TJPA - 0812960-94.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/10/2021 09:18
Baixa Definitiva
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05/10/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
REQUISITO PREENCHIDO.
CARDIOPATIA GRAVE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cinge-se a questão em torno de analisar se foi acertada ou não, a decisão do juízo de piso que julgou procedente o pedido para que o IGEPREV deixasse de efetuar o desconto do imposto de renda sobre a pensão percebida pelo autor da ação.
De plano, depreende-se que a parte é portadora de Cardiopatia grave, sendo tal doença comprovada, por farta documentação anexada aos autos, havendo inclusive, laudo médico pericial oficial do Estado do Pará reconhecendo tal enfermidade. 2.
Nota-se que a Cardiopatia grave, está elencada e inserida nas hipóteses de isenção previstas na norma regente, diga-se, Lei 7713/88, Artigo 6º, inciso XIV.
Assim sendo, apresenta-se patentemente preenchidos os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda, conforme vasta jurisprudência pátria. 3.
Sentença mantida à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, MAS MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 26 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (RECORRIDO), INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (REPRESENTANTE), INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUT
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03/08/2021 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 00:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 08:47
Conclusos para despacho
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08/06/2021 07:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 17:49
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 12:36
Conclusos para despacho
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31/03/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 11:44
Recebidos os autos
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31/03/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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