TJPA - 0802251-14.2019.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 17:59
Apensado ao processo 0805212-83.2023.8.14.0070
-
14/11/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/09/2021 18:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/09/2021 18:54
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2021 16:06
Transitado em Julgado em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:43
Decorrido prazo de JOCELMO SOUSA DA COSTA em 24/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0802251-14.2019.8.14.0070 RECLAMANTE: JOCELMO SOUSA DA COSTA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Considerando que a parte autora deixou de comparecer à audiência designada, não obstante tenha sido devidamente intimada de sua designação, conforme Termo de Audiência de ID nº 29601463, bem como não apresentou, oportunamente, qualquer justificativa de sua ausência, tenho por configurada, no caso sub examine, a hipótese de que cogita o inciso I, do art. 51, da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (Cf. o § 1°, do mesmo dispositivo legal apontado), JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, assim o fazendo, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, diante da ausência injustificada.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo legal, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado, se não recolhidas as custas, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 04 de agosto de 2021.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
09/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 13:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2021 16:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 15:59
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 17:04
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2021 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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14/07/2021 17:04
Juntada de Outros documentos
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19/06/2021 02:24
Decorrido prazo de JOCELMO SOUSA DA COSTA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:19
Decorrido prazo de JOCELMO SOUSA DA COSTA em 18/06/2021 23:59.
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24/05/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 16:20
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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24/05/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 16:13
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 16:04
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2020 14:40 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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12/03/2020 17:22
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 16:55
Audiência Conciliação redesignada para 07/05/2020 14:40 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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12/03/2020 16:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/09/2019 16:59
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 16:20 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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12/09/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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