TJPA - 0803545-34.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
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26/02/2025 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2025 14:49
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIONEY MACHADO ARCANJO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:06
Recurso Extraordinário não admitido
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19/11/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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03/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO PREENCHIDA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção à graduação de subtenente e 1º sargento por ressarcimento de preterição, ajuizada por policiais militares do Estado do Pará.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se os apelantes preenchem os requisitos legais para a promoção por ressarcimento de preterição, conforme estabelecido nas Leis nº 8.230/2015 e nº 5.250/1985.
III.
Razões de decidir 3.
O ressarcimento por preterição é garantido aos militares que, por erro administrativo ou outros motivos previstos em lei, não foram promovidos quando deveriam. 4.
As Leis Estaduais nº 5.250/85 e 8.230/2015 estabelecem diversos requisitos para a promoção do militar, de natureza física, comportamental, tempo na graduação, além da necessidade de existência de vaga para que a promoção possa ser efetivada. 5.
Os apelantes não comprovaram o preenchimento de todos os requisitos, tampouco a existência de vaga ou a preterição por militares que não atendiam as exigências legais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "Para a promoção por ressarcimento de preterição, o militar deve preencher todos os requisitos legais, incluindo a existência de vaga e comprovação de preterição indevida, não sendo suficiente apenas o decurso do tempo na graduação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.230/2015, arts. 6º, § 3º, 13, VIII e 32; Lei nº 5.250/1985, arts. 4º, 5º e 25.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0807199-21.2021.8.14.0040, Rel.
Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 07.11.2022; Apelação nº 0031965-19.2011.8.14.0301, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 24.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:25
Conhecido o recurso de MARIONEY MACHADO ARCANJO - CPF: *31.***.*40-59 (APELANTE), ADERIVALDO LOBO CORREA - CPF: *93.***.*60-68 (APELANTE), ALDEMIR PAIVA PEREIRA - CPF: *63.***.*47-68 (APELANTE), ANTONIO LOPES DE ARAUJO - CPF: *74.***.*60-78 (APELANTE), AR
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02/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 01:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:29
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 24/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIONEY MACHADO ARCANJO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE CAMPOS FILHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CLEDIVALDO COSTA LEAL em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ADERIVALDO LOBO CORREA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL EVIO BEZERRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DA CONCEICAO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de GILSON BRASILEIRO HONORIO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de HEBSON NE DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de HELIO ARANHA DE MELO E SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JOCIEL SOUZA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES CARDOSO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MAILZO ALBERTINO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FRANCA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de HELIECIO NUNES DE MOURA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de OZIAS DA CRUZ CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ARIOBALDO EMERSON PEREIRA PATRIOTA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JAIME ROBERTO DA COSTA RAMOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBSON GONZAGA SOUSA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de SECUNDINO JOSE GOMES SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de EMILIO CIRNE BOGEA UMBUZEIRO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de WESTER OLIVEIRA LOBO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ALDEMIR PAIVA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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