TJPA - 0802739-27.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:05
Decorrido prazo de MANOEL NUNES BRITO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:05
Decorrido prazo de MANOEL NUNES BRITO em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:05
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/02/2022 23:59.
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23/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 08:40
Juntada de Informações
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09/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0802739-27.2021.8.14.0028.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A.
Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar conjunto 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Requerido: Nome: MANOEL NUNES BRITO Endereço: Rua Belo Horizonte, 223, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-300.
Nome: MANOEL NUNES BRITO Endereço: Rua Belo Horizonte, 223, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-300 Descrição do veículo: MARCA/MODELO: RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX ANO: 2018/ CHASSI: 93YRBB009KJ716325 PLACA: QEK1807 COR: BRANCO RENAVAM:1176220800 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando à parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão do(s) veículo(s) automotor(res) descrito(s) na peça inaugural. 2.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais. 3.
Desta forma, e com base no art. 3º do Decreto Lei 911/69, defiro a medida liminar de busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial. 4.
Nomeio o(s) representante(s) legal(ais) do requerente o(s) depositário(s) fiel(éis) do bem, devendo ser lavrado o termo de compromisso. 5.
Se não localizar o(a) requerido(a) para intimá-lo(a) da busca e apreensão, o Sr.
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. 6.
Após o cumprimento da medida liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei de Alienações Fiduciárias e/ou manifestar-se, em 05 (cinco) dias, a despeito do artigo 3º, § 2º da referida lei. 7.
Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. 8.
Fica a parte requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 9.
Em sendo necessário, defiro o uso de força policial e ordem de arrombamento (Art. 536, §2º c/c Art. 846, do CPC), devendo os Srs.
Oficiais de Justiça procederem com cautela e moderação, de tudo lavrando o auto circunstanciado, que deverá ser assinado por no mínimo 02 (duas) testemunhas presentes à diligência, as quais deverão ser devidamente qualificadas (Art. 846, §1º e §4º, do CPC), sendo que o Auto da Ocorrência deverá ser lavrado em duplicidade, com a entrega de uma via à Sra.
Diretora de Secretaria e outra à Autoridade Policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência (Art. 846, §3º, do CPC). 10.
Determino ao credor fiduciário que se abstenha de proceder com a remoção/alienação do veículo durante o transcurso do prazo legal para purga da mora e/ou até que seja exarada Decisão Judicial sobre o pedido de purga da mora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na devolução do veículo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
REMOÇÃO DO VEÍCULO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
Deferida a liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão, não há óbice à remoção do veículo pelo credor fiduciário, porém apenas depois de transcorrido o prazo para purga da mora, previsto no artigo 3º, §§ 1º e 2º, do DL 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-05, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/06/2018)(TJ-RS - AI: *00.***.*63-05 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) 11.
Servirá a presente Decisão Interlocutória, mediante cópia, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
10/08/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:46
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 11:20
Conclusos para decisão
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07/05/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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