, AC 5126056.13.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Wilton Müller Salomão.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Joaquim Carlos Miranda Gomes contra a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação Monitória ajuizada por Ana Lúcia Souza Braga.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo réu e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 28.700,32, acrescido de correção monetária e juros de mora, além da condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Na origem, a autora propôs ação visando à cobrança de valores decorrentes de dois empréstimos bancários realizados em seu nome, mas em benefício do réu.
Segundo a inicial, Joaquim solicitou a realização dos empréstimos por não possuir margem de crédito, comprometendo-se a efetuar o pagamento das parcelas, o que inicialmente cumpriu, mas suspendeu posteriormente, restando inadimplente.
A autora juntou extratos dos empréstimos, comprovantes de depósitos e uma declaração de dívida datada de 22/10/2011 como fundamento da cobrança.
O requerido, em sede de embargos monitórios, alegou a quitação parcial da dívida com pagamentos em espécie e mediante tickets alimentação.
Sustentou ainda a ocorrência de prescrição quinquenal com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e impugnou a veracidade da assinatura constante na declaração de dívida, alegando falsidade documental.
A sentença considerou existente prova escrita apta a ensejar a ação monitória, entendeu não configurada a prescrição, ao interpretar que o termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o vencimento da última parcela da dívida (abril e maio de 2016), e reconheceu como improcedente a alegação de quitação por ausência de comprovação documental, abatendo, entretanto, os valores reconhecidos como pagos.
Inconformado, Joaquim interpôs apelação (Id. 21687318), sustentando, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, argumentando que a dívida teria como marco inicial o dia seguinte à assinatura da declaração (23/10/2011), resultando na extinção da pretensão em 23/10/2016, diante do prazo prescricional de 2 (cinco) anos, conforme preceitua o art; 206, § 5º, I, do Código Civil.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura na declaração de dívida.
No mérito, alega que os valores cobrados já foram quitados parcialmente e que não há prova robusta da dívida, argumentando que se trata de cobrança indevida.
Sustenta, ainda, que a ausência de audiência de instrução e julgamento prejudicou sua defesa, requerendo, ao final, o provimento do recurso para a anulação da sentença ou o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
Em contrarrazões (Id. 21687325), a recorrida rebate os argumentos da apelação, defendendo a tempestividade da propositura da ação com base no vencimento das últimas parcelas e reafirmando a existência da dívida com base nos documentos apresentados.
Alega que o apelante reconheceu, tacitamente, a dívida ao efetuar parte dos pagamentos e que a ausência de comprovação de quitação inviabiliza a tese defensiva.
Argumenta, ainda, que o juízo de origem não cerceou defesa, pois a controvérsia foi suficientemente dirimida com os documentos acostados aos autos, que se mostraram suficientes para a formação do convencimento do magistrado.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Instado a se manifestar em virtude de processo envolver pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, o Ministério Público deixou de emitir parecer, por entender que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de sua intervenção (Id. 22787342). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)” Na hipótese dos autos, o réu reconheceu expressamente, por meio de declaração firmada em 22/10/2011, o recebimento de valores oriundos de empréstimos contraídos pela autora em seu nome, comprometendo-se a realizar os reembolsos mensais a partir de 25/05/2010 e 25/06/2010, com término previsto em 25/04/2015 e 25/05/2016, respectivamente.
Portanto, verifico que não se está diante de obrigação de trato sucessivo, como nos casos de salários ou prestações periódicas autônomas, mas de obrigação única, desdobrada em parcelas sucessivas para facilitação do adimplemento.
Nesse contexto, tratando-se de obrigação única com vencimento parcelado para conveniência do devedor, o termo inicial da prescrição incide na data do vencimento da última parcela.
Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
CONTRATO BANCÁRIO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A Corte estadual, com base nos elementos de prova dos autos, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir que o dia do vencimento originalmente previsto no contrato não constitui termo inicial para contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória, devendo ser considerada a data da última prestação, considerando a prorrogação do mútuo realizada a pedido dos devedores. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RESPp 1.692.764/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ 1/7/2021) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1.
O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3.
Agravo interno provido para afastar a prescrição.” (AgInt no RESP 1.837.718/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ de 30/8/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
PRAZO QUINQUENAL.
VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA.
SÚMULA Nº 83/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO.
LAPSO TEMPORAL.
TRANSCURSO.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2308995 SP 2023/0057109-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Nesse diapasão, denota-se que a última parcela de cada um dos dois empréstimos era 25/04/2016 e 25/05/2016.
Desse modo, considerando os referidos termos a quo, bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 24/04/2021, resta evidente que não ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, razão pela qual correta a sentença que não reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Logo, rejeito a preliminar de prescrição.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO No que toca à alegada falsidade da assinatura, deve ser salientado que a assinatura aposta no instrumento de confissão de dívida revela notável similitude com aquela constante no documento de identidade do apelante, bem como com a assinatura constante na procuração outorgada ao seu próprio patrono nos autos, coincidência esta que não pode ser desconsiderada.
Sob esse viés, e tal como bem fundamentado pelo juízo de origem, não há obscuridade nem dúvida relevante que justifique a produção de prova grafotécnica.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a prova pericial não é meio exclusivo para se aferir a autenticidade de assinatura, podendo o juízo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar sua convicção.
A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários.
II.
Questão em discussão 3.
A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. 4.
A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial.
III.
Razões de decidir 5.
O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado. 7.
A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2.
O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.” (AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No caso concreto, além da correspondência gráfica das assinaturas, observa-se que o próprio apelante reconhece a existência da dívida ao afirmar que a quitou parcialmente mediante pagamentos em espécie e em tickets alimentação.
Tal afirmação, contraditoriamente, reforça a validade do vínculo obrigacional, tornando inverossímil a tese de falsificação.
Dessa forma, a alegação de falsidade, ademais, não foi acompanhada de qualquer elemento concreto de dúvida acerca da autenticidade do documento, soando como simples impugnação genérica, incapaz de infirmar a presunção de veracidade dos documentos acostados pela autora.
Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade do título.
Passo à análise do mérito.
O apelante afirma que a cobrança do débito é indevida, pois já haveria quitado a dívida.
Cumpre-me ressaltar que não há qualquer impugnação ao valor do débito apresentado pela autora, assim como não há qualquer prova de que teria quitado as parcelas em aberto.
Logo, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, que, por sua vez, trouxe subsídios suficientes para comprovar suas alegações.
Corroborando esse entendimento, cito precedente dos Tribunais pátrios: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO .
PROVA ESCRITA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
SENTENÇA MANTIDA .
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Restando evidenciada a inutilidade da produção de outras provas e mostrando-se o arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento do Juízo a quo, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa suscitada em razão do julgamento antecipado da lide (inteligência da Súmula n. 28 desta Corte) . 2.
Na ação monitória incumbe ao devedor a prova de quitação, seja por recibo ou documento equivalente.
A ausência de provas nesse sentido, ressoa o direito do credor sobre o crédito, permitindo a constituição da dívida em título executivo judicial. 3 .
Tem-se como correta a acolhida da pretensão monitória quando os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a ausência de quitação. 4.
Imperiosa a majoração dos honorários em sede recursal, com o desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA .” (TJ-GO - AC: 51260561320208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECURSO DA RÉ .
SUSTENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO, POIS PRETENDIA PRODUZIR PROVA PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO MONITÓRIO LASTREADO EM CHEQUES PRESCRITOS, EMITIDOS PELA RÉ/APELANTE.
DESNECESSIDADE DE APONTAR A CAUSA DEBENDI, NA FORMA DA SÚMULA 531 DO STJ .
PROVA DO PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADA POR DOCUMENTOS.
PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DIANTE DA POSSE DAS CÁRTULAS COM O CREDOR.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DA FINALIDADE E DO OBJETO DA PROVA PLEITEADA .
INCONFORMISMO REJEITADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - APL: 50037873820218240012, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 10/02/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Logo, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, por sua vez, trouxe subsídios suficientes para comprovar suas alegações.
Corroborando esse entendimento, cito precedente pátrio: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DÉBITO E INSTRUIR A COBRANÇA.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito de não ter sido colacionado aos autos instrumento contratual escrito e assinado pelo Réu, é certo que os extratos bancários apresentados constituem prova suficiente para demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a liberação de valor em favor do Apelante. 2 - O Réu, em sua defesa, limitou-se a invocar a inexistência de instrumento escrito acerca da contratação do empréstimo, não tendo formulado qualquer outra alegação ou sequer impugnado o valor do débito discriminado nos extratos juntados ao Feito.
Assim, não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, tendo em vista que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 - A argumentação do Réu acerca da inversão do ônus da prova na fase recursal traduz-se em inovação recursal, uma vez que tal providência nem sequer foi ventilada pelo Recorrente no curso da demanda.
Apelação Cível desprovida.” (TJ-DF 07164460420198070001 DF 0716446-04.2019.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, mantendo in totum a sentença impugnada.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:53
Conhecido o recurso de JOAQUIM CARLOS MIRANDA GOMES - CPF: *94.***.*00-00 (APELADO) e não-provido
-
14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUZA BRAGA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS MIRANDA GOMES em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 22:10
Declarada incompetência
-
27/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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