TJPA - 0801893-08.2021.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 12:35
Decorrido prazo de LEICYNETE GONCALVES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:04
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
25/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:54
Processo Reativado
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
16/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/07/2024 09:45
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:04
Homologado o pedido
-
03/06/2024 22:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/05/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/05/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/09/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de LEICYNETE GONCALVES DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801893-08.2021.8.14.0061 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO REU: L.
G.
D.
S., Nome: L.
G.
D.
S.
Endereço: Avenida EF, 19, QD 25 N 19, Jardim Marilucy, TUCURUí - PA - CEP: 68459-410 DECISÃO B.
V.
S., pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou pedido de busca e apreensão contra L.
G.
D.
S., também qualificado, objetivando a constrição do veículo relacionado na inicial.
Alegou o Requerente, em síntese, a inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Com a petição inicial vieram cópia do contrato, demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial.
Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do NCPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Tucuruí/PA, 9 de agosto de 2021.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801325-67.2020.8.14.0015
Azevedo Soares Rodrigues
Secretaria de Estado da Administracao e ...
Advogado: Francy Nara Dias Fernandes Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2024 09:37
Processo nº 0800002-48.2021.8.14.0029
Tulio Clebson Carrera Martins, Vulgo Cat...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 12:27
Processo nº 0800002-48.2021.8.14.0029
Delegacia de Policia Civil de Maracana
Tulio Clebson Carrera Martins, Vulgo Cat...
Advogado: Larissa Catete Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2021 17:23
Processo nº 0802000-52.2021.8.14.0061
Jadson Rogerio Holanda e Souza
Advogado: Marlu Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 17:11
Processo nº 0800657-40.2019.8.14.0045
Agrromoto Maquinas e Motores Limitada - ...
Marcia Perolina Braga Barroso
Advogado: Eloise Vieira da Silva Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2019 12:29